PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014161-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE JUSTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé, atendendo solicitação de pessoa interessada, que de acordo com os documentos do processo eletrônico Nº 5014161-53.2018.4.03.6183, constam nos autos: - Instrumento de Procuração, emitida em 26/02/2016, com poderes para receber e dar quitação, tendo como outorgante: -EXEQUENTE: JOSE JUSTI e como outorgado o(a) Dr(a): -Advogado do(a) EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 Certifico que o instrumento de mandato relacionado acima encontra-se em vigor até a presente data.
São Paulo, na data da assinatura digital. Benedito Tadeu de Almeida Diretor de Secretaria da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo Assinado digitalmente
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014161-53.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE JUSTI Advogado do(a) EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em relação ao pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos, se em termos, expeça-se. No mais, dê-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023.
A informação sobre o Banco utilizado para o depósito (CEF ou Banco do Brasil) pode ser obtida mediante consulta em “https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag” "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art.
49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário.
No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE JUSTI
Advogado
ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014161-53.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE JUSTI Advogado do(a) EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Expeçam-se os ofícios requisitórios, ficando deferida a expedição do RPV do crédito de honorários sucumbenciais em nome da Sociedade Individual de Advocacia indicada. DÊ-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Oportunamente, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento; e que com a notícia do pagamento a Secretaria deverá providenciar a intimação dos beneficiários, informando sobre a modalidade de saque (Resolução CJF 822/2023), para que se manifestem acerca da satisfação da execução, no prazo de 05 (cinco) dias; e que no silêncio ou com a concordância dos beneficiários os autos irão conclusos para extinção da execução.
Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE JUSTI
Advogado
ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP)
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014161-53.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE JUSTI Advogado do(a) EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID. 290300299 - Defiro a dilação de prazo pelo período requerido. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo aguardando provocação da parte ou decurso do prazo prescricional. São Paulo, na data da assinatura digital.
Maio 20231 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE JUSTI
Advogado
ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014161-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE JUSTI Advogado do(a) EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância do INSS, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente de ID 244139504, no importe de R$ 193.618,34, em 02/2022, inclusos honorários sucumbenciais. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Após, tornem conclusos para novas deliberações. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE JUSTI
Advogado
ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014161-53.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE JUSTI Advogado do(a) EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual discordância, o INSS deverá se atentar para os seguintes parâmetros: a) Correção monetária: conforme o título transitado em julgado (ID 170808134), ou seja, substituição da TR pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-e) até 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a Selic (Art. 3º da EC n. 113/2021). b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ). e) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação.
No caso de concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada;
2) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios;
3) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial;
4) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e
5) apresente comprovante de endereço atualizado do autor. Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
Fevereiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE JUSTI
Advogado
ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014161-53.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE JUSTI Advogado do(a) EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer e apresente conta de liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 534 do CPC.
SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2022.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE JUSTI
Advogado
ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014161-53.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE JUSTI Advogado do(a) AUTOR: ACILON MONIS FILHO - SP171517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Sem prejuízo, notifique-se a CEAB/DJ a fim de que cumpra a obrigação de fazer, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 45 dias. Após a vinda da resposta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 06 de dezembro de 2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE JUSTI
Advogado
ACILON MONIS FILHO (OAB 171517/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014161-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE JUSTI Advogado do(a)
APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014161-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: JOSE JUSTI Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
A r. sentença (ID 125057730, fls. 1/8) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação da parte autora (ID 125057719, fls. 3/12), na qual requer a reforma da r. sentença, para procedência do pedido inicial. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014161-53.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: JOSE JUSTI Advogado do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: *** Prescrição *** Quanto à suposta interrupção do prazo prescricional da ação individual pelo ajuizamento da ACP n.º 000491128.2011.4.03.6183, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade (tema 1.005), fixou a seguinte tese: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...)
IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. (...)
VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90.
VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).
IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).
XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca, como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.
XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp 1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018; AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2018.
XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual.
XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ, 1ª Seção, REsp 1766553 / SC, j. 23/06/2021, DJe 01/07/2021, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, grifei). No caso concreto, optando a parte autora pela demanda individual, mesmo com conhecimento da ação coletiva – porquanto a invocou para efeito de interrupção do prazo –, o termo do prazo prescricional quinquenal deve ser fixado no ajuizamento da presente ação (17/03/2016). *** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 *** Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
Confira-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei). A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, período jocosamente conhecido como “buraco negro”. Isto porque, embora calculados sob sistemática diversa, tais benefícios foram revisados para readequação às regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 144).
Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (STF, Pleno, RE 937.595, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, grifei). No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 22/03/1991 (ID 125057714, fl. 3). Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, a renda mensal inicial, apurada mediante a aplicação do coeficiente de 76% (setenta e seis por cento), ficou fixada em Cr$ 96.611,77. Assim, é possível inferir que o salário-de-benefício foi limitado ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 127.120,76 – ID 125057714, fl. 4).
Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor da condenação, observada a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para julgar procedente o pedido de readequação do benefício aos novos tetos, com o pagamento de parcelas atrasadas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.
1. Quanto à suposta interrupção do prazo prescricional da ação individual pelo ajuizamento da ACP n.º 000491128.2011.4.03.6183, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade (tema 1.005), fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." No caso concreto, optando a parte autora pela demanda individual, mesmo com conhecimento da ação coletiva – porquanto a invocou para efeito de interrupção do prazo –, o termo do prazo prescricional quinquenal deve ser fixado no ajuizamento da presente ação (17/03/2016).
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
3. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG).
4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 22/03/1991. Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, a renda mensal inicial, apurada mediante a aplicação do coeficiente de 76% (setenta e seis por cento), ficou fixada em Cr$ 96.611,77. Assim, é possível inferir que o salário-de-benefício foi limitado ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 127.120,76).
5. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.
6. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
7. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810).
8. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para julgar procedente o pedido de readequação do benefício aos novos tetos, com o pagamento de parcelas atrasadas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.