Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE DA SILVA
- Advogado
- SABRINA DE LIMA MOREIRA (OAB 465092/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014166-31.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SABRINA DE LIMA MOREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOGI DAS CRUZES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a parte impetrante requer a expedição de ordem para compelir a autoridade impetrada a restabelecer o pagamento do benefício de pensão por morte, NB: 154.973.097-2. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) que, em 01/07/2025, teve o benefício de pensão por morte suspenso pela autarquia, sob a justificativa de "suspeita de óbito"; b) afirma que tal ato configura a violação de seu direito líquido e certo, tendo em vista que está viva e plenamente capaz, tendo comparecido presencialmente, em 25/08/2025, à agência da previdência social para provar, de forma inequívoca, a permanência de sua vida; c) alega que a urgência da medida se impõe pela natureza alimentar da prestação previdenciária e pela sua situação de vulnerabilidade, pois está com 75 anos, e privada de sua única fonte de renda há quatro meses (julho, agosto, setembro e outubro de 2025).
O pedido liminar foi indeferido (id 457825762). A autoridade impetrada informou no id 468726111, que o protocolo 2137179926 - Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, encontra-se aguardando atendimento. A parte requerente formulou pedido de desistência (id 470969396). O Ministério Público Federal não se opôs ao pedido de desistência (id 471159070). Feito o relatório, fundamento e decido. A desistência da ação, antes de oferecida a contestação, independe da concordância do requerido, conforme intelecção do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não são devidas custas. Não é cabível condenação honorários advocatícios, a teor do da lei de regência e do enunciado da súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
