PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014133-44.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AGRAVANTE: JOSE MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014133-44.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AGRAVANTE: JOSE MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Com fundamento no art. 1040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e.
Nona Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo e. STJ nos REsp´s nºs. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS (Tema 1018). Destaca-se a sujeição do assunto versado neste feito à sistemática dos recursos repetitivos, havendo, em princípio, discrepância entre a decisão exarada nesta senda e a deliberação retirada nos paradigmas acima elencados.
É o relatório. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014133-44.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA AGRAVANTE: JOSE MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e.
Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista precedente do c. STJ, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, corporificado no Tema 1018. Em referido julgamento, encampou-se a intelecção de que “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” Referida aquilatação sucedeu na sessão de julgamento realizada em 08/06/2022, com publicação do acórdão em 01/07/2022.
À melhor compreensibilidade, confira-se a ementa respectiva: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, "o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes do STF e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não conhecido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Postas as balizas, torne-se à espécie dos autos, colacionando, de pronto, o teor da ementa do aresto vergastado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que o agravante faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V – Uma vez feita a pelo opção benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido à agravante a título deste último beneficio.
VI – Considerando a opção manifestada pelo agravante, o INSS deve restabelecer a aposentadoria por tempo de serviço deferida na via administrativa.
VII - Agravo de instrumento parcialmente provido. Analisados assim os fatos, estou em que o decisório guerreado esposou, realmente, solução divergente à que, a final, restou adotada pela Superior Instância. HÁ, sim, margem para a reversão pretendida no presente juízo de retratação. De fato, hodiernamente acha-se superado o raciocínio, anteriormente em voga perante esta egrégia Turma Julgadora e retratado no aresto objurgado, de que a mescla de efeitos financeiros encontraria óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma aposentadoria do RGPS, e que a assim raciocinar estar-se-ia a permitir o recebimento de importâncias derivadas de duas aposentadorias inacumuláveis.
Nos moldes do leading case acima reportado, prevaleceu a exegese plasmada em sentido favorável ao segurado.
Ante o exposto, presente a construção pretoriana da Superior Instância, em juízo de retratação positivo, provejo, in totum, o agravo de instrumento, frisando assistir ao polo particular a possibilidade de execução das parcelas atinentes ao benefício deferido judicialmente, entre o termo inicial fixado em Juízo e o implante da benesse na senda administrativa, circunstância a ensejar a instalação da fase de cumprimento, referentemente às prestações atrasadas do jubilamento outorgado na álea judicial.
Retornem os autos à d. Vice-Presidência, para as providências cabíveis. É como voto. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1018 DO
C. STJ. REVERSÃO EXEGÉTICA CABÍVEL. - Juízo de retratação efetivado ao lume do deliberado pelo c. STJ quando do julgamento do Tema 1018. - Preconizou-se, em aludida aquilatação, que ao segurado assiste o direito de opção entre o benefício concedido judicialmente e a benesse concedida na via administrativa, remanescendo hígida a possibilidade de execução das parcelas atinentes ao beneplácito deferido judicialmente, entre o termo inicial fixado em Juízo e o implante ocorrido na senda administrativa. - À luz da exegese esposada pela Superior Instância, não há de prevalecer a intelecção acolhida pelo julgado vergastado. - Juízo de retratação positivo.
Agravo de instrumento provido. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, prover o agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.