WARLLEY NUNES BORGES (OAB 12448/MT), MAISA MARQUES PELETT (OAB 11889/MT), DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT), CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA (OAB 10097/MT)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014166-19.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: MARIA JULIA DA SILVA PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA JULIA DA SILVA: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A, CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA - MT10097-A, MAISA MARQUES PELETT - MT11889-A, WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS à decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS que, na ação indenizatória 5002269-35.2023.4.03.6002, alterando de ofício o valor da causa sob fundamento de que o valor pretendido a título de danos morais seria excessivo, declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal, em razão do valor da pretensão estar abaixo de 20 salários mínimos.
Designado o suscitante para tratar, em caráter provisório, de atos e medidas urgentes.
DECIDO. A hipótese comporta julgamento nos termos do artigo 955, parágrafo único, CPC, forte no entendimento consolidado, em torno da interpretação do direito federal, de que as hipóteses de julgamento monocrático terminativo pelo relator abrangem, além das expressamente enunciadas, as que envolvam aplicação de jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, sem prejuízo do agravo interno em caso de inadequação (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). No caso, a ação indenizatória 5002269-35.2023.4.03.6002 foi ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS com objetivo de condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
O pedido indenizatório de danos materiais foi estimado pela autora em R$ 55.388,87, e em R$ 30.000,00 a título de danos morais, atribuindo-se à causa o valor total de R$ 85.388,87. O Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 65.388,87, a partir da alteração do montante estimado a título de danos morais pela autora, de R$ 30.000,00 originalmente propostos, para R$ 10.000,00, tendo em vista que “se mostra desarrazoado, quer frente ao valor fixado para a outra espécie de dano, quer com relação à jurisprudência preponderante com referência à matéria” (Id. 374584758, f. 88).
Assim, tendo em vista que a partir de tal modificação a causa passou a deter valor da causa inferior a 60 salários mínimos, o Juízo declarou sua incompetência para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (Id. 374584758, f. 88): “[...] De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a modificação do valor da causa de ofício, sempre que este for estimado em montante manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
Nesse sentido: ‘[...] A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido. Precedentes’ (AgRg no AREsp n. 291.856/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 12/8/2014.). Dessa feita, até mesmo como corolário da boa-fé processual (CPC, 5º), são proibidas manobras artificiosas com o escopo de aumentar o valor da causa, somente para impedir o deslocamento da competência para os Juizados Especiais Federais.
Nesses casos, o próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem decidindo, em eventual cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência. De acordo com a Instância Superior, o dano extrapatrimonial em casos tais não deve ultrapassar os R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de retificação de ofício do valor da causa, in verbis: [...] A parte autora requer, a título de compensação por dano material, o valor de R$ 55.388,87, e, por danos morais, o importe de R$ 30.000,00.
Este último se mostra desarrazoado, quer frente ao valor fixado para a outra espécie de dano, quer com relação à jurisprudência preponderante com referência à matéria. Assim, nos termos do CPC, 292, §3º, RETIFICA-SE de ofício o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzindo o valor da causa para R$ 65.388,87 (sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Como o valor da causa restou inferior a sessenta salários mínimos, é de rigor, nos termos da Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3º, reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal de Dourados/MS para processar e julgar o feito. Em relação à complexidade da matéria, a realização de perícia em imóvel não tem o condão de afastar a competência dos Juizados Especiais, ante o preconizado no artigo 12 da Lei 10.259/2001.
Precedente: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004556-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/08/2024,DJEN DATA: 28/08/2024. Ressalte-se, de conformidade com o CPC, 64, § 1º, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Com isso, DECLARA-SE a incompetência absoluta deste Juízo.
Nos termos da fundamentação supra, proceda a secretaria à retificação do valor da causa para R$ 65.388,87 (sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Após, perseguindo a almejada celeridade processual, REMETA-SE o processo para o juízo competente, independentemente do prazo recursal, com as anotações e baixas necessárias” Distribuídos os autos à 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, foi suscitado o conflito negativo de competência, sob fundamento de que, embora possível a alteração de ofício do valor da causa, não se verifica que a pretensão ao pagamento de danos morais destoa dos parâmetros jurisprudenciais, não havendo ainda indicativo de deliberada distorção do valor a fim de alterar a competência absoluta (Id. 374584758, f. 03): “[...] A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e é restrita ao limite de sessenta salários mínimos para o valor da causa, nos moldes do art. 3º da Lei 10.259/2001.
