EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5014124-13.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: COMMUNE Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785 S E N T E N Ç A Petição sob o Id nº 150179849: Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por COMMUNE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e JOSÉ AUGUSTO LIMA MARIN, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual, objetiva a parte executada a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que se suspendam todos e quaisquer atos de constrição, inclusive com imediata ordem desbloqueio das contas bancárias detalhadas na documentação que anexou (doc. 06), seja porque a própria execução é nula de pleno direito, pois manifesta a inexigibilidade da condenação perseguida (CPC, art. 803, I), seja porque há impenhorabilidade, a teor dos artigos 789 e 833, IX, do CPC vigente, uma vez que os valores constritos estão vinculados ao desenvolvimento de projetos culturais, ou seja, são bens impenhoráveis (porquanto de natureza pública).
Ao final, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, com a imediata ordem de desbloqueio, reconhecendo-se a nulidade da execução por quantia certa, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 803, do CPC. Relata que o processo de execução é lastreado em acórdãos proferidos pelo TCU, em função da Tomada de Contas Especial TC nº 014.305/2015-1, conforme consta expresso no Ofício nº 2799/2018 – TCU/PROC-MEVM, documento encartado a estes autos no Id nº 360261.
Aduz, todavia, que esses mesmos acórdãos, sob o máximo respeito, foram alvo de arguição de nulidade absoluta, perante o TCU, em 11/12/2019 (doc.03). Assinala que referida arguição de nulidade, a pedido dos executados, acabou recebida como embargos de declaração por r. decisão do Min. Raimundo Correia, do TCU, datada de 13.05.2020 (doc. 04), e que, posteriormente, em sessão de julgamento, realizada em 14.09.2021, a
C. 1ª Turma do TCU, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração deduzidos pelos executados em face dos v. acórdãos de nºs 5187/2016-1C e 3566/2018-1C, proferidos nos autos da TC n. 014.305/2015-1 (doc. 05). Pontua que, essencialmente, a
C. 1ª Turma do TCU reconheceu o error in procedendo, tornando “(...) nulo o Acórdão 3.566/2018-TCU-1ª Câmara, em face da supressão de instâncias no exame da prestação de contas e, por consequência, retornar o processo à fase de admissibilidade de recurso, conforme o Despacho do Ministro José Múcio Monteiro, de 14/9/2016 (peça 38), que admitiu o Recurso de Reconsideração, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 285 do RI/TCU, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 5.187/2016- TCU-1ª Câmara (Relator: Ministro Bruno Dantas) em relação aos recorrentes.” E que, em outras palavras: se pendia alguma dúvida quanto à inexigibilidade, o que já era um absurdo – uma vez que a só recepção formal dos declaratórios, de per se, retirou a exigibilidade da condenação – agora, com o acórdão, não há mais espaço para nenhuma dúvida, seguindo, daí, que, suspensa a ordem de devolução de valores (do TCU), ou seja, a exigibilidade em si (objeto dos acórdãos questionados), nada justifica a subsistência desta execução, sobretudo, a manutenção do bloqueio.
Discorre, ainda, sobre a impenhorabilidade de valores, uma vez que, conforme detalhado na documentação que acompanha a exceção (doc. 06), os valores constritos em contas bancárias são provenientes e diretamente vinculados ao desenvolvimento de projetos culturais, ou seja, são bens impenhoráveis (porquanto de natureza pública), nos termos dos artigos 789 e 833, IX, do CPC. A executada, COMUNNE, manifestou-se, informando que, por equívoco, constou na Exceção de Pré-Executividade o excipiente JOSÉ AUGUSTO LIMA MARIN, representante da COMUNNE, mas que não há razão para que este figure na exceção, pugnando para que seja emendada a inicial, constando apenas a executada pessoa jurídica, requerendo a juntada de novo instrumento de Procuração, em nome da empresa.
No mais, reiterou os termos da exceção, para que sejam desbloqueados os valores bloqueados judicialmente, de forma a permitir a execução de projetos culturais, sob pena de prejuízo ao próprio interesse público (Id nº 150311913). Juntada de detalhamento da ordem judicial de bloqueio via SISBAJUD (id nº 150469707). Foi proferido despacho, que determinou a manifestação da União Federal, sobre a exceção de pré-executividade (id nº 150469977).
