PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014169-85.2018.4.03.6100 AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
TIPO A
Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito ordinário, através da qual o Autor pretende obter ressarcimento dos valores pagos a título de indenização por danos materiais que pagou como prêmio a seu segurado, em decorrência do acidente descrito na inicial, causado pela colisão com bovinos que atravessavam a pista de rodagem (BR 230, Km 141). Regularmente citada, a RÉ apresentou sua contestação alegando, preliminarmente, incompetência territorial para processamento da demanda e ilegitimidade passiva, afirmando a responsabilidade do dono dos animais e da Polícia Rodoviária Federal.
No mérito, afirma não haver fundamento no pedido do Autor e inexistência de nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o dano sofrido, haja vista a responsabilidade do dono dos animais e eventual culpa concorrente do condutor. Na réplica o Autor reiterou os termos da inicial e protestou pela produção de prova documental e testemunhal, esta, indeferida (doc. 19448380), decisão da qual foram apresentados embargos de declaração, não acolhidos (doc. 53819910).
Em seguida, foi reconsiderada a negativa e designada audiência para oitiva das testemunhas (doc. 319425856). Ausentes na audiência (doc. 324161260) e não localizadas, o autor desistiu da oitiva (doc. 363454594). O DNIT protestou pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela RÉ, não havendo que se aventar a responsabilidade da Policia Rodoviária Federal, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado: Tratando-se, o DNIT, de autarquia federal responsável pela operação, pela administração e pela conservação das rodovias federais (art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001) - cabendo-lhe, portanto, zelar pela infraestrutura viária, garantindo a segurança do trânsito, mediante manutenção das vias, de sua sinalização e das barreiras à contenção de animais que possam colocar em perigo os que por elas trafegam -, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações nas quais se debate sobre a responsabilidade civil do Estado pelos prejuízos decorrentes de acidentes automobilísticos, em BR, causados em de colisão com animal na pista.
Tampouco prospera a alegação de responsabilidade do dono do animal que, apesar de ser também responsável, não exclui eventual responsabilidade do ente estatal: (. . .) A identificação do proprietário do animal não enseja a obrigatoriedade de sua inclusão no polo passivo. Repita-se, tratando-se de responsabilidade solidária, há legitimidade, mas não obrigatoriedade de sua presença no polo passivo, cabendo ao autor decidir contra quem litigar, nos termos do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Ademais, a responsabilidade do dono do animal abalroado, nos termos do art. 1.527 do Código Civil de 1916, ao qual corresponde o art. 936 do Código Civil de 2002, não afasta a responsabilidade estatal, haja vista seu dever de garantir condições de segurança e trafegabilidade nas respectivas vias, cabendo ao réu, não ao autor, identificar o dono do animal e, se o caso, requerer o que de direito em ação própria.
Precedentes.
3. Observo, ademais, ser reconhecida a responsabilidade em relação ao motorista acidentado em razão da presença de animais na pista tanto quando se trata de concessionária do serviço quanto em ações de regresso movidas por seguradoras contra o Estado, não havendo de ser afastada sua responsabilidade justamente quando o lesado é o usuário da via, desde que não tenha dado causa ao ocorrido. Portanto, legítima a presença do DNIT no polo passivo e não sendo obrigatório o litisconsórcio com a União Federal ou o dono do animal, nada há que se modificar a esse respeito. (TRF3 Processo 0008899-36.2007.4.03.6106 Intimação via sistema DATA: 04/06/2020).
Por fim, deve ser afastada a alegação de incompetência do Juízo, tendo em vist o foro eleito pelas partes. Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Pretende o Autor, através da presente, obter ressarcimento da indenização paga em decorrência de contrato de seguro que determinou o pagamento ao seu segurado, do prêmio, por acidente ocorrido em estrada federal, consubstanciado em colisão com animais que se encontravam na pista de rodagem.
A RÉ contra argumenta afirmando que a pista estava em bom estado de conservação, com acostamento e sinalização, devendo-se o acidente à imprudência do condutor do veículo. Tratando-se o presente de pedido de indenização, há que se verificar se os pressupostos para a caracterização de sua existência estão presentes, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa. Primeiramente, analisemos a existência do dano material.
O dano se evidencia da própria narrativa dos fatos, ou seja, ocorrência de acidente automobilístico, com avarias e necessidade de reparo perda total do veículo. Entretanto, há que se verificar a existência dos outros elementos que levam à responsabilização, quais sejam, o ato ilícito e o nexo causal, haja vista a alegação de omissão no dever de conservação e sinalização. Revendo meu anterior posicionamento, segundo o qual o existiria culpa presumida do DNIT, concluí que não se deve adotar esse entendimento em todos os casos de colisão de veículo com animais na pista.
No caso em tela, os animais atropelados foram dois bovinos, animais criado em fazendas. O local do acidente, segundo o Boletim de Ocorrência (doc. 8774909), a pista de Rolamento é dotada de faixa pontilhada no sentido crescente e faixa simples contínua no sentido decrescente e velocidade permitida de 100 Km/h. O condutor declarou que "estava vindo em sentido Marabá, chegando próximo ao trevo de Araguatins e vinha uma van em sentido contrário e que ela espantou dois animais que estavam cruzando a pista, que os animais correram para o seu lado, que freou mas não deu tempo e bateu de frente com os dois animais.
