PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014155-46.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE GUZAO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: OPORTUNA TECNOLOGIA E INVESTIMENTOS LTDA., BARAKAT - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975 D E S P A C H O ID 239847207: Primeiramente, quanto ao requerimento de transferência eletrônica de ID acima, nada a decidir, vez que tal questão já fora apreciada em ID 77138620.
No mais, tendo em vista o trânsito em julgado dos
V. Acórdãos proferidos nos agravos de instrumento 5012858-55.2020.4.03.0000 e 5028563-93.2020.4.03.0000 , ante à r. determinação do E. TRF-3 de ID 43416947 e seguintes, quanto à conversão à ordem dos depósitos noticiados em ID 64849847, Expeça-se Alvará de Levantamento Total em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS EMPÍRICA OPORTUNA PRECATÓRIOS, representada pela patrona OLGA FAGUNDES ALVES – OAB/SP 247.820, referente à 70% do valor principal do Ofício Precatório expedido em ID 25564665, bem como Expeça-se Alvará de Levantamento Total em favor de BARAKAT - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pelo patrono JAAFAR AHMAD BARAKAT - OAB/PR 28.975, referente ao depósito da verba contratual do Ofício Precatório acima citado, devendo-se proceder à dedução do Imposto de Renda, na forma da lei.
Intime-se os patronos das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo os mesmos, munido das vias necessárias, comparecerem à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Ficam os patronos cientes de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão.
Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Deixo consignado que, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado, oportunamente venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de maio de 2022.