A parte executada reiterou o pedido de liberação imediata dos valores constritos, oferecendo, em caução, o imóvel, objeto da matrícula nº 68.179, RI de Mogi Mirim-SP, bem como, os veículos Fiat/Doblo EX, placa HDD 7142, ano de fabricação de 2005, modelo 2006 e Ford/Ecosport SLT 1.6 Flex, placas: EVR 1486, ano de fabricação 2010, modelo 2011 (id nº 170211278). Juntada, pela executada, do documento relativo ao imóvel ofertado como caução, reiterando os pedidos deduzidos nos autos (Id nº 170216925).
A UNIÃO FEDERAL manifestou-se sobre a exceção de Pré-Executividade (id nº 170350404). Aduziu que as alegações da parte executada não possuem o alcance pretendido. Isso, porque, o Acórdão n.º 5187/2016 – TCU – 1ª Câmara, cujos efeitos dos itens 9.2, 9.3 e 9.4 restaram suspensos por força do que ficou estabelecido pelo Acórdão nº 13301/2021. Assinalou que o fundamento para a suspensão do Acórdão nº 5187/2016, consistiu no fato de que se reconheceu o extravio dos documentos encaminhados no âmbito do MinC.
Que, no entanto, em que pese o reconhecimento do extravio dos documentos, aqueles juntados a título de prestação de contas no recurso de reconsideração não se mostraram aptos a demonstrar a correta gestão dos recursos, pois se referem a período diverso do convênio. E que, por conseguinte, apenas para que não se consolidasse verdadeira supressão de instâncias, em prejuízo aos responsáveis, e em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, determinou-se a realização de prévia diligência à Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo (já ordenada), com vistas a reexaminar a prestação de contas do convênio.
Pontuou que, assim, no caso dos autos, portanto, ao contrário do que sustenta a parte executada, verifica-se que se trata de caso de suspensão do Acórdão n.º 5187/2016, ou seja, de suspensão da sua eficácia, até nova análise do recurso de reconsideração interposto naquela esfera (tornado nulo), análise esta a ser realizada a partir da resposta à diligencia ordenada à Secretaria Especial da Cultura do Ministério do Turismo, sucessora do Ministério da Cultura.
Que, após a resposta à diligência já encaminhada, será reinstruído o Recurso de Reconsideração interposto, agora à luz dos novos elementos. Sustenta que, portanto, não há que se falar em inexigibilidade do título, eis que o comando suspenso não deixa de produzir efeitos até que seja anulado, situação que não ocorreu no caso em apreço. Quanto à alegação de impenhorabilidade, pontuou que esta deve ser também rechaçada, à míngua de efetiva da comprovação de que "os valores constritos seriam referentes a 04(quatro) projetos vinculados à Lei Aldir Blanc cuja execução deve ser cumprida até 31.12.2021".
Que a impenhorabilidade não se presume, eis que a penhora de numerário em conta corrente está em consonância com o disposto em lei bem como é o meio apto a garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, no processo de execução. Que, ademais, o CPC é expresso ao afirmar o ônus do executado em comprovar a impenhorabilidade. Pugnou pela rejeição da Exceção. A parte executada manifestou-se, pugnando pela rejeição das alegações da União Federal, e pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com a ordem de desbloqueio judicial, ainda que, mediante caução (Id nº 170581498).
Juntada, pela executada, de Certidão e Ofício, expedidos pelo TCU, em 06/12/2021, quanto a presente execução, ressaltando que o próprio TCU afirmou que não haveria exigibilidade da cobrança, em face da suspensão, para análise de recurso de pedido de reconsideração da executada COMUNE, pugnando pela liberação dos valores indevidamente constritos (Id nº 170898555). Foi proferido despacho, que determinou a intimação da União Federal, para manifestar-se sobre a oferta de bens em caução, formulado pela parte executada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Id nº 170255273).
