PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014145-07.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: CASALE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CAMARGO AMARO FAVARO - SP258184 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL objetivando, em caráter liminar: "(...) a) A CONCESSÃO INTEGRAL DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, a fim de determinar a IMEDIATA permissão para o creditamento do PIS e da COFINS sobre o valor suportado de IPI nas aquisições de produtos para revenda, uso e consumo ou compra do ativo imobilizado; (...)" - id. 431935033 - p.
21. Alega-se: "(...) Na consecução das atividades compreendidas em seu objeto social, a Impetrante, em parte de suas operações, fica sujeitas à incidência não cumulativa do PIS e da COFINS, com base na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente, de forma que se apropriam de créditos relativos aos bens adquiridos para revenda, uso ou consumo e integração ao seu ativo imobilizado.
Além disso, para o desempenho de suas atividades, a Impetrante adquire mercadorias para revenda, uso e consumo ou compra de ativo imobilizado, de modo a arcar com o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que compõe o custo de aquisição do produto (DOC. 05), o qual é denominado não recuperável, de modo que, historicamente (até a publicação do ato coator ora atacado), compunha o crédito do PIS e COFINS, conforme previsto pelo artigo 3º, §3º, inciso II, da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03.
As apropriações dos referidos créditos eram previstas expressamente na Instrução Normativa nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 - que era a até então responsável por tratar do tema em questão -, na medida em que determinava que haveria direito de crédito de PIS e COFINS sobre o valor do IPI, na aquisição de produtos para revenda, uso e consumo ou compra do ativo imobilizado, nos termos de seu artigo 167, inciso
II. Ocorre que, sem qualquer alteração legislativa, em 15 de dezembro de 2022, foi editada a Instrução Normativa nº 2.121, que ao dispor sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e os créditos apropriados de PIS e da COFINS, acabou por entender em sentido contrário, no sentido de afastar o aproveitamento do crédito das referidas contribuições sobre o IPI destacado nas notas de aquisição.
Nesse contexto, não restou alternativa à Impetrante senão buscar, por meio do presente Mandado de Segurança, o seu direito líquido e certo de manter os creditamento de PIS e COFINS sobre o custo do IPI, incorporado no custo de aquisição dos produtos para revenda, uso e consumo ou compra do ativo imobilizado (considerado como IPI não recuperável), bem como a declaração do direito à compensação/restituição do montante indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e no curso do presente processo, (...)" - id. 431935033 - p. 2/3.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Ademais, a concessão de liminar em mandado de segurança é cabível "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", nos termos do art. 7º, III da Lei n.° 12.016/09. Com o devido respeito pelas ponderações da inicial, não considero que a impetrante possa calcular, de imediato, créditos de PIS e Cofins sobre o valor correspondente ao IPI não recuperável, aplicando as alíquotas correspondentes sobre o valor total da nota fiscal de compra de bens.
À primeira vista, não antevejo ilegalidade, inconstitucionalidade ou abusividade nas restrições impostas pelas normas administrativas referidas na inicial, tratando-se de mera regulamentação que objetiva limitar creditamentos fictos, que seriam lastreados em interpretação extensiva do regime da não cumulatividade. Em princípio, montantes não recuperáveis do IPI não constituem dispêndios inerentes à atividade econômica e não devem integrar o somatório dos itens adquiridos, pois implicariam majoração irreal dos custos, distorcendo eventual creditamento por aquisição de insumos.
Ademais, é preciso que a tese amadureça no Judiciário, percorrendo as instâncias recursais, com respeito ao contraditório. Acrescento que, até o presente momento, não existe precedente vinculativo a respeito desta matéria, razão pela qual juízes e tribunais de apelação podem continuar decidindo segundo o livre convencimento motivado. De outro lado, não há "perigo da demora": a impetrante não justifica porque não pode aguardar o julgamento de mérito da demanda, limitando-se a invocar prejuízos que decorreriam da adoção de sistemática aparentemente irregular para apuração de créditos.
Os impetrantes também não demonstram porque e em que medida a não obediência ao método de apuração pretendido estaria a comprometer, de modo relevante, os fluxos de caixa das empresas, prejudicando a solvabilidade ou colocando em risco os negócios.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
2. Verifico que a presente ação versa sobre assunto em análise pelo
C. STJ no Tema 1373: "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins." Na questão submetida a julgamento, determinou-se a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ante o exposto, em atendimento ao que foi decidido na instância superior, determino o sobrestamento do feito, até ulterior decisão. Caberá à Secretaria consultar periodicamente (a cada três meses) a tramitação dos recursos pendentes de exame, sem prejuízo do acompanhamento pelas partes. Intimem-se, servindo a presente decisão como ofício. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto