Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA DA SILVA
- Advogado
- VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS (OAB 365845/SP)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014122-67.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ANTONIA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. ANTONIA DA SILVA, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado o cumprimento da decisão administrativa proferida pela a 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, no processo administrativo nº 44235.207588/2021-85, com último andamento em 22/04/2024.
A liminar foi deferida no Id. 365474967. Notificada, a autoridade impetrada informou que a decisão administrativa discutida no presente feito foi concluída em 28/05/2025, com a concessão do benefício (Id 365830672). No Id 396647707, a parte impetrante foi intimada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. Contudo, ela restou inerte. Foi dada vista ao Ministério Público Federal.
É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, como informado pela autoridade impetrada, a decisão administrativa discutida no presente feito foi concluída em 28/05/2025, com a concessão do benefício, conforme Id 365830672.
Assim, diante do fato novo trazido aos autos, entendo estar configurada uma das causas de carência de ação, por falta de interesse de agir superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no da . Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
