PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014129-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: SUELI LOPES PRUDENCIO Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N, NELSON BRILHANTE - SP366595-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014129-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: SUELI LOPES PRUDENCIO Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N, NELSON BRILHANTE - SP366595-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Tratam os presentes autos de agravo de instrumento em que a parte segurada questiona decisão, no âmbito da competência constitucionalmente delegada, proferida em sede de cumprimento de sentença.
Informa, a recorrente, ter efetuado juntada de cópias: cópia do cumprimento de sentença, do resultado dos embargos, da impugnação ao cumprimento de sentença, da decisão agravada acompanhada da certidão da respectiva intimação, e da procuração outorgada a advogada, requerendo, outrossim, seja o agravo recebido e processado na forma não efetuar preparo, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Afirmou não concordar com parte da decisão proferida, isto no que tange à compensação dos valores recebidos administrativamente.
Negou ter sido respeitada a prescrição quinquenal, diante da data do efetivo pagamento do benefício a ser compensado e a data da efetivação de dita compensação. Asseverou não serem corretos os valores abatidos de juros e correção monetária, sendo certo que, ainda que não tivessem sido alcançados pela prescrição, não poderiam ter sido computados juros moratórios, mas apenas correção monetária, razão pela qual a decisão ora recorrida merece ser reformada.
Sustentou ser cabível recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Sustenta não ser possível a compensação, na medida em que houve valores não alcançados pela prescrição. Citou o art. 1º-A da Lei nº. 9.873/99. Pediu a não realização de descontos na conta de liquidação dos montantes percebidos administrativamente pela agravante a título de outro benefício, ou mesmo aqueles recebidos por determinação judicial a título de outro benefício inacumulável, que tenham sido alvos de prescrição quinquenal.
Requereu a não incidência de juros moratórios nos valores a serem compensados, além da condenação do instituto previdenciário ao ônus da sucumbência. O acórdão da 8.ª Turma, decorrente de julgamento em que negado provimento ao recurso, recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
O agravo de instrumento é recurso previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, destinado à impugnação de decisões interlocutórias. Não há fundamento plausível para concluir que a prescrição atinja parcelas superiores a 05 (cinco) anos. Isto não constou do título executivo. A compensação de valores previdenciários, por seu turno, é medida prevista no art. 124, da Lei Previdenciária. Evita que haja ganhos em duplicidade, o que não se mostra compatível com o ordenamento jurídico.
Conforme bem apontou o Instituto Nacional do Seguro Social: “(...) A execução só atingiu tais valores porque o autor não descontou benefícios inacumuláveis no período concomitante à condenação, além de haver divergência no tocante.” Desprovimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Interposto recurso especial pela segurado, após certificado o decurso de prazo para resposta do INSS a Vice-Presidência do TRF3 determinou, primeiramente, “pendente de resolução definitiva o Tema 1207 – STJ”, “o sobrestamento do feito, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria em tela” (Id. 287426824); e, na sequência, a devolução dos autos, para verificação da pertinência de se promover juízo positivo de retratação na espécie, nestes termos (Id. 294003054): (...) O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese definida no Tema 1.207, segundo a qual a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Eis o teor da ementa do acórdão representativo: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé.
3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo.
4. A legislação de regência é que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício.
5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus.
6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias.
7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção.
9. Recurso especial da autarquia desprovido.(STJ - REsp: 2039614 PR 2022/0335028-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) No caso presente, verifica-se que o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pelo STJ. Em face do exposto, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie, à luz do leading case supracitado.
Após retornem-se os autos conclusos nos termos do artigo 22, II, do RITRF3.
Cumpra-se.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014129-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: SUELI LOPES PRUDENCIO Advogados do(a) AGRAVANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N, NELSON BRILHANTE - SP366595-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Restituídos os presentes autos, como visto, para oportunizar reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à temática de fundo objeto do agravo, a parcial retratação impõe-se de rigor, no tocante à parte da discussão enquadrada pela própria agravante, em seu recurso especial, como sendo aquela relacionada “à inclusão nos valores abatidos de juros e correção monetária, sendo certo que, ainda que não tivessem sido alcançados pela prescrição, não poderiam ter sido computados juros moratórios, mas apenas correção monetária, razão pela qual a decisão ora recorrida merece ser reformada” (Id. 284405287), e que se relaciona com a controvérsia que foi objeto de afetação pela sistemática dos recursos repetitivos e o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no caso tomado como paradigma, com a ementa que seguiu transcrita no relatório que precede este julgamento propriamente dito.
Definiu-se, portanto, na apreciação do Tema n.º 1.207, a tese de que “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".
Verificada a publicação do acórdão correspondente, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que o entendimento estabelecido seja aplicado, cabendo mencionar que, exatamente por essa razão, este colegiado já se pronunciou, na recentíssima sessão realizada em 22 de julho próximo passado, no exato sentido da interpretação conferida pela E. Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A r. decisão monocrática, apoiada na jurisprudência desta Colenda Corte, deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para determinar nova elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, de modo que nas competências em que o valor recebido administrativamente fosse superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorresse até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
2. De fato, nas competências em que o valor recebido a título de benefício inacumulável for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Precedentes: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032715-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024; Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5010969-32.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 28/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/11/2021; Tipo Acórdão Número 5020879- 54.2019.4.03.0000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a) Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 9ª Turma Data 07/02/2020 Data da publicação 12/02/2020 Fonte da Publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020.
3. Finalmente, cumpre referir, por relevante, que, em recente julgamento realizado no dia 20/06/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu a análise do Tema Repetitivo nº 1207, tendo confirmado o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. A propósito, confira-se: “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.” Logo, a decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no STJ a respeito da matéria.
4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032421-30.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024) No caso dos autos, levando-se em conta que o acórdão recorrido não está, nesse aspecto, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, de rigor que haja o juízo de retratação, acolhendo-se parcialmente o recurso da parte segurada para que na compensação de valores promovida na origem, observe-se estritamente as balizas definidas no julgamento do Tema n.º 1.207.
A seu turno, nada a reconsiderar com relação ao outro ponto objeto da abordagem recursal, na medida em que a alegada realização de “desconto dos valores recebidos administrativamente, sem, no entanto respeitar a prescrição quinquenal, levando em conta a data do efetivo pagamento do benefício a ser compensado e a data da efetivação de dita compensação” (Id. 284405287), não tem curso com a questão definida pela E.
Corte Superior, ressalvada eventual compreensão em sentido diverso dos demais integrantes do quórum de votação.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, para parte do acordão de Id. 283624163, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida. Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE X VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
LIMITES DA COMPENSAÇÃO. TEMA N.º 1.2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reanálise nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à temática definida na apreciação do Tema n.º 1.207, em que firmada a tese de que “A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida": decreto colegiado que está em desacordo com a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, de obrigatória observância. - Juízo de retratação positivo: parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, para parte do acordão de Id. 283624163, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA