PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
RUI MARTINHO DE OLIVEIRA (OAB 130176/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
RUI MARTINHO DE OLIVEIRA (OAB 130176/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
RUI MARTINHO DE OLIVEIRA (OAB 130176/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 349278136, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
RUI MARTINHO DE OLIVEIRA (OAB 130176/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o INSS, na petição ID: 349277089, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente na petição ID 345813406, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver.
Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como nas Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
RUI MARTINHO DE OLIVEIRA (OAB 130176/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos.
CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Intime-se somente a parte exequente.
Cumpra-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
RUI MARTINHO DE OLIVEIRA (OAB 130176/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos ao setor de cumprimento de demandas judiciais do INSS para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 29 de agosto de 2024.
Sentença
Decisão
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
RUI MARTINHO DE OLIVEIRA (OAB 130176/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais (ID 289475954 e 289475955) interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
RUI MARTINHO DE OLIVEIRA (OAB 130176/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. LAVADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.º 9.032/95. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no .°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no , da º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da º 9.032/95. - Possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade de lavador exercida até a edição da º 9.032/95, com base no enquadramento em categoria profissional prevista no item 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos e a umidade excessiva, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no da ° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Considerando os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, os períodos enquadrados como especiais administrativamente e o tempo comum computado administrativamente, o autor soma mais de 35 anos de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos moldes da regra contida no .º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com a incidência do fator previdenciário.” Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe contém omissão, diante do reconhecimento como especial em razão da exposição à agente químico após 2/12/1998, apesar da comprovação da utilização de EPI eficaz, o que viola também a prévia fonte de custeio.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 19 de dezembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
RUI MARTINHO DE OLIVEIRA (OAB 130176/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício vindicado, a partir da DER. Deferiu a tutela antecipada. A parte autora apela, requerendo o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial, com a concessão da aposentadoria especial, ou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra 85/95. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a não comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
RUI MARTINHO DE OLIVEIRA (OAB 130176/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 AUTOR: JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando as apelações interpostas por ambas as partes, intimem-se-as para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de março de 2021.
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento).
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DA SILVA
Advogado
RUI MARTINHO DE OLIVEIRA (OAB 130176/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa.
Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos.
Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução.
Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 9 de agosto de 2024.
artigo 201, § 7
artigo 142
Lei n.
art. 201
Lei n.
Lei n.
lei.
Lei n.
Lei n.
art. 28
Lei n.
art. 201, § 7
Requer sejam sanados os vícios apontados, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria. Manifestação da parte embargada.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Quanto ao fato de constar no PPP a utilização de EPI eficaz, o julgado dispôs expressamente: “USO DO EPI Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial.
Contudo a partir da data da publicação do diploma legal em questão tornou-se indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Assim, de 14/12/1998 em diante o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015). Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, porquanto, ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho em que embasado o PPP, constem informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem. Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido.
Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento. A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020).
Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem, igualmente, algumas considerações. Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º 664.335, em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP.
Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento da Apelação Cível 5000659-37.2017.4.03.6133 pela 9.ª Turma desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana, intimação via sistema datada de 28/2/2020, in verbis: Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (grifei) Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP, por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo.
Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação registrada sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo Desembargador Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos.
Isto porque, conforme tratado na decisão proferida pelo
C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as pouco fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente – qual seja, a impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais – se incumbe a terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho. Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102), resta concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado – que labora em condições nocivas à sua saúde – a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.” JÁ em relação à alegação de inexistência de prévia fonte de custeio, também constou da decisão embargada, in verbis: “FONTE DE CUSTEIO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se acerca de questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise de requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na inexistência de prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício.
A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...).
Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implica ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição. Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv 0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des.
Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv 5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020). Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio.” E no que concerne ao tempo reconhecido como especial, assim dispôs o acórdão embargado: “A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial das seguintes atividades desenvolvidas pela parte autora: - Períodos de 17/1/1979 a 1/4/1980, de 1/9/1980 a 16/4/1985, de 1/6/1985 a 3/12/1986, de 1/4/1987 a 31/5/1988 e de 1/7/1988 a 18/1/1991 Funções: frentista e lavador em postos de gasolina.
Prova(s): CTPS e formulários. Agente(s) nocivo(s): enquadramento pela categoria profissional. A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. Diferentemente de situações outras apanhadas na jurisprudência, nas quais a atividade encontra-se discriminada na carteira profissional como “caixa”, "serviços gerais" ou "almoxarifado", em que indispensável, a toda evidência, o competente formulário com a descrição da jornada cumprida, apesar de desenvolvida em postos de combustíveis, em se tratando de "frentistas", a anotação na própria CTPS da função desempenhada impõe-se suficiente à comprovação do trabalho em ambiente hostil, já que o responsável pelo abastecimento encontra-se notoriamente sujeito a vapores de gasolina e outros derivados, claramente nocivos à saúde.
Nesse sentido: 8ª Turma, ApCiv – 0001132-89.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/8/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 1/9/2020. Possível, também, a caracterização, como insalubre, da atividade de lavador, por enquadramento pela categoria profissional, anteriormente à edição da Lei n.º 9.032/95, com base no código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 – trabalhos em contato direto e permanente com água: Lavadores (...).
Admitindo o reconhecimento, como especial, da atividade desempenhada na condição de lavador, os seguintes julgados desta 8.ª Turma: ApCiv 0001132-89.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 26/8/2020; ApCiv 0002958-40.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 7/8/2020. Neste caso, a CTPS e os formulários juntados apontam o trabalho da parte autora como frentista e lavador em postos de gasolina, nos períodos em análise.
Conclusão: Assim, possível o enquadramento como especiais, pelas categorias profissionais, dos períodos em discussão. - Período de 29/4/1995 a 29/11/2001 Empregador: Posto de Serviços Libra Ltda. Função: lavador. Agentes nocivos: agentes químicos. Prova: CTPS e formulário emitido em 18/12/2003. Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003.
O formulário indica que o autor executava a lavagem de veículos automotores e estava sujeito a inalação de vapores de gasolina, álcool, diesel, entre outros agentes nocivos à saúde. Neste caso, conforme já restou consignado acima, o formulário é documento hábil à comprovação do trabalho insalubre até 6/3/1997 – marco a partir do qual se exige a apresentação de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, habilitado à aferição de eventuais fatores de risco existentes no ambiente laboral.
Esclareça-se que consta da consulta ao Sistema CNIS, para o vínculo empregatício em questão, o indicador IEAN, com a especificação de que a exposição a agente nocivo foi informada pelo empregador, sendo passível de comprovação. E, na hipótese dos autos, não restou comprovada a especialidade da atividade desenvolvida, por documento idôneo, no período posterior a 6/3/1997. Conclusão: Logo, é possível o reconhecimento como especial da atividade desenvolvida no período de 29/4/1995 a 6/3/1997, diante da comprovação da exposição aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente. - Período de 2/5/2002 a 30/9/2004 Empregador: Auto Posto Irmãos Ventura Ltda.
Função: lavador. Agente(s) nocivo(s): umidade. Prova: PPP emitido em 17/4/2014, atualizado em 6/2/2016. Embasamento legal: item 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período em epígrafe, em que atestada, pelo PPP, a exposição da parte autora a umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e idônea a autorizar a caracterização do labor como insalubre, consoante Decreto n.º 53.831/64. - Períodos de 1/4/2005 a 2/9/2005 e de 3/9/2005 a 30/7/2006 Empregador: Centro Automotivo Brasil 500 Ltda.
Funções: frentista e caixa. Agentes nocivos: não há. Prova: CTPS. Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003. Neste caso, a parte autora deixou de juntar qualquer documento que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos em questão. Conclusão: impossível o reconhecimento como especiais das atividades desenvolvidas nos períodos em análise, que devem ser computados como tempos comuns. - Período de 1/4/2011 a 16/11/2014 Empregador: Auto Serviço Joia do Heliópolis Ltda.
Função: frentista. Agentes nocivos: agentes químicos. Prova: PPP emitido em 26/11/2014. Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003. Neste caso, o PPP indica que a parte autora, na condição de frentista, estava exposta a gases e vapores – produtos derivados de petróleo.
