Intimação
D- Órgão
- Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- THEREZINHA MATIELO
- Advogado
- JOSE LUIS COELHO (OAB 223433/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014140-36.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: THEREZINHA MATIELO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIS COELHO - SP223433-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Peixoto Junior, vencido o Desembargador Federal Cotrim Guimarães, que dava provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno.
Alega a embargante, em síntese, que o julgado incidiu em omissão, e requer a atribuição de efeitos infringentes, bem como a juntada do voto vencido. Além disso, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores. Foi juntada aos autos a declaração de voto da lavra do Desembargador Federal Cotrim Guimarães. A União reiterou os argumentos esposados nos embargos de declaração.
A parte-embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração foram opostos em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte nos autos do presente agravo de instrumento. O recurso de agravo de instrumento foi interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido liminar no mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo, objetivando o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte à impetrante.
Ocorre que o processo originário, isto é, o mandado de segurança nº 5002908-45.2017.4.03.6105, foi julgado pela Segunda Turma deste Tribunal, na sessão de 12/05/2020, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Transcrevo a ementa: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE SERVIDOR. RESTABELECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA . IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
