PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014166-70.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO BRASIL DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem. Afasto as irregularidades apontadas. De fato, note-se que tanto o endereço constante da base de dados da Receita Federal quanto o apontado à inicial estão localizados neste município, motivo pelo qual não há que se cogitar eventual incompetência deste juízo.
Por sua vez, não existe nos autos eventual notícia de que os poderes outorgados ao causídico foram revogados. No caso dos autos, observa-se que o autor pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a partir de 18.02.2011 (DIB). Por conseguinte, o presente feito deve ser extinto, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da decadência. De fato, por consistir em matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição (artigo 487, II, do Código de Processo Civil), inclusive anteriormente à citação do réu (artigo 332, §1º, do CPC).
Em sua redação original, o art. 103 da Lei 8.213/91 dispunha ao seguinte: Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. A Medida Provisória 1.523-9/1997, publicada em 28 de junho de 1997, convertida na Lei 9.528/1997, alterou a redação do dispositivo, passando a prever, ao lado do prazo prescricional, o prazo decadencial: Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Posteriormente, o prazo decadencial foi reduzido para cinco anos pela Medida Provisória 1.663-15/1998, publicada em 23.10.1998 e convertida na Lei 9.711/1998, sendo que houve o restabelecimento do prazo decenal pela Medida Provisória 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004. A lei que criou o prazo decadencial não pode ter efeitos retrospectivos, de forma a fulminar, pelo simples fato de sua edição, o direito potestativo então existente pela contagem do prazo legalmente previsto a partir do ato de concessão do benefício.
Contudo, criado o prazo extintivo, em razão dos efeitos prospectivos próprios da lei, a partir de sua edição inicia - se o curso do prazo de extinção. Não há que se falar em direito adquirido à inexistência de prazos extintivos de direitos potestativos ou de pretensões. A estabilização das relações jurídicas, públicas ou privadas, justifica a criação de prazos para o exercício do direito e a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do seu titular somente gera a proteção contra a irretroatividade da lei.
Deste modo, o direito ao próprio benefício previdenciário, dado seu cunho essencialmente social, não está sujeito a prazo extintivo, o qual pode colher, pela passagem do tempo, as prestações vencidas, mas a revisão do ato concessivo, que toca ao regime jurídico, pode estar sujeito ao prazo decadencial. A seu turno, outro argumento sustenta a exegese no sentido da aplicação do novo prazo decadencial também para os benefícios concedidos antes da edição da lei que o criou.
Com efeito, seria atentatória à isonomia a existência de duas espécies de benefícios previdenciários: os sujeitos à revisão sem qualquer limitação de ordem temporal e aqueles outros sujeitos ao prazo decadencial criado pela Medida Provisória 1.523-9/1997. O critério de discriminação entre os benefícios – o momento da concessão – não se mostra razoável para autorizar o tratamento dessemelhante entre eles.
Conseguintemente, deve-se aplicar, também aos benefícios concedidos antes da edição das referidas normas, o novel prazo decadencial, mas, impedindo que a lei tenha efeitos retrospectivos, mormente sem intenção legislativa clara, e preservando a segurança jurídica, nestes casos o termo inicial da fluência do prazo será o da vigência da 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E À LEI N. 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução 08/2008, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial disposto na nova redação do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, não pode retroagir para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência, mas ressaltou que sua eficácia se perfaz a partir da entrada em vigor da nova norma.
2. Caso em que o benefício foi concedido antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e decorrido mais de dez anos entre a publicação da norma e o ajuizamento da ação revisional. Decadência caracterizada.
3. Não cabe ao STJ, na via estreita do recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.420.347/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.(I) RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, NO RE 626.489.
INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (II) REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fato de tramitar Recurso Extraordinário no STF, em que se discute a mesma questão aqui controvertida, não implica prejudicialidade externa nem impõe a suspensão do Recurso Especial. Precedente deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp. 1.184.365/PR, 6T, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.02.2014.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência.
3. Desta forma, as ações que buscam revisão de benefícios previdenciários concedidos em momento anterior ao referido ato normativo devem ser ajuizada até 28.6.2007, respeitando-se o prazo decadencial decenal.
4. No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada em 2.3.2011, configurou-se a decadência do pedido inicial.
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 257.937/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2014). O Supremo Tribunal Federal também, no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489, Rel. Ministro Roberto Barroso, ainda pendente de publicação, solidificou o entendimento no mesmo sentido, de que, inexistindo direito adquirido à inexistência de prazos extintivos do direito, sejam prescricionais ou decadenciais, e negando efeitos retroativos à lei que institui novos prazos de extinção, para aqueles benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97, e a medida provisória que a antecedeu, o prazo decadencial decenal tem início a partir da sua edição.
No caso em tela, pretendendo o autor autora a revisão da RMI de benefício concedido em data posterior à Lei 9.528/97, tem-se que a contagem do prazo de dez anos se iniciou no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (02/05/2011 – cf. arquivo 242150232), isto é, em 01/06/2011. Assim, visto que o prazo decenal findou em 01/06/2021, observa-se que a decadência fulminou a pretensão revisional, dado o ajuizamento da presente ação somente em 18/11/2021.
Deve ser referido, demais disso, que, mesmo nos casos de ações revisionais se aplica o prazo decadencial, ainda que inexista comprovação de que a matéria objeto da revisão tenha sido objeto de cognição no processo administrativo que deu origem à concessão do benefício. Entendimento em sentido diverso implicaria negar vigência à norma que prevê os prazos extintivos, em prejuízo ao princípio da segurança jurídica.
Também nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (1.309.529/PR E 1.326.114/SC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 626.489/SE).
1. O Tribunal de origem consignou que a pretensão de revisão do benefício concedido se submete aos preceitos do art. 103 da Lei 8.213/91, de modo que, concedido o benefício antes da MP 1.523/97, que introduziu o prazo decadencial na LBPS, a fluência do prazo de 10 (dez) anos se dá a contar da vigência da medida provisória.
2. Afastar os efeitos da decadência em razão da ausência e debate de questões de fato e/ou de direito no processo administrativo de concessão do benefício é viabilizar, de forma transversa, que o segurado possa, sob o pálio de tal argumentação, promover, a qualquer tempo, discussão sobre o ato de concessão, tornando letra morta o preceito legal instituído no art. 103 da Lei 8.213/91 pela redação dada pela MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), que visa salvaguardar instituto tão relevante quanto à decadência, que, ao fim e ao cabo, assim como a prescrição, intentam evitar a eternização de litígios e promover segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais.
3. Entendo que não se trata de promover "revisão" da jurisprudência do STJ, mas sim de restabelecer a efetiva eficácia da exegese dos entendimentos firmados em recurso repetitivo (1.309.529/PR e 1.326.114/SC) e em repercussão geral (RE 626.489/SE). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.589.295/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.08.2016).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c.c. art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se. P.R.I. EURICO ZECCHIN MAIOLINO Juiz Federal SÃO PAULO, 8 de fevereiro de 2022.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO BRASIL DE FREITAS
Advogado
DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 398083/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5014166-70.2021.4.03.6183 AUTOR: PAULO BRASIL DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum pela qual a parte requerente pretende a condenação do requerido a pagar-lhe a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atribuindo à causa o valor de R$ 23.763,16. A petição inicial está endereçada erroneamente às Varas Previdenciárias.
Decido. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal, em caráter absoluto, processar e julgar as causas com valor inferior a 60 salários mínimos. A pretensão posta não se insere nas hipóteses do § 1º do dispositivo.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal de São Paulo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal