PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Id nº 242301227: Trata-se de cumprimento de sentença, proposto em face da UNIÃO FEDERAL, no âmbito do qual ELDO SARAIVA GARCIA pretendem o recebimento dos valores relativos à licença prêmio e a execução de honorários de sucumbência, no valor total de R$ 1.149.590,47, atualizado até dezembro de 2021. A condenação foi fixada na sentença id nº 20166456, no âmbito da qual foi julgado procedente o pedido deduzido na ação de procedimento comum ajuizada pela parte exequente, complementada pelo acórdão id nº 45773114, que deu parcial provimento à remessa oficial, e pelo acórdão id nº 45773121, que acolheu os embargos de declaração opostos pela União.
Intimada, a União apresentou a impugnação id nº 265532776, aduzindo a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1086 pelo Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, indicou o montante que considera devido, no valor de R$ 565.196,76, atualizado até fevereiro de 2022, e apresentou proposta de acordo. Os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial (id nº 281558111), que apurou como devido o montante de R$ 649.709,35 (principal) e R$ 56.824,75 (honorários advocatícios) para fevereiro de 2022.
Pela decisão id nº 327641494, a impugnação foi parcialmente acolhida e o cálculo apresentado pela Contadoria foi homologado. Os ofícios requisitórios foram expedidos (id nº 355984730 e id nº 355984740). Posteriormente, houve juntada dos extratos de pagamento dos requisitórios expedidos (id nº 362326584 e id nº 574553649). Foi determinada a expedição dos ofícios de transferência eletrônica (id nº 415699392 e id nº 575673061).
Os ofícios foram expedidos (id nº 453220002, id nº 579867741 e id nº 579867748), enviados (id nº 468593494 e id nº 580355775) e cumpridos (id nº 470636134, id nº 583402015 e id nº 583402032). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que, satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, nada mais foi requerido, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com artigos 771 e 925 do Código de Processo Civil. No silêncio, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: IDs 583402017 e 583402032: Ciência à parte exequente a respeito da juntada do(s) comprovante(s) de transferência eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução, nos termos do despacho ID 575673061. São Paulo, 19 de maio de 2026.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: ID 574553649: Ficam as partes ciente(s) do(s) pagamento(s) do(s) Ofícios(s) Requisitório(s) expedido(s) nos autos.
Informe a parte beneficiária os dados de conta bancária (banco/agência/conta/CPF ou CNPJ) de sua titularidade (ou de seu patrono, desde que lhe tenham sido outorgados expressamente poderes específicos para receber e dar quitação), para a transferência bancária, conforme disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil ou o indique o nome do advogado com poderes específicos para receber e dar quitação que deverá constar no alvará de levantamento.
Sobre a retenção de imposto de renda sobre os rendimentos pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, dispõe o art. 27, §1º da Lei nº 10833/2003 o seguinte: Art.
27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. (g.n.) Dessa maneira, caso o(a) beneficiário(a) do precatório se enquadre no parágrafo 1º da Lei 10.833/2003 e pretenda levantar o valor por meio de ofício de transferência bancária, deverá apresentar uma Declaração que acompanhará o respectivo ofício.
Não havendo manifestação nesse sentido, a instituição financeira depositária efetuará a dedução da alíquota do Imposto de Renda. No prazo de cinco dias, a parte executada deverá manifestar se há óbice quanto ao levantamento. Não havendo objeção da parte executada, será expedido o alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica. Oportunamente, nada mais sendo requerido, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108, SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Diante do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5015086-61.2024.4.03.0000, interposto pela União Federal (ID. 415346564), ficam as partes ciente(s) do(s) pagamento(s) do(s) Ofícios(s) Requisitório(s) expedido(s) nos autos (ID. 362326584). Informe a parte beneficiária os dados de conta bancária (banco/agência/conta/CPF ou CNPJ) de sua titularidade (ou de seu patrono, desde que lhe tenham sido outorgados expressamente poderes específicos para receber e dar quitação), para a transferência bancária, conforme disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil ou o indique o nome do advogado com poderes específicos para receber e dar quitação que deverá constar no alvará de levantamento.
Sobre a retenção de imposto de renda sobre os rendimentos pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, dispõe o art. 27, §1º, da Lei nº 10833/2003 o seguinte: Art.
27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Considerando que se trata de requisição de pagamento expedida à ordem, a parte autora deverá informar, em 30 (trinta) dias, quem procederá ao levantamento do depósito junto à agência bancária.
