PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014164-08.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FIORAVANTE GABINI, FELIX DIEDRICH DE CANDIDO, ESMERALDO FLORENCIO DA SILVA, ELVIRA DA SILVA, DIVA MARCHIORI GRACIO, CLOVIS AMARAL OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014164-08.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FIORAVANTE GABINI, FELIX DIEDRICH DE CANDIDO, ESMERALDO FLORENCIO DA SILVA, ELVIRA DA SILVA, DIVA MARCHIORI GRACIO, CLOVIS AMARAL OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações e remessa oficial à sentença que condenou INSS à revisão de benefícios dos autores, somando-se o período de 27/12/1979 a 05/10/1988 ao tempo já reconhecido, com efeitos financeiros a partir de 05/10/1988, observada prescrição quinquenal, com compensação de eventuais valores já recebidos administrativamente.
Houve condenação em verba honorária de 15% do valor atualizado da condenação. Alegou a União que: (1) a ação foi proposta em 1996 e limita-se ao período anterior à publicação da Lei 10.559/2002, porém com sua integração à lide os autores pretenderam incluir parcelas atrasadas decorrentes da aplicação da Lei 10.559/2002, em extensão indevida do pedido; (2) os autores pleiteiam providência jurisdicional ante o indeferimento do pedido junto ao INSS, sendo a União parte ilegítima, podendo, quando muito, responder apenas por eventuais correções da prestação de anistiado posteriores ao julgamento do requerimento administrativo; (3) houve perda de objeto da demanda, pois os autores obtiveram êxito em pedido administrativo perante a Comissão de Anistia, que substituiu os proventos do INSS, conforme artigo 1º, I e II, c/c artigo 19 da Lei 10.559/2002, não havendo correlação entre o pedido referente ao período em que o INSS era responsável pelo pagamento e a responsabilidade da União diante das decisões da Comissão da Anistia; (4) deve ser reconhecida a prescrição, pois os autores não foram vítimas de tortura, não se aplicando a imprescritibilidade, tendo decorrido mais de cinco anos desde os fatos narrados ou mesmo da promulgação da Constituição Federal; (5) deve-se preservar o princípio da separação dos Poderes, pois a Comissão de Anistia tem melhor condição de instruir e decidir pedido de anistia, apurando fatos e decidindo sobre existência de perseguição exclusivamente política; (6) os autores pretendem incluir no recálculo dos benefícios período em que não sofreram qualquer perseguição política, tendo já recebido aposentadoria excepcional e montantes vultosos a título de retroativos; (7) o artigo 16 da Lei 10.559/2002 veda acúmulo de benefícios ou indenizações ao anistiado e o artigo 19 prevê substituição da aposentadoria ou pensão excepcional aos anistiados políticos pela prestação mensal instituída pela lei; e (8) deve ser aplicada a TR para a correção monetária e, quanto aos juros moratórios, o índice deve ser de 0,5% até a edição da Lei 11.960/2009, quando incidirá o da remuneração da poupança.
O INSS sustentou que: (1) a sentença é nula pois não indicou a hipótese autorizadora da tutela antecipada; (2) dois dos autores requereram aposentadoria antes da vigência da atual Constituição, sendo vedado computar-lhes tempo de serviço laborado após aposentadoria, pois não é admitida a “desaposentação”; (3) não se aplica o artigo 8º do ADCT às aposentadorias concedidas com base na Lei da Anistia, não sendo possível aos autores renunciar a benefício já concedido com base em modificação legislativa posterior, ainda que benéfica; (4) há parcelas prescritas que não foram declaradas na sentença, pois a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a concessão dos benefícios; e (5) deve ser delimitada a responsabilidade de cada réu, devendo a condenação do INSS ser limitada ao período em que responsável pela pensão de anistiado conforme o revogado artigo 150 da Lei 8.213/1991, cabendo à União a responsabilidade a partir da vigência da Lei 10.559/2002.