Conclusão: Assim, é possível o reconhecimento como especial da atividade desenvolvida no período em análise, diante da comprovação da exposição aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente. E em se tratando de agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). No que respeita à habitualidade e permanência da exposição, restaram devidamente comprovadas, porquanto evidenciada que a sujeição do autor aos elementos nocivos apontados nos documentos técnicos dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre.
Frise-se que o fato de os PPP’s indicarem a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já exposto, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). Dessa forma, é de se enquadrar como especiais os períodos de 17/1/1979 a 1/4/1980, de 1/9/1980 a 16/4/1985, de 1/6/1985 a 3/12/1986, de 1/4/1987 a 31/5/1988, de 1/7/1988 a 18/1/1991, de 29/4/1995 a 6/3/1997, de 2/5/2002 a 30/9/2004 e de 1/4/2011 a 16/11/2014.” Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Ademais, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014158-98.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SEBASTIAO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RUI MARTINHO DE OLIVEIRA - SP130176-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, registre-se que a pretensão formulada em apelação, de concessão do benefício de aposentadoria especial, não constante da exordial – em que pleiteado o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão, em tempo comum, dos períodos laborados em condições especiais – não será apreciada, porquanto configura alteração do pedido posteriormente ao saneamento do processo, vedada pelo ordenamento jurídico nos moldes do art. 329 do CPC.
Do mesmo modo, os pedidos no recurso de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 1/8/1978 a 16/11/1978 e de 16/10/2007 a 14/12/2008, também não constaram da petição inicial, não podendo inovar em sede de apelação. No mais, tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor: Art. 201.
Omissis § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis § 2º - omissis. Contudo acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa. Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98: - se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher; - se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; ............................................................................................................................................ § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. ............................................................................................................................................ §7º ............................................................................................................................................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e 20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor – 13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam: Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Transição com idade mínima e pedágio (100%) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...). Frise-se, porém, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL O Decreto n.º 4.827/2003 alterou o disposto no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999, para estabelecer que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Para a concessão da aposentadoria especial exigia-se, desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o trabalho do segurado durante, ao menos, 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, a serem assim definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
A Lei n.º 8.213/91, em seus arts. 57 e 58, conservou o arquétipo legislativo originário, dispondo que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei própria. O campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para a concessão da aposentadoria especial, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei.
O rol de agentes nocivos era exaustivo, mas exemplificativas as atividades listadas sujeitas à exposição pelo segurado, constantes dos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Perícia judicial era admitida para constatar que a atividade profissional do segurado, não inscrita nos anexos, classificava-se em perigosa, insalubre ou penosa (Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos). A Lei n.º 9.032, de 28/4/1995, alterou o modelo até então vigente.
Na redação original, o art. 57 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que tiver trabalhado (...), conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei n.º 9.032/95, ao conferir nova redação ao referido dispositivo legal, estatuiu que a aposentadoria especial será devida (...) ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (...), conforme dispuser a lei.
O simples enquadramento da atividade profissional, conforme o disposto nos anexos do decreto regulamentador - isto é, a concessão da aposentadoria especial com base na presunção de que determinada categoria estaria sujeita a certo e correspondente agente nocivo - não mais era bastante. O segurado deveria comprovar que estava, realmente, exposto a agentes insalubres, penosos ou perigosos. E tal comprovação foi organizada pelo INSS por meio de formulário próprio, o SB
40 – ou, posteriormente, o DSS 8030. As alterações impostas pela Lei n.º 9.032/95 somente alcançaram eficácia plena com o advento da MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997, que sacramentou a necessidade de efetiva exposição a agentes nocivos, prova a ser feita por meio de formulário e laudo. E o Poder Executivo definiu a relação dos agentes nocivos por meio do Decreto n.º 2.172/1997.
Por essa razão, exigia que, a partir de 14/10/1996, data que entrou em vigor a MP n.º 1.523/96, a comprovação do exercício da atividade em condições especiais se desse por meio de laudo técnico. Contudo, considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição n.º 9.194, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 3/6/2014), adiro à compreensão de que a exigência da apresentação do laudo técnico, para fins de caracterização da atividade especial, somente é necessária a partir de 6/3/1997, data da publicação do Decreto n.º 2.172/97.