Com a informação e o valor depositado, os autos serão encaminhados à conclusão. SÃO PAULO/SP, 14 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Id 344434853. Trata-se de petição requerendo que seja reconhecido o direito aos honorários de sucumbência exclusivamente à nova advogada constituída nos autos, Dra.
Susana Bittencourt Farias Garcia ou, subsidiariamente, que sejam fixados honorários proporcionalmente aos serviços prestados até a destituição do antigo patrono, Dr. Fernando Nunes Menezes. Pleiteia, outrossim, a tramitação do feito com prioridade e em segredo de justiça, inclusive com restrição de acesso ao advogado destituído, sob o argumento de que o demandante possui doença grave.
Decido. É entendimento assente no
C. Superior Tribunal de Justiça que os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença. (REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017) Os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento devem ser executados pelo advogado que atuou naquela fase, como remuneração ao seu serviço prestado. Sendo o advogado destituído na fase de execução, o novo advogado terá direito aos eventuais honorários da execução, conforme disposto no artigo 85, §1º, do CPC.
Em outras palavras, os honorários de sucumbência da fase de conhecimento e os da fase de execução são devidos ao advogado que efetivamente atuou naquela respectiva fase, como consideração ao trabalho realizado. Destaca-se o que dispõe o Estatuto do Advogado, Lei 8.906/94: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...) Art.
23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor Art.
24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. O presente cumprimento de sentença foi devidamente processado, com o julgamento da impugnação da União, pela decisão id 327641494.
O autor ELDO SARAIVA GARCIA iniciou a execução pelo valor de R$ 1.064,435,62, posicionado em 01/12/2021, conforme memória de cálculo anexada no id 242301226; enquanto o advogado, Dr. FERNANDO NUNES MENEZES, iniciou a execução da verba honorária pelo valor de R$ 66.539,90, posicionado em 01/02/2022, conforme memória de cálculo anexada no id 243305266. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 265532776) Pela decisão id 327641494, foi acolhida parcialmente a impugnação da União, tendo sido homologada a conta da Contadoria Judicial.
A União comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que decidiu a impugnação, processo n. 5015086-61.2024.403.0000. No id 331017286, consta decisão que indeferiu o pedido de tutela no agravo de instrumento. No caso dos autos, a atual advogada, Dra. SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA, passou a patrocinar os interesses do exequente Eldo, somente na fase de cumprimento de sentença, conforme petição anexada no id 242300715, de 09 de fevereiro de 2022.
Não há que se falar em divisão proporcional dos honorários sucumbenciais pelo trabalho desenvolvido entre os advogados, face a atuação temporal de cada um no feito, Dr. FERNANDO NUNES MENEZES na fase de conhecimento e Dra. SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA, na fase de cumprimento de sentença, sendo devido ao Dr. FERNANDO NUNES MENEZES o direito autônomo à execução dos honorários de sucumbência fixados na sentença de mérito.
Sobre os honorários contratuais, dispõe o Estatuto do Advogado que é admitido o pagamento direto dos honorários contratados ao advogado que juntar o seu contrato, antes de expedido o precatório ou o mandado de levantamento. Dessa maneira, autorizo o destaque dos honorários contratuais, diante do contrato de honorários firmado entre as partes, anexado no id 329969360. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que a parte requerente não juntou documento que comprove a doença grave noticiada.
Verifica-se, neste momento, que a procuração id 242300727 não foi assinada pelo exequente ELDO SARAIVA GARCIA, o que demanda regularização da representação processual. Providencie o exequente a juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação supra e, se em termos, expeçam-se os ofícios requisitórios, com destaque dos honorários contratuais, anotando-se que os valores devem ficar à disposição do Juízo, tendo em vista interposição de agravo de instrumento pela União.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por ELDO SARAIVA GARCIA e FERNANDO NUNES MENEZES, em face da UNIÃO, visando ao pagamento do valor da condenação principal, de R$ 1.064.435,62, posicionado para 01/12/2021 e dos honorários, de R$ 66.539,90, posicionado para 01/02/2022.
A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no id 265532776, aduzindo a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1086 pelo Superior Tribunal de Justiça e a oportunidade de dialogar com a parte exequente anteriormente à intimação prevista no art. 535 do CPC. Subsidiariamente, apresentou o cálculo do valor que considera devido, de R$ 565.196,76, atualizado até 02/2022.
