Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES (OAB 212718/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5014155-04.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CLEUSA GOMES CAVALCANTE, RITA RODRIGUES MARTINS DOS SANTOS, NILDA SPERANDIO, MARIA ISABEL MENDONCA, HAROLDO DIAS, INACIO CLAUDINO DA SILVA, SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAURICIO NASCIMENTO DE ARAUJO - SP230234
DECISÃO
A parte exequente, em manifestação de ID 580267131, informa não ter obtido os documentos imprescindíveis à elaboração dos cálculos relativos ao exequente HAROLDO DIAS, apesar das diligências realizadas junto aos seus familiares, requerendo a suspensão do feito executivo no aguardo de provocação. Não obstante as justificativas apresentadas, a suspensão do processo não se mostra medida adequada ao regular andamento da execução remanescente, motivo pelo qual indefiro o pedido do exequente.
Contudo, reputo cabível a dilação de prazo para regularização da pendência. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a documentação faltante ou adotar as providências necessárias ao prosseguimento da presente execução. Decorrido o prazo sem a regularização da pendência, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