Não houve contrarrazões. O parecer ministerial foi pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014164-08.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FIORAVANTE GABINI, FELIX DIEDRICH DE CANDIDO, ESMERALDO FLORENCIO DA SILVA, ELVIRA DA SILVA, DIVA MARCHIORI GRACIO, CLOVIS AMARAL OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A V O T O Senhores Desembargadores, rejeita-se, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva da União, pois firme a jurisprudência da Corte Superior, a teor do que revela, dentre outros, a seguinte decisão, aludindo a julgados anteriores (REsp 1.854.914, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJE 05/10/2021): “Com relação à ofensa ao art. 47 do CPC, em razão do não reconhecimento da nulidade relativa à ausência de litisconsórcio necessário da União no feito, assiste razão ao INSS. Conforme já assentado no Superior Tribunal de Justiça, a União é responsável pelas despesas oriundas de aposentadoria especial concedida a anistiado político, de maneira que sua presença no polo passivo da demanda é indispensável, em razão do litisconsórcio necessário.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. ANISTIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. No tocante à alegada omissão, não foi esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incidindo, na espécie, a Súmula n.º 284 da Suprema Corte.
2. A jurisprudência desta corte Superior de Justiça fixou-se no sentido de que é impossível afastar a integração da União como litisconsorte passiva necessária, porquanto, a teor do art. 129 do Decreto n.º 2.172/97, esta é responsável direta pelas despesas oriundas da concessão do benefício.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.071.164/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 3/11/2008) Previdenciário. Pensão excepcional. Anistiado político. Litisconsórcio passivo necessário. Mandado de segurança.
1. Por ser a União responsável direta pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado (Decreto nº 2.172/97, art. 129), é indispensável sua presença no polo passivo da relação jurídica como litisconsorte necessária, se a lide gira em torno de revisão de pensão decorrente desse benefício.
2. Recurso especial do qual se conheceu e ao qual se deu provimento. (REsp n. 669.979/RJ, Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 23/10/2006).
Registre-se, por oportuno, ser irrelevante não ter o INSS arguido, na contestação, mas apenas nos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, a nulidade decorrente da ausência de citação da União, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício, nos termos do art. 278, parágrafo único do CPC/15 e art. 214, caput, c/c o art. 301, § 4º, do CPC/73. Nesse sentido: REsp 1.082.585 - SP, Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe: 13/12/2012. Assim sendo, considerando-se que a nulidade ocorrida no processo diz respeito à ausência de citação da União, devem ser preservados os atos processuais praticados até a apresentação da contestação pelo INSS (fls. 17/25), privilegiando-se, dessa forma, os princípios da economia e da celeridade processual.” Quanto à prescrição, suscitada pela União, a ação pleiteou não o reconhecimento da condição de anistiado político, já ocorrido, mas a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes de tal ato para alteração da data-base, atraindo a incidência do Decreto 20.910/1932, que fixa prescrição de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgInt no AREsp 1.921.329, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 30/03/2022). Contudo, também é entendimento da Corte Superior que o advento da Lei 10.559/2002 importou renúncia tácita da Administração à prescrição: AgInt nos EDcl no REsp 1.975.736, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/08/2022: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA.
1. Insurge-se, na origem, o recorrente "contra as determinações da Portaria/MJ 2.366, de 9 de dezembro de 2003 - ato administrativo que negou o direito de promoção à graduação de suboficial com proventos de segundo-tenente, ao conceder a anistia com promoção apenas à graduação de segundo-sargento, com proventos de primeiro-sargento".
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 8° do ADCT, sob pena de invasão da competência do STF. Descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.
3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559/2002, regulamentadora do art. 8º do ADCT. Dessa forma, somente a partir da edição dessa lei, que instituíra o regime do anistiado político, é que recomeçou a fluência do prazo prescricional de cinco anos, Decreto 20.910/32, para a propositura de demanda com finalidade econômica.