AÍ já capotaram e foi tudo muito rápido." A velocidade máxima permitida é de 100 quilômetros por hora. A pista estava seca e, apesar de o acidente ter ocorrido no período da noite - o chamado para a Polícia Rodoviária Federal ocorreu às 21h40 minutos - o relato é que o céu estava claro, o asfalto em boas condições, a pista é reta e tem acostamento. Ou seja, não há relato de qualquer defeito na estrada, local do acidente.
O trecho da BR-230 no quilômetro 141 está localizado em zona rural, especificamente em Anapu, no Pará. Desta forma, não há que se alegar o desconhecimento da possibilidade da existência de animais na pista, haja vista ser fato notório que em áreas rurais, os animais, durante o período da noite, buscam o asfalto para se aquecer. Assim, presume-se a presença e circulação desses animais. Desta forma, não há como se exigir do órgão federal que fiscalize toda o fio da estrada, sendo bastante comum, nesse tipo de região, a livre circulação e reprodução dos animais que ali vivem.
Portanto, não há como se atribuir, seja subjetiva ou objetivamente, qualquer culpa ao réu, não se relacionando, o evento descrito, com quaisquer de suas atribuições, de sinalização ou manutenção das estradas. Ainda, há que se considerar que, a velocidade máxima permitida no local, segundo consta dos autos, é de 100km/hora e, apesar de o condutor afirmar que transitava a essa velocidade, sabendo-se da existência de animais no local, deve-se tomar, ao conduzir, atitude prudente e cautelosa, de modo a que se possa tomar a devida atitude preventiva de eventual acidente no cruzamento da pista por animal ou morador.
O acidente ocorreu quando as condições de iluminação ainda não era clara. Relata o Boletim de Acidente de Transito que a visibilidade era boa e a pista tem estado de manutenção regular, não tendo o condutor conseguido frear e atropelou os animais. HÁ fortes indícios, assim, de imprudência do motorista ao conduzir o veículo. Assim, indevida a reparação pelo dano material. Diz a jurisprudência (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva é subjetiva, devendo haver a comprovação da negligência na atuação estatal, do dano e do nexo de causalidade.
2. A responsabilidade civil da Administração por conduta omissiva a ela atribuída causadora de acidente de trânsito pressupõe a demonstração da falha ou da falta do serviço público que, se prestado satisfatoriamente, não propiciaria a ocorrência do sinistro.
3. A prova dos autos permite concluir que houve omissão negligente do DNIT no descumprimento do dever de conservação de rodovia federal, sendo cabível a pretensão de indenização por danos materiais.
4. Inexistência de prova de que a autora tivesse concorrido parcial ou totalmente para o acidente causador dos danos em discussão, o que afasta a alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
5. Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pela parte autora e a conduta omissiva do DNIT, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível a condenação ao pagamento de indenização.
6. Mostra-se adequada a indenização por danos materiais fixada no valor indicado pela autora na inicial, considerando que ficou demonstrada a perda total do veículo automotor.
7. Não cabe a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada, exclusivamente, a título de danos materiais pela perda total do veículo.
8. Os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Apelação não provida. e-DJF1 30/08/2018 PAG PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ACIDENTE DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO DNIT NÃO PROVIDA.
1. A responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros no caso de conduta comissiva é objetiva, impondo-se o dever de indenizar, se comprovada a prática do ato administrativo pelo agente público, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público no caso de conduta omissiva é subjetiva e depende de comprovação da culpa do agente.
3. A responsabilidade civil da Administração por conduta omissiva a ela atribuída causadora de acidente de trânsito pressupõe a demonstração da falha ou da falta do serviço público que, se prestado satisfatoriamente, não propiciaria a ocorrência do sinistro.
4. A prova dos autos permite concluir que houve omissão negligente do DNIT no cumprimento do dever de conservação de rodovia federal, sendo cabível a pretensão de indenização por danos morais.
5. Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pela parte autora e a conduta omissiva do DNIT, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível a condenação ao pagamento de indenização.
6. Evidenciada a culpa concorrente do condutor do veículo, há mitigação da responsabilidade do ente público.
7. Correta a sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 101.700,00 (cento e um mil e setecentos reais) para cada autor, considerada a situação específica do caso concreto, tendo em vista que houve o falecimento de familiar dos demandantes. Mesmo havendo culpa concorrente de terceiro, mantém-se o valor fixado na sentença, que se mostra razoável, diante das circunstâncias apreciadas.
8. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, consoante dispõe a Súmula 246 do STJ.
9. Os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do dano (Súmulas 54 e 362 do STJ).
11. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado dos autores, mostra-se razoável a majoração de honorários advocatícios de sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12. Apelação do DNIT e a Remessa Oficial a que se nega provimento.
13. Apelação dos autores a que se dá parcial provimento para majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da condenação. e-DJF1 30/08/2018 PAG Assim, não demonstrada a omissão da Administração no cumprimento do dever de conservação e sinalização, não há a responsabilização. Desta forma, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a ser pago pelo Autor, aos advogados do Réu. P.R.I. São Paulo, data de registro. ROSANA FERRI Juíza Federal