No caso concreto a parte autora pleiteia o recebimento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. O Juízo suscitado entendeu que o valor não é razoável e se mostra excessivo, razão pela qual, reduziu, de ofício, o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que acarretou a redução do valor da causa abaixo de sessenta salários mínimos, e culminou com o declínio da competência para este Juizado.
É certo que o Tribunal Regional Federal desta Terceira Região, com fundamento no § 3º do art. 292 do CPC, tem entendimento no sentido de que é possível a alteração de ofício do valor da causa, notadamente quando o valor estimado pelo autor se mostrar exacerbado e com nítido fim de violar a competência, o que exsurge suficiente ao deslocamento da competência: [...] Não é o caso dos autos, pois o valor atribuído a título de danos morais, pouco mais de 20 salários mínimos, não soa desarrazoado e dissonante da realidade, visto que não exacerba significativamente dos valores e parâmetros jurisprudenciais.
Além disso, não há qualquer indicativo de que a parte autora tivesse com intenção de deliberada distorção artificial do quantum indicado a título de dano moral, com o fim exclusivo de burlar a competência absoluta deste Juizado Federal. Nesse sentido, não estamos a tratar de hipótese em que a valoração dos danos morais, tal como estipulada, afigura-se em desconformidade com a razoabilidade e proporcionalidade que devem ser observadas, tampouco se caracteriza como artificio para escolher o Juízo que melhor convém a parte.
Por outro lado, é importante consignar que, depois da devida instrução dos autos, nada obsta que se venha conclusão de que a respectiva importância apontada para os danos morais deva ser diminuída. Não se desconhece que a jurisprudência deste Tribunal tem, preponderantemente convergindo no sentido de aceitar a modificação de ofício do valor da causa (como, por exemplo no conflito 5033870-52.2525.4.03.0000), mas como explanado, a “modificação de ofício do valor da causa só deverá ocorrer se houver manifesta discrepância com o conteúdo econômico da demanda.
Do contrário, inexistindo abusividade, deve ser mantida a estimativa do autor, realizada na qualidade de titular da pretensão deduzida em juízo”, tal como decidido no Conflito de Competência 5001134-44.2026.3.03.0000. POSTO ISSO, reconheço de ofício a incompetência deste Juizado Federal para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, suscito conflito negativo de competência, determinando a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região para decidi-lo”.
A controvérsia consiste em saber se é permitido ao juiz, de ofício, alterar o valor da causa correspondente ao pedido de indenização por danos morais formulado em ação destinada à reparação de vícios construtivos, com a consequente modificação da competência da justiça comum federal para o juizado especial federal. Nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos.
Por sua vez, sobre o valor atribuído à causa, é certo que esta não é matéria sobre a qual possam as partes dispor ou transigir, segundo seus interesses ou critérios pessoais, vez que a partir de sua correta fixação são extraídos diversos e importantes efeitos processuais, em termos de definição, seja da competência, seja do rito procedimental, como se nota, com particular destaque, diante da criação dos Juizados Especiais Cíveis, na estrutura da Justiça Federal (Lei 10.259, de 12/07/2001).
Além disto, o valor da causa é utilizado para o cálculo da verba honorária, em caso de sucumbência, nas mais diversas hipóteses e - mais importante - serve para definir o próprio valor das custas judiciais, verdadeira taxa pela prestação de serviço público, específico e divisível, cuja cobrança, obrigatória como é próprio de todos os tributos (artigos 3º e 16, da Lei 9.289/1996), não prescinde da fixação legal de critérios objetivos.
Em coerência com este contexto de inserção é que restou adotado o princípio de que toda causa possui um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico “imediatamente aferível” (artigo 291, CPC), daí porque a consagração do entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico objetivamente pretendido com a ação, sendo que tal critério encontra-se inserido no artigo 292 do CPC.