O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em conclusão, a caracterização e a comprovação da atividade exercida sob condições especiais devem obedecer à legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, tem-se que: - para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos; - de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; - de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016); - a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
No plano infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, devem ser observadas as disposições contidas na normatização contemporânea ao exercício laboral: - até 5/3/1997, os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ressaltando-se que, havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador (STJ, REsp 412.351, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 17/11/2003); - de 6/3/1997 a 6/5/1999, o Decreto n.º 2.172/97; - a partir de 7/5/1999, o Decreto n.º 3.048/99.
Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até 31/12/2003 – anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário –, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).
Nesse particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).
Acrescente-se ser razoável supor-se que os avanços tecnológicos havidos ao longo do tempo proporcionaram melhoria nas condições ambientais de labor, sendo de se inferir que, em períodos mais recentes, os trabalhadores encontram-se submetidos a situação menos agressiva se comparada àquela pretérita, a que estavam sujeitos à época da prestação do serviço (TRF3, ApCiv 6074084-54.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/4/2020).
Especificamente em relação ao agente físico ruído, a compreensão jurisprudencial é de que o perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo (STJ, REsp 1.573.551, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/5/2016). USO DO EPI Antes da vigência da Lei n.º 9.732/98, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
Tampouco era obrigatória, para fins de aposentadoria especial, a menção expressa à sua utilização no laudo técnico pericial. Contudo, a partir da data da publicação do diploma legal em questão, tornou-se indispensável a elaboração de laudo técnico de que conste informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Assim, de 14/12/1998 em diante, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Havendo dúvida ou divergência acerca da real eficácia do EPI, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, conforme restou assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no ARE 664.335/SC, com repercussão geral (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015).
Por ocasião desse mesmo julgamento, foi firmada, ainda, outra tese, no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, porquanto, ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
O Decreto n.º 8.123, de 16/10/2013, exige que, do laudo técnico de condições ambientais do trabalho em que embasado o PPP, constem informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, estabelecendo, ainda, que o documento deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem. Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido.
Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento. A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020).
Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. As anotações relativas à eficácia do EPI, constantes do PPP, merecem, igualmente, algumas considerações. Imperioso ressaltar que a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n.º 664.335, em regime de repercussão geral, de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, restará descaracterizado o enquadramento da atividade como especial, não se resume a mero preenchimento formal de campo específico constante do PPP.
Nesse sentido, o pronunciamento consignado quando do julgamento, pela 9.ª Turma desta Corte, da Apelação Cível 5000659-37.2017.4.03.6133, sob relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana, intimação via sistema datada de 28/2/2020, in verbis: Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (grifei) Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP, por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo.
Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação registrada sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo Desembargador Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos.
Isso porque, conforme tratado na decisão proferida pelo
C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as pouco fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente – qual seja, a impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais –, se incumbe a terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho. Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102), resta concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado – que labora em condições nocivas à sua saúde – a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM E CONVERSÃO INVERSA Com a Lei n.º 6.887/80, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa. Também a Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3.º de seu art. 57; mais adiante, o acréscimo do § 5.º ao art. 57, pela Lei n.º 9.032/1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial.
A Medida Provisória nº 1.663-10/98, embora revogando expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, trouxe nova disposição em seu art. 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998. Tais critérios surgiram com o Decreto n.º 2.782, de 14/9/1998, permitindo que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28/5/1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial.
A MP n.º 1.663-14, de 24/9/1998, manteve a redação do art.
28. A Lei n.º 9.711/98 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 1.663-14/98 e trouxe o texto do art. 28, mas não revogou expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do REsp 1.151.363 e do REsp 1.310.034, submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. (REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012) Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei n.º 6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei n.º 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019). (...) §
14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 103, de 2019). No § 2.º de seu art. 25, a EC n.º 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a partir de 13/11/2019, in verbis: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 1º (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. § 3º (...).