4. O STJ consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932.
5. No caso concreto, a Ação Ordinária de revisão de ato administrativo que concedeu a anistia foi proposta somente em 6.12.2016. Forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão, pois transcorrido o lustro temporal de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
6. Agravo Interno não provido." No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada em 03/05/1996, a Lei 10.559/2002 lhe é superveniente, afastando cogitações de prescrição de fundo de direito, na esteira do precedente acima. No mérito, observa-se equívoco de premissa nas causas de pedir invocadas pelos autores. É que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não determinou a retificação dos benefícios concedidos com base na Lei da Anistia (Lei 6.683/1979).
Com efeito, assim dispõe o ADCT sobre a matéria: "Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento) § 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º." Como se observa, o artigo 8º do ADCT não assegurou recálculo do tempo de serviço a ser considerado nas aposentadorias excepcionais concedidas com base na Lei 6.683/1979.
Diversamente, o que fez foi determinar o período de referência para identificação dos sujeitos afetados por atos de exceção, para fim de concessão de anistia ("de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição"). Igualmente, a Lei 10.559/2002, que regulamentou citada norma constitucional, ao dispor sobre direito do anistiado político à prestação mensal, permanente e continuada, de caráter indenizatório, estabeleceu benefício distinto, permitindo ao interessado optar pelo que lhe fosse mais vantajoso (caso já recebesse pagamento sob o mesmo fundamento), nada prevendo a respeito de revisão da DIB de aposentadorias excepcionais vigentes: "Art.
16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável. (...) Art.
19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11." Neste sentido, a jurisprudência regional: Ap 0040333-89.1996.4.03.6183, Rel.
Juíza Conv. LOUISE FILGUEIRAS, e-DJF3 30/01/2018: “APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.683/1979. ARTIGO 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CF/88. LEI 10.559/2002. REVISÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Afastada a falta de interesse de agir do apelante, aplicável, na hipótese, a regra inscrita no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vez que a controvérsia diz respeito à matéria eminentemente jurídica e a causa se encontra madura para julgamento, estando os fatos demonstrados por prova documental.
3. A concessão de aposentadoria excepcional de anistiado, com fundamento na Lei nº 6.683/79, não confere ao beneficiário o direito à recontagem do tempo de serviço, no período compreendido entre a concessão desse benefício e a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedentes.
4. O art. 8º do ADCT da Constituição Federal/88 tão somente determinou a recomposição da situação funcional das pessoas anistiadas para que, no momento da sua aposentação, elas não sofressem as consequências decorrentes do afastamento do cargo ou emprego, mas não tratou do cômputo do tempo considerado para o cálculo da aposentadoria até a data da promulgação da CF/88 aos benefícios concedidos anteriormente em decorrência da anistia.
5. Por sua vez, ressalte-se que a Lei nº 10.559/2002 (arts. 16 e 19), editada posteriormente e que regulamentou o artigo 8º ADCT, consignou a manutenção da aposentadoria excepcional até a sua substituição pela reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, afastando a possibilidade de cumulação. Nesse sentido, não há que se falar em falta de interesse processual superveniente do autor, uma vez que o advento da Lei nº 10.559/2002 não criou óbice à pretensão do apelante de pleitear judicialmente a revisão da aposentadoria excepcional de anistiado, consoante requer na presente demanda.
6. Apelação da parte autora não provida.” Ap 0005136-09.2002.4.03.6104, Rel. Juiz Conv. SILVA NETO, e-DJF3 09/08/2017: “AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTITUCIONAL - ANISTIA POLÍTICA (DIRIGENTE SINDICAL) - INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PARA EFEITOS REVISIONAIS DE APOSENTADORIA - DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA (EM 25/01/1989) EXCEPCIONAL NA FORMA DA LEI 6.683/79, QUE PERMITIA A CONTAGEM FICTA DE TEMPO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, GERANDO, ASSIM, PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PERÍODO PROVADO - INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 8º, ADCT, NEM DA LEI 10.559/2002 A PERÍODO ANTERIOR A 05.10.1988, DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA DESEJADOS EFEITOS FINANCEIROS ENVOLVENDO O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA, TOMANDO POR BASE O VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DO ANISTIADO, COMO SE ESTIVESSE NA ATIVA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Correta a aplicação da prescrição quinquenal à espécie (Decreto 20.910/32), vez que em cena a discussão (ação de 2002) de prestações mensais devidas ao autor, a título de aposentadoria excepcional decorrente da condição de anistiado, assim não se atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas mensais vencidas e que não foram reclamadas dentro do prazo legal. Precedente.
2. O precedente colacionado na apelação (cujo mérito envolve dano moral), sobre imprescritibilidade, fls. 304, não guarda qualquer relação com o objeto aqui discutido.
3. O polo autor foi agraciado com a concessão de anistia por ato do Ministro do Trabalho, em 25/01/1989, nos termos da Lei 6.683/79, fls. 13-v, porque era dirigente sindical e sofreu perseguição política.
4. O artigo 4º do mencionado Diploma estatuiu que "os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão.", concebendo, portanto, a possibilidade de aproveitamento de tempo ficto - recorde-se que o art. 1º também concedeu anistia a dirigentes e representantes sindicais.
5. A autorização legal para aproveitamento de tempo ficto, para fins de aposentadoria, como se observa, jamais chancelou a consideração de integralidade de vencimento, mas apenas permitiu fosse o tempo de afastamento contado para fins de cálculo de proventos.
6. O Decreto 84.143/79 regulamentou a Lei 6.683/79, preconizando no art. 21, § 1º, I, que, para aqueles que não requereram o retorno às atividades, o tempo a ser considerado seria "o período compreendido entre a data do ato que motivou o afastamento do serviço ativo e o dia 26 de dezembro de 1979".
7. O polo autor logrou comprovar o período de 15 anos, três meses e vinte e um dias, fls. 127, esta a base de tempo utilizada para deferimento de aposentadoria excepcional, seguindo a diretriz normativa vigente ao dos fatos, não prosperando o intento para percebimento de valor integral, por ausência de autorização normativa a respeito. 8 O artigo 8º, ADCT, soterra qualquer postulação privada neste sentido, porque expressamente determina que o reconhecimento da condição de anistiado deveria obedecer aos "prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes", significando dizer restar imperativa a forma de cálculo de tempo de serviço prevista na Lei 6.683 e no Decreto 84.143, porque os regramentos vigentes e alicerces ao deferimento de aposentadoria ao ente insurgente.
9. Surgindo no sistema a Lei 10.559/2002, esta possibilitou que o valor da prestação mensal devida ao anistiado observaria a remuneração que a parte receberia se estivesse na ativa, art. 6º, modificando, então, sensivelmente a forma do cálculo da rubrica, tanto que o pedido privado foi acolhido pela Comissão de Anistia, tendo-lhe sido deferida prestação mensal permanente e continuada no valor integral, fls. 267.
10. Novamente à luz do retratado art. 8º, ADCT, sobrevindo no ordenamento a Lei 10.559/2002, que regulamentou aquele dispositivo, a forma de cálculo da prestação continuada, em substituição à aposentadoria excepcional, elegeu nova base de cálculo para deferimento da prestação pecuniária, tanto que o autor recebeu o pagamento retroativo a 05/10/1988, fls. 270/271.
11. A Suprema Corte já firmou entendimento de que o art. 8º, ADCT, tem efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, cuidando-se de mais um elemento que faz ruir a tese recursal. Precedente.
12. O benefício excepcional, deferido nos termos da Lei 6.683/79, seguiu as diretrizes vigentes àquele tempo, não se aplicando retroativamente o art. 8º, ADCT, muito menos a Lei 10.559/2002, esta última a retroagir, para gerar frutos financeiros, apenas até 05/10/1988, como visto.
13. Sem qualquer sentido a postulação por pagamento de valores brotados da revisão do benefício em 1997, fls. 152, porque a substituição da aposentadoria excepcional, pela prestação mensal continuada, englobou a integralidade dos vencimentos a que faria jus o operário se estivesse na ativa, elevando o coeficiente de 22/35 para 35/35, nada mais possuindo a receber o particular, sob pena de auferir cifras em duplicidade, afinal retroagiram os pagamentos a 05/10/1988, fls. 270/271 - pagamento de R$ 113.980,98.
14. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.” ApCiv 1991.51.01.021311-4, Rel. Des. Fed. SOUZA GRANADO, julgado em 11/09/2017: "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIARIO - PROCESSO CIVIL: LEI Nº 6.683/79 - ANISTIA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL - ART. 8º/ADCT - LEI Nº 10.559/02 - REGIME DO ANISTIADO POLITICO - REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARATER INDENIZATORIO - PRIMAZIA DO MERITO - MORTE DA PARTE - PRINCIPIO PAS DE NULITTE SANS GRIEF.
I - A eventual não observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC/1973, que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados. Precedente do STJ.
II - A falta de pressuposto processual apenas impede o julgamento do mérito quando instituído em favor do processo justo, ou seja, quando for possível decidir o mérito em favor do réu, a ausência de pressuposto voltado à proteção de sua igualdade no processo não retira do juiz o dever de proferir sentença de improcedência e quando for possível decidir favoravelmente o mérito para o autor, a ausência de pressuposto que visa à proteção de sua igualdade no processo não impede o julgamento de mérito e a concessão da tutela jurisdicional do direito a seu favor.
Doutrina.
III - A concessão de aposentadoria excepcional ao anistiado, com fundamento na Lei nº 6.683/79, não confere ao beneficiário o direito à recontagem do tempo de serviço no período compreendido entre a concessão desse benefício e a promulgação da Constituição Federal de 1988. Precedente deste Tribunal.
IV - O art. 8º do ADCT tão somente determinou a recomposição da situação funcional das pessoas anistiadas para que, no momento da sua aposentação, elas não sofressem as conseqüências decorrentes do afastamento do cargo ou emprego, e não tratou do cômputo do tempo considerado para o cálculo da aposentadoria até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos benefícios concedidos anteriormente em decorrência da anistia.
V - A Lei nº 10.559/2002 - arts. 16 e 19 -, consignou a manutenção da aposentadoria excepcional até a sua substituição pela reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, afastando a possibilidade de cumulação.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida. AC 199932000015893, Rel. Des. Fed. AMILCAR MACHADO, julgado em 04/05/2010: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO CONCEDIDA COM BASE NA LEI 6.683/79. APLICAÇÃO DA EC 26/85. ARTIGO 8º/ADCT DA CF/88 IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Fundamental de 1988 não criou para o autor, que já se encontrava aposentado excepcionalmente, como anistiado, desde 27 de dezembro de 1979, direito novo, alcançando apenas aqueles que ainda não tinham sido beneficiados pelas anteriores anistias de que cuidaram a Lei n. 6.683/79 e a Emenda Constitucional n. 26/85.
2. Inaplicáveis ao caso as disposições do Decreto n. 611/92, cuja 'extensão' invoca o demandante em seu favor. O artigo 128 do referido decreto considera, como tempo de serviço, o período de "afastamento da atividade em decorrência de destituição do emprego por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou por outros diplomas legais, até 05 de outubro de 1988". O autor, entretanto, não estava afastado de suas atividades em decorrência de destituição do emprego por atos de exceção, mas sim porque havia sido alcançado pela Lei n. 6.683/79 e se encontrava em gozo de aposentadoria excepcional de anistiado.
3. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Note-se, portanto, que, como o artigo 8º da ADCT não fixou alteração de data-base ou tempo de serviço computável nos benefícios em vigor, é irrelevante, no caso, que o deferimento da concessão de aposentadoria excepcional tenha ocorrido sob a égide da atual Constituição Federal, por não se tratar de norma superveniente modificadora de critérios que deveriam ser considerados pela Administração, e sim instituidora de benefício diverso.
Assim, os noticiados pleitos de revisão de aposentadoria com base na Lei 10.559/2002 deduzidos pelos autores (ID 10894012, f. 290 e seguintes) configuram, em verdade, opção pelo benefício indenizatório previsto em tal diploma legal. Conquanto tal percepção revele que tais demandas não ocasionaram a perda de objeto da presente ação em relação a valores pretéritos ao deferimento de tais solicitações, em verdade não há qualquer montante devido a tal título, na esteira do exposto.
Da mesma forma, eventual mora ou inércia da Administração na apreciação dos novos requerimentos, bem como qualquer controvérsia a respeito de valores e critérios de apuração da prestação mensal a ser adimplida, é matéria efetivamente distinta daquela delimitada na inicial, pelo que o respectivo exame é incabível nestes autos. Portanto, a ação é integralmente improcedente. Invertida a sucumbência processual, a verba honorária fixada em sentença passa a ser devida pelos autores.
Ante o exposto, dou provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos supracitados. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. LEI 6.683/1979. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA (LEI 10.559/2002). ARTIGO 8º, ADCT. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE OU TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. BENEFÍCIO DISTINTO. SUCUMBÊNCIA.
1. Em se tratando de discussão a respeito de aposentadoria excepcional (Lei 6.683/1979) e reparação econômica (Lei 10.559/2002) a anistiados políticos, há legitimidade passiva da União, responsável pelas despesas referentes a tais benefícios. Precedentes da Corte Superior.
2. Quanto à prescrição, suscitada pela União, a ação pleiteou não o reconhecimento da condição de anistiado político, já ocorrido, mas a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes de tal ato para alteração da data-base, atraindo a incidência do Decreto 20.910/1932, que fixa prescrição de cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, também é entendimento da Corte Superior que o advento da Lei 10.559/2002 importou renúncia tácita da Administração à prescrição, não se cogitando, pois, de sua ocorrência, na espécie.
3. HÁ equívoco de premissa nas causas de pedir invocadas, pois o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não determinou a retificação dos benefícios concedidos com base na Lei da Anistia (Lei 6.683/1979). O artigo 8º do ADCT não assegurou recálculo do tempo de serviço a ser considerado nas aposentadorias excepcionais concedidas com base na Lei 6.683/1979. Diversamente, o que fez foi determinar período de referência para identificação dos sujeitos afetados por atos de exceção, para fim de concessão de anistia ("de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição").
Por igual, a Lei 10.559/2002, que regulamentou tal norma, ao dispor sobre direito do anistiado político à prestação mensal, permanente e continuada, de caráter indenizatório, estabeleceu benefício distinto, permitindo ao interessado optar pelo que lhe fosse mais vantajoso (caso já recebesse pagamento sob o mesmo fundamento), nada prevendo a respeito de revisão da DIB de aposentadorias excepcionais vigentes.
4. Como o artigo 8º da ADCT não fixou alteração de data-base ou tempo de serviço computável nos benefícios em vigor, é irrelevante, na espécie, que o deferimento da concessão de aposentadoria excepcional tenha ocorrido sob a égide da atual Constituição Federal, por não se tratar de norma superveniente modificadora de critérios que deveriam ser considerados pela Administração, e sim instituidora de benefício diverso.
Assim, os noticiados pleitos de revisão de aposentadoria com base na Lei 10.559/2002 configuram, em verdade, opção pelo benefício indenizatório previsto em tal diploma legal. Conquanto tal percepção revele que tais demandas não ocasionaram a perda de objeto da presente ação em relação a valores pretéritos ao deferimento de tais solicitações, em verdade não há qualquer montante devido a tal título, na esteira do exposto.
5. Eventual mora ou inércia da Administração na apreciação dos novos requerimentos, bem como qualquer controvérsia a respeito de valores e critérios de apuração da prestação mensal a ser adimplida, é matéria efetivamente distinta daquela delimitada na inicial, pelo que o respectivo exame é incabível nestes autos.
6. Invertida a sucumbência processual, a verba honorária fixada na sentença passa a ser devida pelos autores.
7. Apelações e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.