PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014156-86.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: COIMBRA AUTOPOSTO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: TATIANA TOBARUELA - SP219978-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014156-86.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: COIMBRA AUTOPOSTO LTDA Advogado do(a) APELANTE: TATIANA TOBARUELA - SP219978-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança, no qual se postula a concessão de medida liminar que determine a inclusão de seus débitos tributários no Programa Especial de Regularização Tributária- PERT, devendo a autoridade impetrada se abster de inscrevê-los em dívida ativa da União Federal ou negar a expedição de Certidões Negativas de Débitos de Tributos e Contribuições Federais – CNDs, enquanto houver o cumprimento do parcelamento concedido.
A segurança foi denegada pelo juízo “a quo”. A apelante sustenta, em síntese, ter demonstrado que realizou o parcelamento de seus débitos, tendo realizado o pagamento das parcelas e atendido o prazo para a consolidação dos débitos. No entanto, após o pagamento da quarta parcela foi excluída do parcelamento, sob a alegação de “falta de pagamento da 1ª parcela”. Da análise do recibo de adesão ao PERT, verifica-se que houve a confirmação do recebimento na data de 10.11.2017.
E no próprio recibo consta que a parcela de novembro poderia ser paga até a data de 30.11.2017, sendo que a impetrante efetuou o pagamento em 29.11.2017. Conforme destacado na r. sentença, o aviso quanto à data de vencimento das parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2017, constou do próprio recibo de adesão. Com contrarrazões. Manifestação do MPF pelo prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014156-86.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: COIMBRA AUTOPOSTO LTDA Advogado do(a) APELANTE: TATIANA TOBARUELA - SP219978-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo a apelação no efeito devolutivo. A sentença combatida denegou a segurança por ter constatado o descumprimento das regras do parcelamento em debate, em razão do não pagamento das parcelas de agosto, setembro e outubro, todas do ano de 2017, pela apelante, em violação ao previsto no inciso I, do §1°, do artigo 2º da lei n° 13.496/2017.
Nesse sentido, transcrevo excerto essencial da sentença: “Com efeito, da análise do recibo de adesão ao PERT anexado pelo Delegado do DERAT depreende-se que foi informado à impetrante que o pedido de adesão ao programa produziria efeitos a partir do pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, bem como que o pagamento das parcelas referentes a agosto, setembro e outubro de 2017 deveria ocorrer até o dia 14/11/2017.
Contudo, conforme os documentos apresentados pela própria impetrante (id 8772552), os pagamentos efetuados pela Interessada para o PERT-RFB-PREV se iniciaram em 29/11/2017.” Verifico, ainda, consoante as informações prestadas (id 155797816) pela autoridade coatora que as competências de agosto, setembro, outubro, todas do ano de 2017, não foram recolhidas pela apelante. A propósito: “Tendo em vista que não houve pagamentos de no mínimo 5% (cinco por cento) à vista da entrada, em até 5 (cinco) parcelas vencidas de agosto a dezembro de 2017 (inciso I, do §1°, do artigo 2º da lei n° 13.496/2017), a solicitação de adesão nem se aperfeiçoou, não produzindo os efeitos de um pedido regular de parcelamento. ” Destarte, de rigor, mantenho a sentença impugnada por seus próprios fundamentos, por inexistir o direito líquido e certo à inclusão da apelante no programa de parcelamento pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PAGAMENTO MÍNIMO DE 5% DE ENTRADA. NÃO EFETUADO. A ADESÃO NÃO FOI APERFEIÇOADA..
SENTENÇA
MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A sentença combatida denegou a segurança por ter constatado o descumprimento das regras do parcelamento em debate, em razão do não pagamento das parcelas de agosto, setembro e outubro, todas do ano de 2017, pela apelante, em violação ao previsto no inciso I, do §1°, do artigo 2º da lei n° 13.496/2017. Nesse sentido, transcrevo excerto essencial da sentença: “Com efeito, da análise do recibo de adesão ao PERT anexado pelo Delegado do DERAT depreende-se que foi informado à impetrante que o pedido de adesão ao programa produziria efeitos a partir do pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, bem como que o pagamento das parcelas referentes a agosto, setembro e outubro de 2017 deveria ocorrer até o dia 14/11/2017.
Contudo, conforme os documentos apresentados pela própria impetrante (id 8772552), os pagamentos efetuados pela Interessada para o PERT-RFB-PREV se iniciaram em 29/11/2017.” Verifico, ainda, consoante as informações prestadas (id 155797816) pela autoridade coatora que as competências de agosto, setembro, outubro, todas do ano de 2017, não foram recolhidas pela apelante. A propósito: “Tendo em vista que não houve pagamentos de no mínimo 5% (cinco por cento) à vista da entrada, em até 5 (cinco) parcelas vencidas de agosto a dezembro de 2017 (inciso I, do §1°, do artigo 2º da lei n° 13.496/2017), a solicitação de adesão nem se aperfeiçoou, não produzindo os efeitos de um pedido regular de parcelamento. ” Destarte, de rigor, mantenho a sentença impugnada por seus próprios fundamentos, por inexistir o direito líquido e certo à inclusão da apelante no programa de parcelamento pleiteado Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.