Declarou que, na conta de liquidação apresentada pela parte exequente, foram constatadas as seguintes inconsistências: os juros de mora estão levemente majorados; não deveria considerar a rubrica “Adiant. Gratif. Natalina/Ativo” na base de cálculo das férias não gozadas e do 1/3 constitucional; o valor a ser considerado como base de cálculo para licença-prêmio está majorado. Por fim, apresentou proposta de acordo, incluindo o desconto de 15%, incidente sobre o valor total, perfazendo a quantia de R$ 418.664,27 correspondente ao valor principal, e R$ 33.493,14 de honorários sucumbenciais, ambos posicionados para fevereiro de 2022.
ELDO SARAIVA GARCIA peticionou, no id 268569078, afirmando que a União não impugnou os cálculos do exequente nem a quantia indicada na memória de cálculo id 242301226, consumando-se a preclusão. Alegou que o pedido de suspensão do feito não atinge o caso dos autos, pois o acórdão sobre o Tema é posterior ao trânsito em julgado da sentença. Requereu, ao final, a homologação da planilha de cálculos, apresentada no id 242301226.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes dos cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes dos cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença, visando à execução do título judicial, em que foi deferido o pedido de conversão em pecúnia do período de férias não gozadas e de licença-prêmio não usufruída.
O autor ELDO SARAIVA GARCIA inicia a execução pelo valor de R$ 1.064,435,62, posicionado em 01/12/2021, conforme memória de cálculo anexada no id 242301226; enquanto o advogado, Dr. FERNANDO NUNES MENEZES, inicia a execução da verba honorária pelo valor de R$ 66.539,90, posicionado em 01/02/2022, conforme memória de cálculo anexada no id 243305266. A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 265532776), aduzindo: a) necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1086 pelo Superior Tribunal de Justiça; b) a oportunidade de dialogar com a parte exequente anteriormente à intimação prevista no art. 535 do CPC.
Subsidiariamente, apresentou cálculo do montante que considera devido, no valor de R$ 565.196,76, atualizado até 02/2022. Por fim, apresentou proposta de acordo, incluindo o desconto de 15%, incidente sobre o valor total, perfazendo a quantia de R$ 418.664,27 relativa ao principal e R$ 33.493,14 de honorários sucumbenciais, totalizando o montante de R$ 452.157,41. Pela decisão id 274475923, foi indeferido o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1086, tendo em vista que a determinação de suspensão de processamento recai sobre os processos pendentes, o que não é o caso dos autos, onde existe sentença de mérito transitada em julgado.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Vista à União Federal do parecer da Contadoria (id 285672412), bem como da manifestação da parte Exequente (id 288795991), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos. Int. São Paulo, 25 de maio de 2023.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA, FERNANDO NUNES MENEZES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 Advogado do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença, visando à execução do título judicial, em que foi deferido o pedido de conversão em pecúnia do período de férias não gozadas e de licença-prêmio não usufruída, em favor de ELDO SARAIVA GARCIA, bem como a execução de honorários de sucumbência, pelo seu patrono, Dr.
FERNANDO NUNES MENEZES. No id 265532776, a UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo: a) necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1086 pelo Superior Tribunal de Justiça; b) a oportunidade de dialogar com a parte exequente anteriormente à intimação do art. 535 do CPC. Subsidiariamente, apresentou cálculo do montante que considera devido, no valor de R$ 565.196,76, atualizado até 02/2022.
Por fim, apresentou proposta de acordo, incluindo o desconto de 15%, incidente sobre o valor total, perfazendo a quantia de R$ 418.664,27 relativa ao principal e R$ 33.493,14 de honorários sucumbenciais, totalizando o montante de R$ 452.157,41. Pela petição id 268569078, ELDO SARAIVA GARCIA afirmou que a União não impugnou os cálculos do exequente e a quantia indicada na memória de cálculo id 242301226, consumando-se a preclusão.
Aduziu que o pedido de suspensão do feito não atinge o caso dos autos, pois o acórdão sobre o Tema é posterior ao trânsito em julgado da sentença. Requereu, ao final, a homologação da planilha de cálculos, apresentada no id 242301226.
É o relatório.
Decido. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1086, tendo em vista que a determinação de suspensão de processamento recai sobre os processos pendentes, o que não é o caso dos autos em que há sentença de mérito transitada em julgado. Embora a União tenha apresentado, em sua impugnação, memória de cálculo diverso, não houve preclusão por impugnação genérica, uma vez que a executada discordou da conta de liquidação e apresentou memória com o valor que entende devido, com o seu respectivo demonstrativo discriminado e acompanhado por documentos.