Em razão, pois, de sua relevância processual, admite-se o controle judicial do valor atribuído à causa, de ofício ou mediante impugnação da parte ré. Assim, o proveito econômico efetivo, pretendido com a ação, qualquer que seja sua natureza ou denominação, deve ser aferido com o exame objetivo do pedido formulado na inicial e da documentação respectiva. Contudo, embora o artigo 291 do CPC exija a atribuição de valor certo à causa, não se exige precisão absoluta quando o proveito econômico não puder ser aferido de imediato.
Em diversas hipóteses previstas no artigo 292, o valor decorre de estimativa razoável, devendo prevalecer aquela formulada de boa-fé pela parte autora, desde que compatível com os elementos dos autos e com o proveito econômico perseguido. Todavia, quando o valor indicado se revelar manifestamente irrisório ou excessivo, especialmente se destinado a alterar artificialmente a competência jurisdicional, cabe ao magistrado corrigi-lo de ofício.
Desta forma, nas ações indenizatórias por dano moral, embora caiba ao autor estimar o montante pretendido, tal estimativa deve observar critérios de razoabilidade, estando a jurisprudência desta Corte consolidada no sentido de que, evidenciado valor manifestamente exagerado para a indenização moral, a ponto de interferir na competência dos juizados especiais federais, é legítima a retificação do valor da causa pelo magistrado: ApCiv 5006931-77.2025.4.03.6000, Rel.
Des. Fed. AUDREY GASPARINI, julgado em 12/11/2025: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA
ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), ação indenizatória movida contra a Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora pleiteia reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com pedidos de indenização por danos materiais (R$ 50.000,00) e morais (R$ 50.000,00). O juízo de origem reduziu de ofício o valor da indenização moral para R$ 10.000,00, declinando da competência, mas extinguiu o processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a redução de ofício do valor da causa para adequação à competência absoluta do Juizado Especial Federal; (ii) estabelecer se o reconhecimento da incompetência absoluta autoriza a extinção do processo ou impõe a remessa dos autos ao juízo competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de indenização por dano moral em valor exorbitante e dissociado da jurisprudência não pode servir de expediente para afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal; nessa hipótese, admite-se a redução de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado no TRF3 e no STJ. O valor reduzido da causa, inferior a 60 salários mínimos, atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal, conforme o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e a jurisprudência do STJ.
A declaração de incompetência absoluta não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; nos termos do art. 64, §3º, do CPC/2015 e da orientação do STJ, a medida correta é a remessa dos autos ao juízo competente. A necessidade de perícia técnica não afasta a competência do Juizado Especial Federal, pois a própria Lei nº 10.259/2001 (art.
12) prevê a possibilidade de exame técnico nos feitos de sua competência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Sentença anulada de ofício, com remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente”. AI 5003583-72.2026.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Conv. ELIANA MARCELO, julgado em 01/07/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO CADASTRAL. FGTS E MULTAS RESCISÓRIAS. VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESPROPORÇÃO ENTRE DANO MORAL E DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AUTÔNOMO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERAÇÃO ÍNFIMA DO TETO DE ALÇADA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que corrigiu de ofício o valor da causa de R$ 92.000,00 para R$ 66.000,00 e declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal. A causa versa sobre depósitos de FGTS e multas rescisórias indevidamente creditados em conta de terceiro homônimo em razão de erro cadastral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de origem poderia corrigir de ofício o valor da causa atribuído pelo autor, reduzindo-o para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal; e (ii) saber se a complexidade da dilação probatória afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz pode corrigir de ofício o valor atribuído à causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 292, §3 do CPC.
4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o valor do dano moral, em regra, deve guardar proporcionalidade com o dano material, não devendo ultrapassá-lo significativamente, sobretudo quando se evidencia o propósito de afastar artificialmente a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
5. No caso concreto, o dano moral estimado (R$ 40.000,00) supera e não se limita o dano material (R$ 30.000,00), sem fundamentação válida que justifique a desproporção, e o valor atribuído à obrigação de fazer (R$ 22.000,00) carece de conteúdo econômico autônomo, pois a regularização cadastral pleiteada constitui instrumento para viabilizar a reparação patrimonial já contemplada na pretensão indenizatória, sem proveito econômico imediatamente mensurável.
