Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROBERVAL DE ALCANTARA
- Advogado
- ALEXANDRE CRUZ AFFONSO (OAB 174646/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014153-87.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ROBERVAL DE ALCANTARA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646 IMPETRADO: GERENTE DO SERVICO DE CENTRALIZACAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A
I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Roberval de Alcantara em face do Gerente do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, objetivando obter decisão liminar que determine à autoridade impetrada que encaminhe o processo administrativo nº 44233.414550/2020-04 à 15ª Junta de Recursos da Previdência Social para análise dos embargos de declaração de protocolo nº 48704589.
Intimada a regularizar a inicial no prazo de 15 dias, para deduzir pedido de gratuidade ou comprovar o recolhimento das custas e apresentar comprovante de residência atualizado (ID 366030788), a impetrante, mesmo reintimada nos termos do despacho de ID 373592069, deixou transcorrer os prazos concedidos sem manifestar-se.
É o relatório.
II – Fundamentação Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por seu turno, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, não tendo a parte impetrante cumprido a determinação que lhe foi imposta pelo Juízo, nos termos do art. 321, do CPC, mesmo após ser intimada em duas oportunidades (IDs 366030788 e 373592069), a petição inicial deve ser indeferida e, nos termos do , do CPC, a distribuição deve ser cancelada.