Tanto o exequente ELDER SARAIVA GARCIA como o exequente FERNANDO NUNES MENEZES não manifestaram concordância com a proposta de acorda da União. Sendo assim, à vista da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que verifique a exatidão dos cálculos, de acordo com os exatos termos do julgado e, no que não for contrário, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A Contadoria deverá observar que são duas execuções distintas:
1. ELDO SARAIVA GARCIA, pelo valor de R$ 1.064,435,62 (R$ 676.402,01 + 388.033,61), posicionado em 01/12/2021, conforme memória de cálculos anexada no id 242301226;
2. FERNANDO NUNES MENEZES, pelo valor de R$ 66.539,90, posicionado em 01/02/2022, conforme memória de cálculos anexada no id 243305266 Com o retorno dos autos da Contadoria, dê-se ciência às partes. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108, SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Manifeste-se a parte contrária acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 dias úteis.
São Paulo, 24 de outubro de 2022.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Janeiro 20221 evento
Sentença
Decisão
2021
1 evento
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELDO SARAIVA GARCIA
Advogado
FERNANDO NUNES MENEZES (OAB 279108/SP)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 AUTOR: ELDO SARAIVA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem para que requeiram o quê de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, os autos serão arquivados. São Paulo, 19 de fevereiro de 2021.
Dessa maneira, caso o(a) beneficiário(a) do precatório se enquadre no parágrafo 1º da Lei 10.833/2003 e pretenda levantar o valor por meio de ofício de transferência bancária, deverá apresentar uma Declaração que acompanhará o respectivo ofício. Não havendo manifestação nesse sentido, a instituição financeira depositária deverá efetuar a dedução da alíquota do Imposto de Renda. No prazo de cinco dias, a parte executada deverá manifestar se há óbice quanto ao levantamento.
Não havendo objeção da parte executada, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Pela decisão id 274475923, foi indeferido o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1086, tendo em vista que a determinação de suspensão de processamento recai sobre os processos pendentes, o que não é o caso dos autos em que há sentença de mérito transitada em julgado. Constou da decisão que, embora a União tenha apresentado, em sua impugnação, memória de cálculo diverso, não houve preclusão por impugnação genérica, uma vez que a executada discordou da conta de liquidação e apresentou memória com o valor que entendia devido, com o seu respectivo demonstrativo discriminado e acompanhado por documentos.
Ao final, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que, tanto o exequente ELDO SARAIVA GARCIA como o exequente FERNANDO NUNES MENEZES, não manifestaram concordância com a proposta de acordo da União, A Contadoria Judicial prestou informações, no id 285672412, consultando o Juízo sobre as rubricas que devem compor a base de cálculo da licença prêmio e das férias não usufruídas.
Na decisão id 301303763, constou que a rubrica Adiant. Gratif. Natalina não deve ser incluída na base de cálculo das férias não gozadas e do 1/3 constitucional, ao passo que, no cômputo da licença-prêmio, a rubrica deve ser computada, de forma proporcional, 1/12 avos da quantia correspondente à da última remuneração do servidor em atividade. As partes foram intimadas e, decorrido o prazo para eventual recurso, os autos retornaram ao Contador Judicial, que elaborou novos cálculos, no id 305042575, apurando o crédito de R$ 649.709,35 (principal) e R$ 56.824,75 (honorários), posicionados para fevereiro de 2022.
A UNIÃO manifestou-se sobre os cálculos do Contador, no id 308970742, discordando parcialmente do perito contábil, especificamente sobre a inclusão das rubricas de natureza permanente, na base de cálculo da licença-prêmio. ELDO SARAIVA GARCIA requereu, no id 311126370, o retorno dos autos ao Contador, para que a Contadoria Judicial se manifeste, exclusivamente, sobre o cômputo das férias por inteiro.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1086, firmando a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87,§2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997. O servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se imprescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade de serviço.” Os valores apresentados no decorrer da fase executiva foram os seguintes: Sobre as verbas de natureza permanente, aduz a União que somente o subsídio deve compor a base de cálculo.
No entanto, ao contrário do aduzido pela executada, todas as verbas de caráter permanente devem ser consideradas. Nesse sentido, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇAPRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria.
2. Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, tendo por base a última remuneração recebida quando em atividade. (TRF4 5002542-29.2016.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/11/2016) O Contador do Juízo aplicou corretamente, em seus cálculos as rubricas de caráter permanente: Subsídio, Abono permanência, Dec.
