PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014170-44.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: REGINALDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434, CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo especial de labor e à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Na procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência acostados pela parte autora aos autos nos IDs 43659154, 43659156, 43659586 e 43659597, consta que o requerente reside no Estado do Paraná, mais especificamente no município de Cascavel.
Sendo assim, entendo que este Juízo não é competente para o julgamento da demanda. Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 109: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do juízo federal (...)". Fundado nessa regra, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº. 689, cristalizando o entendimento de que o segurado "(...) pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
Nesse quadro, constata-se que, mesmo na interpretação dada pela Corte Constitucional, a faculdade estabelecida no artigo 109, § 3.º, da Constituição Federal não autoriza a parte autora a ajuizar a demanda neste juízo, que nem é o juízo federal de seu domicílio, nem a capital de seu Estado-Membro, já que é residente e domiciliada em unidade federativa que não está abrangida pelo Tribunal Regional Federal desta 3ª Região.
Independentemente do aspecto doutrinário, sob o prisma pragmático não tem sentido uma demanda ser ajuizada em local diverso do domicílio do segurado (e nesse caso, tão distante deste). Seria criar-se um novo critério de competência, o da sede do escritório do patrono da parte. Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta nos autos do Agravo de Instrumento nº 0018473-92.2012.403.0000, firmou que: “(...) A opção de facilitar e tornar mais eficaz o desempenho da função jurisdicional, em detrimento da absoluta liberalidade das partes na escolha do juízo competente, que não raro leva em conta mais a conveniência de seus procuradores do que a facilitação da vida dos jurisdicionados, acentua-se especialmente em se tratando de demandas previdenciárias, em que a proximidade entre o juízo e o domicílio do segurado vai ao encontro da preservação dos interesses do hipossuficiente. (...) Embora inegável, na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado, a concorrência dos critérios territorial e funcional, afigura-se, em tais hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação às varas federais implantadas no interior da seção judiciária, valendo a menção, a esse respeito, do ensinamento de Ada Pellegrini Grinover (...).
A construção doutrinária em questão encaixa-se perfeitamente, quase como a mão à luva, à situação vivenciada no âmbito da Justiça Federal, cujos fóruns ainda se encontram restritos a determinados pólos, e não espalhados por todas as localidades, como ocorre com a Justiça Estadual, deparando-se, portanto, com realidades absolutamente distintas e que devem ser levadas em consideração no tocante à repartição da competência, principalmente à vista da relevância do interesse público envolvido na distribuição racional do volume de trabalho e do alcance da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. (...) Aplicando-se os fundamentos supra à hipótese dos autos, e diante da evidência de que o agravante é domiciliado em Uberaba/MG, a atuação do juízo federal desta Capital, no feito subjacente, revestir-se-ia de ilegitimidade, dada a natureza absoluta da incompetência detectada na situação em tela, cumprindo-lhe, a qualquer tempo, e inclusive de ofício, o devido declínio em favor do juízo competente, no caso, a Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG.
Por fim, a alegação de possibilidade de ajuizamento do feito na cidade de São Paulo, pelos termos do artigo 109, parágrafo 2º da Constituição Federal, não prospera. Ainda que tenha requerido o benefício no posto do INSS de São Paulo, o agravante pleiteia a concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo de serviço especial, realizado durante todo o período na CEMIG Distribuição S/A, na cidade de Belo Horizonte/MG.
Pretende a comprovação de fatos ocorridos na cidade de Belo Horizonte, não servindo o indeferimento administrativo do INSS, autarquia federal, para fixar a competência para o julgamento do feito na cidade de São Paulo”. Da mesma forma, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Fontes, nos autos do agravo de instrumento nº 0018470-40.2012.403.0000, ratificou o entendimento predominante no E. TRF da 3ª Região: “(...) Ressalte-se, por oportuno, que a faculdade de ajuizar a ação previdenciária nas varas federais da capital do Estado-membro restringe-se à unidade federativa na qual se encontra o domicílio do segurado, não podendo ele aforar demanda em Estado diverso daquele em que reside, conforme se verifica da seguinte decisão proferida por esta Corte: (...) Logo, em se tratando de causa em que são partes o INSS e o segurado, e tendo em vista que o demandante reside na cidade de Arcos/MG, ele teria como opção ajuizar a ação principal na Subseção Judiciária de Divinópolis/MG (cuja jurisdição abrange a cidade de Arcos), bem como na Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG (capital do Estado-membro em que reside), ou ainda na Justiça Estadual de Arcos, mas não em Subseção Judiciária diversa, que não possui jurisdição sobre a cidade em que reside”.
Nessa linha, também já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional da 2.ª Região na apreciação da apelação cível 1997.51.01.008319-1/RJ: "É certo que o art. 109, parágrafo 3º, da atual Constituição Federal confere aos segurados ou beneficiários da Previdência Social a faculdade de optar pela propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal, entretanto, tal prerrogativa não significa dizer que o demandante poderá propor ação previdenciária onde bem entender, caso contrário, cogitar-se-ia de mal ferimento ao princípio do juiz natural, por desobediência às regras de competência estabelecidas. (...)Admitir-se que os autores-segurados podem, por sua exclusiva discricionariedade, ao propor ação revisional de benefício em face do INSS, escolher Juízo Federal instalado em qualquer sede, afigura-se opção absolutamente irrazoável e indevida.
A coordenação da competência dos Juízos Federais, constitui tema de índole absoluta e objetiva viabilizar eficiente distribuição e administração da estrutura do Poder Judiciário nas Regiões, proporcionando, como finalidade precípua, o melhor acesso dos jurisdicionados à Justiça. No caso sub judice, tendo os Autores ajuizado a ação na Vara Federal deste Estado, foro diverso dos seus domicílios, não pairam dúvidas de que se trata de incompetência absoluta. (...)Noutras palavras, reputando-se o juiz ser absolutamente incompetente para a instrução e julgamento da causa posta perante si, deve ele proceder obrigatoriamente à remessa dos autos ao juízo que entenda de ter competência de direito para tal fim, à vista da dicção do art. 113, parágrafo 2º, do CPC (...)" Destarte, é forçoso reconhecer-se a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional.
Assim, declino da competência para a Justiça Federal do Paraná – Subseção Judiciária de Cascavel, para onde devem ser remetidos os autos para regular distribuição, observadas as cautelas legais. DÊ-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.