Mister esclarecer que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, era possível a conversão do tempo de serviço comum para o especial, nos termos do § 3.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o qual foi regulamentado pelo art. 64 do Decreto n.º 611/92. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que incluiu o § 5.º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, passou-se a admitir, tão somente, a conversão do tempo de serviço especial em comum, vedando-se a conversão inversa.
Diante do entendimento perfilhado pelos tribunais superiores, cumpre reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial, quando o requerimento do benefício for posterior ao advento da Lei n.º 9.032/95, ainda que a atividade laborativa tenha sido exercida até 28/4/1995. Isto porque está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a tese de que a lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum é aquela vigente por ocasião da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546), a qual foi firmada no julgamento do já citado Recurso Especial n.º 1.310.034, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e reiterada por ocasião da apreciação de embargos de declaração no mesmo REsp 1.310.034 (1.ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2015).
Contra referido entendimento foram interpostos recursos extraordinários, representativos de controvérsia, os quais, no Supremo Tribunal Federal, deram origem ao Tema 943 – possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação –, relativamente ao qual aquela E.
Corte, por maioria, em decisão proferida em 21/4/2017, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo o acórdão transitado em julgado em 21/3/2018, encontrando-se, portanto, a matéria assim pacificada. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, de relatoria do Desembargador Convocado Manoel Erhardt e do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 26/6/2019, DJe 1/8/2019, e com trânsito em julgado em 15/2/2022 e em 4/5/2021, respectivamente (Tema 998), firmou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Dessa forma, pacificado que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1279819/RS, em 29/10/2020, reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria em discussão, por se tratar de controvérsia de índole infraconstitucional, decisão que transitou em julgado em 5/12/2020. FONTE DE CUSTEIO O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se acerca de questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise de requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na inexistência de prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício.
A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...).
Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implica ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição. Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv 0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des.
Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv 5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020). Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial das seguintes atividades desenvolvidas pela parte autora: - Períodos de 17/1/1979 a 1/4/1980, de 1/9/1980 a 16/4/1985, de 1/6/1985 a 3/12/1986, de 1/4/1987 a 31/5/1988 e de 1/7/1988 a 18/1/1991 Funções: frentista e lavador em postos de gasolina.
Prova(s): CTPS e formulários. Agente(s) nocivo(s): enquadramento pela categoria profissional. A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. Diferentemente de situações outras apanhadas na jurisprudência, nas quais a atividade encontra-se discriminada na carteira profissional como “caixa”, "serviços gerais" ou "almoxarifado", em que indispensável, a toda evidência, o competente formulário com a descrição da jornada cumprida, apesar de desenvolvida em postos de combustíveis, em se tratando de "frentistas", a anotação na própria CTPS da função desempenhada impõe-se suficiente à comprovação do trabalho em ambiente hostil, já que o responsável pelo abastecimento encontra-se notoriamente sujeito a vapores de gasolina e outros derivados, claramente nocivos à saúde.
Nesse sentido: 8ª Turma, ApCiv – 0001132-89.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/8/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 1/9/2020. Possível, também, a caracterização, como insalubre, da atividade de lavador, por enquadramento pela categoria profissional, anteriormente à edição da Lei n.º 9.032/95, com base no código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 – trabalhos em contato direto e permanente com água: Lavadores (...).
Admitindo o reconhecimento, como especial, da atividade desempenhada na condição de lavador, os seguintes julgados desta 8.ª Turma: ApCiv 0001132-89.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 26/8/2020; ApCiv 0002958-40.2009.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 7/8/2020. Neste caso, a CTPS e os formulários juntados apontam o trabalho da parte autora como frentista e lavador em postos de gasolina, nos períodos em análise.
Conclusão: Assim, possível o enquadramento como especiais, pelas categorias profissionais, dos períodos em discussão. - Período de 29/4/1995 a 29/11/2001 Empregador: Posto de Serviços Libra Ltda. Função: lavador. Agentes nocivos: agentes químicos. Prova: CTPS e formulário emitido em 18/12/2003. Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003.
O formulário indica que o autor executava a lavagem de veículos automotores e estava sujeito a inalação de vapores de gasolina, álcool, diesel, entre outros agentes nocivos à saúde. Neste caso, conforme já restou consignado acima, o formulário é documento hábil à comprovação do trabalho insalubre até 6/3/1997 – marco a partir do qual se exige a apresentação de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, habilitado à aferição de eventuais fatores de risco existentes no ambiente laboral.