6. A artificialidade da composição do valor da causa torna-se ainda mais evidente diante da superação ínfima do teto de alçada do Juizado Especial Federal. Distribuída a ação em 26/07/2025, quando o limite era de R$ 91.080,00, o valor atribuído de R$ 92.000,00 o supera por apenas R$ 920,00, o que, conjugado aos elementos anteriores, evidencia elevação artificial para afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, em violação ao princípio do juiz natural, sendo correta a correção de ofício.
7. A alegada complexidade da dilação probatória não afasta a competência do Juizado Especial Federal. A Lei 10.259/2001 não exclui de sua competência as demandas que exijam produção de prova técnica ou pericial, havendo previsão expressa nesse sentido em seu art.
12. O legislador elegeu como único critério de delimitação da competência do Juizado Especial Federal o valor da causa, sendo irrelevante a complexidade da matéria probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido”. Desta forma, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o Juízo suscitado procedeu à correção do valor da causa e determinou a remessa dos autos ao Juízo com competência absoluta para o processamento e julgamento do feito. Ao reduzir o valor da pretensão indenizatória por danos morais para R$ 10 mil, o Juízo observou o entendimento consolidado desta Corte acerca do quantum indenizatório aplicável às demandas envolvendo vício de construção.
Neste sentido, os seguintes precedentes: CCCiv 5029978-38.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO, julgado em 10/03/2026: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. ART. 292, V E § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. VALOR EXACERBADO COM POTENCIAL DE ALTERAR A COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA 1ª SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência instaurado entre o juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS (suscitante) e o juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS (suscitado), na ação ajuizada por particular em face da Caixa Econômica Federal, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial.
2. Na ação subjacente, a autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 61.051,10 e por danos morais no montante de R$ 40 mil, atribuindo à causa o valor total de R$ 101.051,10.
3. O juízo suscitado reduziu, de ofício, o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 10 mil, fixou o valor da causa em R$ 71.051,10 e declinou da competência em favor do juizado especial federal.
II. Questão em discussão
4. Saber se é admissível a correção, de ofício, do valor da causa correspondente ao pedido de indenização por dano moral, quando o montante indicado se revela exacerbado e apto a interferir na fixação da competência absoluta entre a justiça comum federal e o juizado especial federal.
III. Razões de decidir
5. O art. 292, V, do CPC estabelece que, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa corresponde ao montante pretendido pelo autor. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo autoriza o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
6. Embora a quantificação do dano moral dependa de avaliação subjetiva do demandante, não se mostra razoável conferir-lhe liberdade irrestrita para fixar valores manifestamente elevados, capazes de alterar, por conveniência, a competência absoluta dos juizados especiais federais.
7. A jurisprudência desta 1ª Seção admite a correção de ofício do valor da causa nos casos em que o pedido de indenização por dano moral se revela desproporcional em relação aos parâmetros jurisprudenciais, notadamente nas ações envolvendo vícios construtivos, em que o quantum indenizatório vem sendo fixado, de modo reiterado, em torno de R$ 10 mil, conforme entendimento das 1ª e 2ª Turmas.
8. Reduzido o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 10 mil, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais adotados em casos de vícios construtivos, e somado ao valor pleiteado a título de danos materiais (R$ 61.051,10), o valor da causa fixa-se em R$ 71.051,10, quantia inferior ao limite de 60 salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação (R$ 91.080,00), o que impõe o reconhecimento da competência do juizado especial federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Conflito de competência julgado improcedente, para declarar competente o juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS (suscitante) para processar e julgar a ação subjacente”. CCCiv 5001120-60.2026.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. BRUNO LORENCINI, julgado em 10/07/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL DO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO DE DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, com o objetivo de definir o juízo competente para processar e julgar ação indenizatória fundada em alegados danos materiais e morais decorrentes de vício de constrição.
2. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 82.575,84, correspondente à soma de R$ 62.575,84 postulados a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. Durante a instrução processual, o Juízo Federal comum retificou de ofício o valor do pedido de dano moral para R$ 10.000,00, reduzindo o valor da causa para R$ 72.575,84, e declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal.
3. Redistribuído o feito ao Juizado Especial Federal, o juízo destinatário suscitou conflito negativo de competência ao entender que o valor originalmente atribuído ao pedido de dano moral não se mostrava desarrazoado nem incompatível com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se era legítima a retificação de ofício do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para fins de definição da competência jurisdicional; e (ii) se, após a retificação do valor da causa, a competência para processamento e julgamento da demanda pertence ao Juizado Especial Federal ou ao Juízo Federal comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência dos Juizados Especiais Federais é definida pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que lhes atribui o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
6. Os arts. 291, 292 e 293 do CPC estabelecem a obrigatoriedade de atribuição de valor certo à causa e autorizam o controle judicial do valor indicado quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
7. A estimativa do valor da causa deve observar critérios de seriedade, razoabilidade e compatibilidade com os elementos constantes dos autos. Embora o autor possa estimar o valor do dano moral, tal faculdade não autoriza a fixação de montante manifestamente excessivo ou destinado a alterar artificialmente a competência jurisdicional.
8. A jurisprudência admite a retificação de ofício do valor da causa quando houver discrepância relevante entre o montante indicado e a expressão econômica efetiva da pretensão deduzida, especialmente quando o valor atribuído ao dano moral revelar intuito de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais.
9. No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 82.575,84, quantia que superava por pequena margem o limite de sessenta salários mínimos vigente na data do ajuizamento da ação. O valor de R$ 20.000,00 atribuído ao pedido de dano moral mostrou-se excessivo para fins de definição da alçada jurisdicional e apto a produzir a superação artificial do limite legal de competência.
10. A redução do valor do pedido de dano moral para R$ 10.000,00 observou critérios de razoabilidade e compatibilidade com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, resultando em valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos.
11. Reconhecida a legitimidade da retificação promovida pelo Juízo Federal comum, impõe-se o reconhecimento da competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Conflito negativo de competência julgado improcedente”. De fato, a redução do valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 10 mil está em consonância com a jurisprudência desta Corte e, em decorrência de tal adequação, o valor da causa fixou-se em R$ 65.388,87, correspondente à soma de R$ 55.388,87 a título de indenização por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar as causas de competência da justiça federal cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.
À época do ajuizamento da ação (agosto de 2023), o salário mínimo nacional era de R$ 1.320,00, o que estabelecia o limite de competência dos Juizados Especiais Federais em R$ 79.200,00 (Fonte: http://www.ipeadata.gov.br/ExibeSerie.aspx?serid=1739471028. Acesso em: 20/07/2026). Assim, considerando que o valor da causa, conforme demonstrado, é de R$ 65.388,87 - quantia inferior ao limite legal de 60 salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação -, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento da demanda.
Ante o exposto, com esteio no artigo 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedente o conflito de competência e declaro competente o Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados/MS (suscitante) para o processo e julgamento do feito.
Publique-se, intime-se e oficie-se. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, data da assinatura. CARLOS MUTA Desembargador Federal
Órgão
Gab. DES. FED. ANA IUCKER - OE
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
MARIA JULIA DA SILVA
Advogados
WARLLEY NUNES BORGES (OAB 12448/MT), MAISA MARQUES PELETT (OAB 11889/MT), DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT), CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA (OAB 10097/MT)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5014166-19.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: MARIA JULIA DA SILVA PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA JULIA DA SILVA: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A, CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA - MT10097-A, MAISA MARQUES PELETT - MT11889-A, WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O-A OUTROS DOCUMENTOS
Vistos. Tratam os presentes de conflito de competência entre Vara e JEF de Dourados. O conflito é de competência da 1ª. Seção desta Corte para apreciação. Remetam-se os autos a ela em redistribição. Int. ANA IUCKER Desembargadora Federal