Manifestação da executada, aduzindo que a União Federal não se manifestou, e pugnando pelo desbloqueio dos valores constritos, eis que atrelados a projetos culturais (id nº 171639815). A União Federal manifestou-se, informando tomar ciência dos documentos emitidos pelo próprio TCU, em especial, o Ofício nº 3864/2021-TCU/PROC-MEVM (ID 170898571), com a finalidade de se tentar minimizar os prejuízos para as partes, e que, nesses termos, concorda com a liberação, imediata, dos valores bloqueados (Id 150469717), bem como, com o oferecimento dos bens descritos na petição de ID 170211278 como caução.
Pugnou pela suspensão da execução, até julgamento conclusivo, pelo TCU, do Recurso de Reconsideração da parte executada que ocorrerá após a finalização da reinstrução diligenciada pela Secretaria da Cultura, por ser uma prejudicial externa relevante. Reitera que não houve a anulação do título executivo, mas mero sobrestamento, como consequência recursal pela pendência de novo julgamento do Recurso de Reconsideração interposto (Id nº 171699553).
Foi proferido despacho, que, à consideração de a União Federal haver concordado com a caução dos bens oferecidos pela executada, determinou o desbloqueio dos valores via SISBAJUD e outros, e a suspensão da execução, até a conclusão do julgamento pelo TCU, do Recurso de Reconsideração interposto pela parte executada. Nesses termos determinou-se a anotação das penhoras dos bens ofertados, por meio dos sistemas RENAJUD e ARISP, bem como, o desbloqueio judicial dos valores.
Que, no mais, deveria o feito ser sobrestado (id nº 181772226). Juntada de minuta de desdobramento de bloqueio de valores pelo SISBAJUD (id nº 181881164). Certidão de extrato de bloqueio REJANUD dos veículos ofertados como caução (Id nº 181909467). Informação da Secretaria, informando o não cumprimento da penhora pelo sistema ARISP, por faltarem informações sobre dados do proprietário, e outros (Id nº 181910205).
Foi proferido despacho, que determinou que a União Federal apresentasse o valor do débito, para fins de cumprimento do bloqueio do sistema ARISP, e que, prestadas as informações, fosse efetuada a penhora do bem imóvel (Id nº 288084767). A União Federal manifestou-se, requerendo a juntada da memória do cálculo (Id nº 290537424). A executada COMUNNE opôs embargos de declaração, em face dos despachos proferidos nos Ids nºs 288084767 e 181772226, arguindo a existência de omissão, pugnando para que os argumentos e pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade (id nº 150182444) fossem apreciados, de forma a que, antes de cogitar-se de eventual caução, fosse reconhecida a absoluta nulidade desta execução (id nº 290667382).
Vieram os autos conclusos para decisão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Preliminarmente, acolho os embargos de declaração opostos pela executada COMMUNE (id nº 290667382), considerando que a determinação de liberação de bens/aceitação de caução somente poderia advir em caso da rejeição dos argumentos apresentados na Exceção de Pré-Executividade, em que se pugnou, essencialmente, pelo reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial. Passa-se assim, à análise da Exceção de Pré-Executividade, oposta pela executada COMMUNE, inclusive, com o aditamento formulado pela emenda à petição (id nº 150311913), em que comunicado que, por equívoco, constou na peça o excipiente JOSÉ AUGUSTO LIMA MARIN, representante da COMUNNE, não obstante sequer faça parte do polo passivo da execução.
I- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (COMMUNE) Observo, inicialmente, que a exceção de pré-executividade, ao contrário dos embargos à execução, não possui previsão legal específica, remontando sua origem a parecer dado por Pontes de Miranda, em julho de 1966, em execução promovida contra a Companhia Siderúrgica Mannesmann, por solicitação da empresa (Parecer n.95, in: “Dez anos de pareceres”. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, vol. 4, ps. 125/139).
Em sua essência, a exceção de pré-executividade visa a permitir que o executado apresente sua defesa, independentemente de sofrer constrição patrimonial. Assim, a doutrina e a jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal, passaram a admitir a possibilidade de o executado, mediante simples petição, se contrapor à execução, desde que abordando matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício pelo julgador.