Esclareça-se que consta da consulta ao Sistema CNIS, para o vínculo empregatício em questão, o indicador IEAN, com a especificação de que a exposição a agente nocivo foi informada pelo empregador, sendo passível de comprovação. E, na hipótese dos autos, não restou comprovada a especialidade da atividade desenvolvida, por documento idôneo, no período posterior a 6/3/1997. Conclusão: Logo, é possível o reconhecimento como especial da atividade desenvolvida no período de 29/4/1995 a 6/3/1997, diante da comprovação da exposição aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente. - Período de 2/5/2002 a 30/9/2004 Empregador: Auto Posto Irmãos Ventura Ltda.
Função: lavador. Agente(s) nocivo(s): umidade. Prova: PPP emitido em 17/4/2014, atualizado em 6/2/2016. Embasamento legal: item 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64. Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período em epígrafe, em que atestada, pelo PPP, a exposição da parte autora a umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e idônea a autorizar a caracterização do labor como insalubre, consoante Decreto n.º 53.831/64. - Períodos de 1/4/2005 a 2/9/2005 e de 3/9/2005 a 30/7/2006 Empregador: Centro Automotivo Brasil 500 Ltda.
Funções: frentista e caixa. Agentes nocivos: não há. Prova: CTPS. Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003. Neste caso, a parte autora deixou de juntar qualquer documento que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos em questão. Conclusão: impossível o reconhecimento como especiais das atividades desenvolvidas nos períodos em análise, que devem ser computados como tempos comuns. - Período de 1/4/2011 a 16/11/2014 Empregador: Auto Serviço Joia do Heliópolis Ltda.
Função: frentista. Agentes nocivos: agentes químicos. Prova: PPP emitido em 26/11/2014. Embasamento legal: Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e no Decreto n.º 4.882/2003. Neste caso, o PPP indica que a parte autora, na condição de frentista, estava exposta a gases e vapores – produtos derivados de petróleo.
Conclusão: Assim, é possível o reconhecimento como especial da atividade desenvolvida no período em análise, diante da comprovação da exposição aos agentes químicos mencionados, de forma habitual e permanente. E em se tratando de agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). No que respeita à habitualidade e permanência da exposição, restaram devidamente comprovadas, porquanto evidenciada que a sujeição do autor aos elementos nocivos apontados nos documentos técnicos dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ele desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre.
Frise-se que o fato de os PPP’s indicarem a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já exposto, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). Dessa forma, é de se enquadrar como especiais os períodos de 17/1/1979 a 1/4/1980, de 1/9/1980 a 16/4/1985, de 1/6/1985 a 3/12/1986, de 1/4/1987 a 31/5/1988, de 1/7/1988 a 18/1/1991, de 29/4/1995 a 6/3/1997, de 2/5/2002 a 30/9/2004 e de 1/4/2011 a 16/11/2014. Considerando os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, os períodos enquadrados como especiais administrativamente e o tempo comum computado administrativamente, o autor soma mais de 35 anos de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, em 14/5/2015, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com a incidência do fator previdenciário, tendo em vista que a DER é anterior ao início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015.
O termo inicial fica mantido na data do requerimento administrativo, à míngua de recurso a respeito da questão. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, para reconhecer como especiais os períodos de 17/1/1979 a 1/4/1980, de 1/9/1980 a 16/4/1985, de 1/6/1985 a 3/12/1986, de 1/4/1987 a 31/5/1988, de 1/7/1988 a 18/1/1991, de 29/4/1995 a 6/3/1997, de 2/5/2002 a 30/9/2004 e de 1/4/2011 a 16/11/2014, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a partir da DER, estabelecendo os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. LAVADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.º 9.032/95. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95. - Possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade de lavador exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, com base no enquadramento em categoria profissional prevista no item 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos e a umidade excessiva, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Considerando os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 40%, os períodos enquadrados como especiais administrativamente e o tempo comum computado administrativamente, o autor soma mais de 35 anos de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com a incidência do fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.