Jud. N. Trans. Julg., Auxílio-Alimentação, Per Capita - Saúde Complementar, Grat. Natalina (1/12), Férias (1/12) e 1/3 sobre férias. De forma acertada, computou a gratificação natalina de forma proporcional e não pelo valor integral como pretende a exequente. A propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
1. Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, g.n.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
1. Conforme jurisprudência uniformizada no âmbito desta Turma Recursal, é "possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração", independentemente de prévio requerimento administrativo (5041373-30.2017.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 07/03/2018).
2. A base de cálculo da indenização, por sua vez, deve ser composta pelas "verbas de natureza permanente em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade" (5003379-85.2019.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, por unanimidade, juntado aos autos em 26/02/2020).
2. O conceito de verbas permanentes inclui, dentre outras parcelas, a gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de um terço de férias, adicional de insalubridade, adicional noturno, auxílio-alimentação, saúde complementar, e décimo-terceiro salário. Precedentes do TRF4.
3. Recurso improvido. (5012178-92.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 04/02/2021, g.n.) Verifico que os cálculos efetuados pelo Contador Judicial restringem-se à aplicação da decisão transitada em julgado, estando em consonância com a decisão proferida no id 301303763, conforme é possível observar pelas notas de esclarecimentos feitas no demonstrativo numérico elaborado.
A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade em hipóteses de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes (TRF-3 - AI: 00207793420124030000 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/10/2020).
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação, pelo que HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, nos ids nº305042575, 305179126 e 305179127, fixando o montante de R$ 649.709,35, para o crédito principal, e de R$ 56.824,75, para os honorários, posicionados para fevereiro de 2022. No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que a impugnação tratou de duas execuções autônomas (o crédito principal e os honorários sucumbenciais).
Dessa maneira, FIXO os honorários advocatícios na impugnação em 10%, em favor da parte exequente (credor principal e advogado), calculado sobre a diferença entre o valor impugnado e o valor acolhido; bem como, em favor da parte executada (União), tendo por base de cálculo a diferença (crédito principal e honorários) que foi excluída do crédito apresentado pelo exequente e o cálculo acolhido. Indique a parte credora o nome do patrono que deverá constar nos ofícios requisitórios.
Após, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos da Resolução 882/2023 do CJF, observando-se os cálculos acolhidos e os dados informados. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Portanto, considerando que os exequentes não concordaram com a proposta de acordo da União, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial. No id 285672412, a Contadoria informou que as partes divergem quanto à inclusão do adiantamento da gratificação natalina na base de cálculo e consulta esse Juízo sobre as rubricas que devem compor a base de cálculo do pagamento da licença-prêmio e das férias não usufruídas.
A Contadoria apontou que, no cálculo da União (id 265532785), a base de cálculo está composta com as seguintes rubricas (folha de pagamento de 06/2013 – id 8769302): Subsídio – R$ 20.684,81; Abono permanência – R$ 2.275,32; Dec. Jud. N. Trans. Julg – R$ 625,71; Auxílio-Alimentação – R$ 373,00; Per capita – Saúde complementar – R$ 202,80 Total: R$ 24.161,64 No cálculo do exequente (ID 243305266), que tem como objeto a execução dos honorários, a base de cálculo está composta pelas seguintes rubricas: Subsídio – R$ 20.684,81; Abono permanência – R$ 2.275,32; Dec.
Jud. N. Trans. Julg – R$ 625,71; Auxílio-Alimentação – R$ 373,00; Per capita – Saúde complementar – R$ 202,80 Adiant. Gratif. Natalina – R$ 10.342,40 Total: R$ 34.504,04 No id 288795991, o exequente ELDO SARAIVA GARCIA manifestou-se sobre a informação da Contadoria, afirmando que a gratificação natalina ostenta caráter de permanência e integra o conceito de remuneração. Aduz, ainda que o adiantamento significa a metade da gratificação, sendo que essa metade deve ser multiplicada por 2 e o resultado deve compor a base de cálculo.
A UNIÃO reitera, no id 289776773, os termos do parecer da sua impugnação (id 265532785).
É o relatório.
Decido. No caso em tela, a questão cinge-se à inclusão do adiantamento da gratificação natalina, no cômputo da base de cálculo do pagamento da licença-prêmio e das férias não usufruídas e 1/3 constitucional. A Lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, estabelece: Art.
63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que a gratificação natalina, direito assegurado pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e
XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), integra o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido, a Súmula 688/STF: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Em suma, a gratificação natalina tem natureza jurídica de remuneração, de forma que ambas (remuneração e gratificação natalina) não se confundem.
Sendo assim, no cômputo das férias não gozadas (1 remuneração mensal) e do Terço Constitucional (1/3 da remuneração mensal) não cabe a incidência da rubrica Adiant. Gratif. Natalina. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se a gratificação natalina (proporcional) (TRF4, AG 5052859-21.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, g.n.).
Pelo exposto, a rubrica Adiant. Gratif. Natalina não deve ser incluída na base de cálculo das férias não gozadas e do 1/3 constitucional, ao passo que, no cômputo da licença-prêmio, a rubrica deve ser computada, de forma proporcional, 1/12 avos da quantia correspondente à da última remuneração do servidor em atividade. Retornem os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, na forma acima explicitada.
Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA Advogados do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468, FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id 253794696 e Id 254334603: Trata-se de Cumprimento de Sentença visando à execução do título judicial que deferiu o pedido de conversão em pecúnia do período de férias não gozadas e de licença-prêmio não usufruída em favor de ELDO SARAIVA GARCIA, bem como a execução de honorários de sucumbência, pelo patrono FERNANDO NUNES MENEZES.
Considerando que o exequente autor constituiu nova advogada, a execução do principal deverá prosseguir de acordo com a memória de cálculos do principal, anexada no id 242301226. No que se refere à execução dos honorários, tendo em vista que não houve cessão de créditos e, admitida a cobrança dessa verba de forma autônoma, a execução deverá observar o montante indicado na memória de cálculos anexada no id 243305266.
Sendo assim, intime-se a União para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, diante das execuções de: ELDO SARAIVA GARCIA, pelo valor de R$ 1.064,435,62 (R$ 676.402,01 + 388.033,61), posicionado em 01/12/2021, conforme memória de cálculos anexada no id 242301226; FERNANDO NUNES MENEZES, pelo valor de R$ 66.539,90, posicionado em 01/02/2022, conforme memória de cálculos anexada no id 243305266.
Com relação à execução dos honorários contratuais, caberá ao patrono interessado requerer, antes da expedição do precatório, o destaque dos honorários, comprovando-se o disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/1994. Int. SÃO PAULO, 30 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELDO SARAIVA GARCIA Advogados do(a) EXEQUENTE: SUSANA BITTENCOURT FARIAS GARCIA - SP437468, FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por ELDO SARAIVA GARCIA em face da União, em que foi julgado procedente o pedido, para reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia de 270 dias ou 09 meses de licença-prêmio não usufruída e não utilizada.
O autor peticiona, no id 242300715, por meio da advogada Susana Bittencout Farias Garcia, apresentando planilha do seu crédito, requerendo a intimação da União, nos termos do art. 535 do CPC. Na sequência, peticiona o autor, no id 243305265, através do advogado Fernando Nunes Menezes, apresentando planilha diversa da anterior e sustentado que a outra causídica está tentando tumultuar o feito. Em que pese a juntada de procuração outorgada por ELDO SARAIVA GARCIA para Susana Bittencourt Farias Garcia, no id 24343417, faz-se necessário que a parte autora esclareça, se foi revogada a procuração outorgada para o patrono inicialmente constituído, Dr Fernando Nunes Menezes, comprovando-se nos autos, se for o caso.
Ademais, sobre a execução dos honorários de sucumbência, cumpre destacar que a jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que o direito creditício aos honorários sucumbenciais surge contemporaneamente à sentença (STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 - Info 602). Dessa forma, tendo em vista que a advogada Susana Bittencourt Farias Garcia, OAB/SP 437.468, passou a patrocinar o feito após o trânsito em julgado do acórdão, deverá ela comprovar a sua legitimidade para a execução dos honorários sucumbenciais, esclarecendo, por exemplo, se houve a cessão de direitos creditórios sucumbenciais.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. SÃO PAULO, 8 de junho de 2022.
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ELDO SARAIVA GARCIA
Advogado
FERNANDO NUNES MENEZES (OAB 279108/SP)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014138-65.2018.4.03.6100
AUTOR: ELDO SARAIVA GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO NUNES MENEZES - SP279108 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Anote-se a alteração da classe processual.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição de ID 46586035, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. No silêncio, retornem os autos ao Arquivo. Int. São Paulo, data da assinatura.