Neste passo, observo que, de acordo com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento da exceção de pré-executividade, para postular a nulidade da execução, independentemente de interposição dos embargos de devedor, não ofende nenhuma regra do Código de Processo Civil. Conforme decidiu a Primeira Seção daquela Egrégia Corte, no julgamento do REsp n.º 1.104.900/ES, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), a exceção de pré-executividade, constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
II- CASO SUB JUDICE No caso em tela, verifica-se que a União Federal ajuizou a presente execução de título extrajudicial, em 30/07/2020, objetivando a obrigação de pagar quantia certa, resultante de condenações que teriam sido impostas à parte executada, pelos Acórdãos do TCU nºs 5187/2016-1Ce 3566/2018-1C, com a condenação originária, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), atualizada, para a data da distribuição, para o valor de R$ 200.499,64 (duzentos mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Verifica-se que referidos Acórdãos são originados do Processo de Tomada de Contas – TC nº 014.305/2015-1, débitos de não Prestação de Contas, ou Prestação considerada irregular, junto ao Fundo Nacional de Cultura, do Ministério da Cultura (MINC), conforme notificação do Ofício nº 2233/2016-TCU/SECEX-SP, de 17/08/2016 (id nº 36026186, pag.12). Verifica-se que a executada apresentou petição, naquele processo administrativo, em que pugnou pela nulidade absoluta dos Acórdãos nºs 5187/2016 e 3566/2018, sustentando que já teria enviado prestação de contas anterior, mas que o próprio Ministério da Cultura teria admitido a ocorrência de extravio da aludida peça, e, então, em face dos Acórdãos condenatórios, formulou Pedido de Reconsideração, em 06/09/2016, a fim de que não houvesse violação ao contraditório, ampla defesa, entre outros princípios (Id nº 150182457).
Verifica-se que, em 13/05/2020, o Pedido de Reconsideração foi recebido pelo TCU, como embargos de declaração, na TC nº 014.305/2015-1, tendo sido determinado o encaminhamento dos autos ao setor de admissibilidade e instrução – SERUR (id nº 150182458). E que foi proferida decisão, e novo Acórdão, sob o nº 13301/2021-TCU, assim ementado (Id nº 150182461):
ACÓRDÃO
Nº 13301/2021 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.305/2015-1. 1.1. Apensos: 022.905/2018-9; 020.041/2020-9; 022.903/2018-6; 022.904/2018-2
2. Grupo
I – Classe de Assunto: I Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Commune (05.***.***/0001-27); José Augusto Lima Marin (065.***.***-80) 3.2. Recorrentes: Commune (05.***.***/0001-27); José Augusto Lima Marin (065.***.***-80).
4. Entidades: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo; Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: 8.1. Fabricio Ryoiti Barros Osaki (196.785/OAB-SP), representando José Augusto Lima Marin e Commune.
9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Embargos de Declaração opostos por Commune e José Augusto Lima Marin em face do Acórdão 3.566/2018-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por Commune e José Augusto Lima Marin em face do Acórdão 3.566/2018-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro; 9.2. quanto ao mérito, acolher os Embargos de Declaração em análise, com efeitos infringentes, para tornar nulo o Acórdão 3.566/2018-TCU-1ª Câmara, em face da supressão de instâncias no exame da prestação de contas e, por consequência, retornar o processo à fase de admissibilidade de recurso, conforme o Despacho do Ministro José Múcio Monteiro, de 14/9/2016 (peça 38), que admitiu o Recurso de Reconsideração, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 285 do RI/TCU, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 5.187/2016-TCU-1ª Câmara (Relator: Ministro Bruno Dantas) em relação aos recorrentes; 9.3. autorizar a Secretaria de Recursos a: 9.3.1. realizar diligência junto à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, sucessora do Ministério da Cultura, para que aquele órgão examine os documentos de prestação de contas encaminhados a este Tribunal, referentes ao Convênio MinC 059892/2009 (SIAFI/SICONV 720530), que se destinavam à realização do projeto "Comédia e Humor Brasileiros", sob os aspectos técnico e financeiro; 9.3.2. após a resposta à diligência constante do item 9.3.1. retro, reinstruir o Recurso de Reconsideração à luz dos novos elementos; 9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão aos embargantes, à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e a Procuradoria da República no Estado de São Paulo, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 9.5. restituir os autos à Secretaria de Recursos
10. Ata n° 32/2021 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/9/2021 – Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13301-32/21-1.
