12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014136-35.2021.4.03.6183 IMPETRANTE: TERESA CRISTINA NOVACOSQUE DE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO SOARES FILHO - SP386600 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TERESA CRISTINA NOVACOSQUE DE LIMA, contra ato do Sr. GERENTE EXECUTIVO DA APS CENTRO, requerendo determinação judicial no sentido de que o impetrado dê cumprimento ao acórdão proferido pelo órgão competente que reconheceu o direito do Impetrante à concessão de benefício previdenciário. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
O pedido de liminar foi deferido (ID. 170383817). Notificada, a autoridade prestou informações (ID. 239941127). O MPF requereu a concessão da segurança (ID. 241734704). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Ante a ausência de preliminares, passo ao mérito. A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência. Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei. A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal).
Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados. O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados. Entendo cabível, na hipótese, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que prevê da seguinte forma a respeito dos prazos para apreciação de requerimentos formulados pelos contribuintes: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Verifico que o Impetrante requereu benefício previdenciária, sendo proferido Acórdão pelo órgão colegiado em 11/02/2020 reconhecendo o direito ao benefício (ID. 160026310). Porém, até o momento, não foi dado cumprimento ao acórdão no sentido de ser implantado o benefício, conforme extrato constante do ID. 160026316.
Não vislumbro motivo que possa impedir a resposta do Poder Público no prazo legal. Destarte, torna-se cabível a concessão da medida para que a parte impetrada proceda à análise do recurso mencionado nestes autos.
DISPOSITIVO. Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA POSTULADA, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a autoridade impetrada cumpra o acórdão proferido, implantando o benefício previdenciário NB 57/178.513.094-0 em favor do Impetrante, ou requisite documentos necessários à sua conclusão. Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Cumpra-se. São Paulo, 18 de abril de 2022