13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), Vital do Rêgo e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro que não participou da votação: Jorge Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. (...) Verifica-se, assim, que foi declarado nulo o Acórdão 3.566/2018-TCU-1ª Câmara, em face da supressão de instâncias no exame da prestação de contas, determinando-se o retorno do processo à fase de admissibilidade de recurso, e determinada a suspensão do Acórdão nº 5.187/2016 pelo reconhecimento de extravio dos documentos encaminhados no âmbito do MinC.
Nesses termos, de rigor reconhecer-se, nos termos da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, que, tendo o Acórdão nº 13301/2021 – TCU – 1ª Câmara, exarado na Sessão de 14/09/2021, ainda que posteriormente ao ajuizamento da presente ação, reconheceu que um dos acórdãos é nulo, de pleno direito (Acórdão nº 3566/2018-TCU – 1ª Câmara), e o outro, apresenta vícios, em face de sua lavratura, ante a inexistência de análise de Prestação de Contas anterior, junto ao MINC.
Ainda que este último Acórdão, nº 5187/2016 esteja apenas suspenso, para reanálise dos órgãos responsáveis do TCU, quanto a Prestação de Contas da executada, fato é que, é de se reconhecer a superveniente ausência de certeza e liquidez dos títulos executivos extrajudiciais, que embasaram a pretensão executiva. O requisito da certeza diz respeito à existência de uma obrigação que se origina a partir do título executivo.
Sem a certeza da existência da obrigação, sequer é possível avaliar sua liquidez e/ou exigibilidade. JÁ a liquidez se refere à materialização da obrigação, ou seja, seu objeto. Portanto, a obrigação será líquida quando for possível determinar seu objeto. No caso em tela, vislumbra-se a perda superveniente do interesse de agir da União Federal no prosseguimento da execução, uma vez que os títulos que embasam a execução foram objeto de reapreciação, na seara administrativa, seja para declarar a nulidade de parte da execução (Acórdão nº 3566/2018), seja para reavaliação da instrução, com a determinação de suspensão da outra parte (Acórdão nº 5187/2016), o que torna a execução extrajudicial, no tocante a este último acórdão, incerta e dependente de nova decisão, a ser proferida pelo TCU.
Somente a partir de nova decisão, em nova Sessão de Julgamento, que poderá, ou não, ratificar os termos do Acórdão nº 5187/2016, passará o crédito pretendido pela União Federal voltar a ser exigido, com os efeitos e consectários legais, todavia, a partir do seu trânsito em julgado. Não há falar, assim, em suspensão da execução, como pretendido pela União Federal, porquanto, inexiste simples prejudicialidade externa (a presente ação depende de outra, para seu julgamento), havendo, em verdade, ausência de título executivo, em demanda cujo objeto é o pagamento de quantia líquida, certa e exigível.
Inexistente o título executivo, ainda que, por motivo superveniente, ausentes os pressupostos do artigo 783, do CPC: “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, sendo , de rigor, a extinção da execução, nos termos do inciso I, do artigo 803, do CPC: Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade oposta pela executada COMMUNE, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso I, do artigo 803, c/c o artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Extinta a presente execução, defiro o levantamento definitivo da indisponibilidade de bens, via sistema SISBAJUD, como já efetuado, com a anuência da União Federal, e despacho do Id nº 181772226, determinando, outrossim, o levantamento, igualmente, das penhoras e/ou bloqueios, realizados pelos sistemas RENAJUD e ARISP, como realizado no Id nº 181909495, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja notícia de eventual recurso, com efeito suspensivo à presente decisão, promova a Secretaria o levantamento da indisponibilidade dos bens ofertados pela executada, como caução, via sistema RENAJUD, ARISP ou outro. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso I, do §3º, do artigo 496, do CPC. Custas “ex lege”. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal