PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014174-69.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AGRAVADO: ANTONIO MARIA NUNES RONDON FILHO, MARIA DO CARMO SALLES NUNES RONDON, OSVALDO APARECIDO PICCININ, VINICIUS CORREA DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA IUNG DE LIMA - MS9413-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA IUNG DE LIMA - MS9413-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA IUNG DE LIMA - MS9413-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA IUNG DE LIMA - MS9413-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014174-69.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AGRAVADO: ANTONIO MARIA NUNES RONDON FILHO, MARIA DO CARMO SALLES NUNES RONDON, OSVALDO APARECIDO PICCININ, VINICIUS CORREA DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA IUNG DE LIMA - MS9413-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA IUNG DE LIMA - MS9413-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA IUNG DE LIMA - MS9413-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA IUNG DE LIMA - MS9413-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra a decisão – mantida em sede de embargos de declaração - que deferiu parcialmente a antecipação de tutela “apenas para compelir a parte ré, enquanto não definida formalmente a Zona de Amortecimento, a abster-se de autuar os autores pelo plantio de organismos geneticamente modificados, salvo nas situações descritas no Decreto 5.950/2006”.
O presente recurso foi tirado de ação pelo rito comum ajuizada por ANTÔNIO MARIA NUNES RONDON FILHO, MARIA DO CARMO SALLES NUNES RONDON, OSVALDO APARECIDO PICCININ e VINÍCIUS CORREA DE ARAUJO contra o IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e a UNIÃO, visando suspender os efeitos do Auto de Infração 9139751 Série E. O ato judicial impugnado está assim fundamentado (g.n.): “O autor Osvaldo Aparecido Piccinin foi autuado com base no art. 70, § 1º, com art. 72, II, Lei 9605/98 com art. 3º, II, com art. 89 do Decreto 6514/2008, com art. 1º, I, do Decreto 5950/2006, por realizar cultivo de soja geneticamente modificada, tolerante ao herbicida glifosato, em 15,7 ha na fazenda Cedro, a menos de 500m do Parque Nacional da Serra da Bodoquena.
A Lei 9.985/2000 estabelece: Art.
25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento) § 1o O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação. § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente. (...) Art. 57-A.
O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007) Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Art.
72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...)
II - multa simples; Este último dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 5.950/2006: Art. 1o Ficam estabelecidas as faixas limites para os seguintes organismos geneticamente modificados nas áreas circunvizinhas às unidades de conservação, em projeção horizontal a partir do seu perímetro, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o Plano de Manejo da unidade de conservação:
I - quinhentos metros para o caso de plantio de soja geneticamente modificada, evento GTS40-3-2, que confere tolerância ao herbicida glifosato;
II - oitocentos metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos; e
III - cinco mil metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos, quando existir registro de ocorrência de ancestral direto ou parente silvestre na unidade de conservação. Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente indicará as unidades de conservação onde houver registro de ancestral direto ou parente silvestre de algodão geneticamente modificado, evento 531, com fundamento no zoneamento proposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Art. 2o Os limites estabelecidos no art. 1o poderão ser alterados diante da apresentação de novas informações pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio. E o Decreto 6.514/2008 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente: Art.
89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 1o A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral. § 2o A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade. § 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.
Como se vê, os dispositivos dos decretos mencionados na autuação são excludentes, pois enquanto o primeiro é aplicado quando já estabelecida a zona de amortecimento, o segundo diz respeito às áreas circundantes, “até que seja definida a zona de amortecimento”. Pelo que consta dos autos, não foi estabelecida a zona de Amortecimento, havendo apenas uma proposta no Plano de Manejo (4393028, p. 37), como aliás consta no Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais: “dessa maneira, as fiscalizações foram baseadas (...) em específico no Art. 57-a da Lei 9985/2000 e no Decreto 5950/200” (ID 4393001, pág. 55).
Destarte, a vedação era somente para o plantio de soja geneticamente modificada, evento GTS40-3-2, que confere tolerância ao herbicida glifosato, que não é nenhuma das variedades cultivadas pelo autuado (4393001, pág. 56).
Registre-se que na contestação o IBAMA sustenta o ato, sob o fundamento de que a norma afrontada pelos autores veda o plantio do organismo geneticamente modificado (art. 89 do Decreto nº 6514/2008), pouco importando sua variedade, o que de fato ocorreu. No entanto, como já mencionado, o referido dispositivo diz respeito ao plantio em zonas de amortecimento e, no caso, ela ainda não foi formalmente estabelecida.
Assim, está presente a probabilidade do direito. No entanto, o autuado apresentou defesa administrativa, suspendendo os efeitos da autuação. Assim, ao menos em relação a essa questão, não há perigo de dano a ensejar a antecipação da tutela. Quanto ao pedido remanescente, há probabilidade do direito, mas no alcance do que foi resolvido nesta ação, ou seja, enquanto não definida a zona de amortecimento é vedado o plantio dos OGMs nos limites indicados no Decreto 5.950/2006, o que não impede a fiscalização, mas apenas a autuação.
HÁ perigo de dano, uma vez que, assim como o autor Osvaldo, poderá haver autuação por plantio de variedade de OGM, não vedada nesse Decreto. Aliás, quanto aos limites, conforme depoimento do Chefe do ICMBio, é possível ser aferido por meio de GPS, não sendo aceitável que agricultores com acesso aos avanços tecnológicos na área de produção não o possuam para fins de localização da área rural. De forma que mesmo que não tenham sido fixados os marcos físicos na unidade de conservação, tal situação não desonera a parte autora de respeitar os limites, quando pretender plantar um dos OGMs especificados no Decreto 5.950/2000.
Diante do exposto:
1. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores em relação ao pedido de declaração de caducidade do Decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, mantendo-se o processo quanto aos demais pedidos;
2. Acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pela União, no tocante aos demais pedidos;.
3. Condenando os autores a pagarem honorários advocatícios em favor dos advogados da União, que fixo em 5% sobre o valor da causa;
3. Defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela (...)”. O IBAMA, nas razões recursais, sustenta a ausência de periculum in mora – presença do periculum in mora reverso -, a impossibilidade de decisão judicial direcionada a reduzir os limites de unidade de conservação (art. 225, § 1º, III da CF) e o perigo de irreversibilidade da medida. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para suspender integralmente a interlocutória agravada (ID 167774731).
Houve a interposição de agravo interno por parte dos agravados (ID 179022277) que alegam, em síntese, a impossibilidade de prova de fato negativo; a caducidade do Decreto instituidor do Parque Nacional da Serra Bodoquena, de 21/09/2000, por inexistência de definição da zona de amortecimento e de demarcação do parque, e, ainda, a não-subsunção do caso dos recorrentes ao Decreto nº 5950, de 31/10/2006.
Oportunizada a resposta ao agravo de instrumento (ID 179027428) e ao agravo interno (ID 186510701). O MPF apresentou parecer pelo provimento do agravo de instrumento (ID 199389613).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014174-69.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AGRAVADO: ANTONIO MARIA NUNES RONDON FILHO, MARIA DO CARMO SALLES NUNES RONDON, OSVALDO APARECIDO PICCININ, VINICIUS CORREA DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA IUNG DE LIMA - MS9413-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA IUNG DE LIMA - MS9413-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA IUNG DE LIMA - MS9413-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA IUNG DE LIMA - MS9413-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Uma vez instituída uma unidade de conservação, a sua alteração ou extinção por outra forma que não seja a lei ficou vetada em sede jurisprudencial, como se constata pelo seguinte acórdão do Plenário do STF (destaquei): Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 558/2012. CONVERSÃO NA LEI N. 12.678/2012. INÉPCIA DA INICIAL E PREJUÍZO DA AÇÃO QUANTO AOS ARTS. 6º E 11 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 558/2012 E AO ART. 20 DA LEI N. 12.678/2012. POSSIBILIDADE DE EXAME DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA NORMATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DA ÁREA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA PROCEDENTE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE.
1. Este Supremo Tribunal manifestou-se pela possibilidade e análise dos requisitos constitucionais para a edição de medida provisória após a sua conversão em lei.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal admite, em caráter excepcional, a declaração de inconstitucionalidade de medida provisória quando se comprove abuso da competência normativa do Chefe do Executivo, pela ausência dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. Na espécie, na exposição de motivos da medida provisória não se demonstrou, de forma suficiente, os requisitos constitucionais de urgência do caso.
3. As medidas provisórias não podem veicular norma que altere espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de ofensa ao art. 225, inc. III, da Constituição da República.
4. As alterações promovidas pela Lei n. 12.678/2012 importaram diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pelas unidades de conservação por ela atingidas, acarretando ofensa ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental, pois atingiram o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da Constituição da República.
5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente, sem pronúncia de nulidade. (ADI 4717, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) No mesmo aresto restou assentado o princípio da vedação do retrocesso socioambiental. Isso ocorreu em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em 2012 pelo então Procurador-Geral da República Roberto Gurgel, contra a medida provisória editadas pelo governo Dilma Roussef que recortou 7 unidades de conservação na Amazônia com o objetivo de viabilizar a construção de hidrelétricas no rio Tapajós, no Pará.
A respeito da área ambiental aqui mencionada, já tive ensejo de me manifestar, noutros autos (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020893-38.2019.4.03.0000), da seguinte forma: "...O Parque Nacional da Serra da Bodoquena tem como objetivo preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilita pesquisas científicas e educação ambiental, protege inúmeras espécies vegetais e animais.
Tornou-se, ao longo desses anos todos, um exemplo de "patrimônio ambiental" apreciado internacionalmente e que todos os brasileiros apreciam e respeitam. É espelho da riqueza vegetal, animal e hídrica do Brasil, riqueza cobiçada por outras gentes, que às vezes se inquietam no desejo de - tal qual sociedades neocoloniais rapinantes que há muito tempo já destruíram suas próprias florestas naturais, arruinaram seus grandes rios e descuidaram de sua herança cultural - debruçarem-se sobre os tesouros naturais de um país gigantesco que - ao longo do tempo e graças a ações de Estadistas do Império e do início da República - vem se mantendo unido debaixo das luzes do Cruzeiro do Sul.
Não é justo que tanta beleza, tanta riqueza, desapareçam - sem que se ouça a vontade do povo brasileiro - pelo gesto de uma mão...". Esta Turma cassou decisão da 4ª Vara de Campo Grande que havia declarado a "caducidade" da criação do Parque Nacional de Bodoquema (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020893-38.2019.4.03.0000) e o acórdão transitou em julgado. Na ação de piso, o IBAMA promoveu autuação contra a propriedade dos agravados por “realizar cultivo de soja geneticamente modificada, tolerante ao herbicida glifosato, em 15,7 ha da Fazenda Cedro, a menos de 500 m do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, conforme mapa anexo”.
A Fazenda Cedro acha-se situada no município de Bonito/MS, com área de 3.327,3 hectares, e é objeto da Matrícula nº 6.184; nela, Oswaldo e Vinícius são parceiros agrícolas de Antônio e Maria do Carmo e fazem cultivo de soja transgênica, alegadamente a menos de 500 metros dos limites do Parque Nacional. A parte autora questiona a "existência" jurídica do Parque Nacional de Bodoquena mencionado, mas como dito esta Sexta Turma já se debruçou sobre o tema e definiu a questão, ainda que em sede do agravo de instrumento já referenciado.
Sobre o assunto em mais um recurso de minha Relatoria (AI 5019724-16.2019.4.03.0000) – também já transitado em julgado - tive a oportunidade de me manifestar a respeito da “discutível tese da caducidade” do decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena (destaquei): “Destarte, sendo discutível a tese da caducidade sob o prisma constitucional (desde, pelo menos, uma manifestação do Min. Filadelfo Azevedo no STF - RDA 2/82-83), é temerário proclamar a caducidade em sede de decisão liminar.
3. Ainda mais que ao se condicionar a efetiva eficácia do decreto que cria a unidade de conservação (no caso, Parque Nacional) à permanência em vigor do ato expropriatório enseja acrescentar um novo requisito para criação de uma unidade de conservação, requisito esse que nunca foi previsto ou cogitado pelo legislador. Não sendo o Judiciário legislador positivo, não lhe cabe instituir requisitos onde a lei e a Constituição se calaram.
De qualquer modo, mesmo que se admita a caducidade de cinco anos, é certo que, nos termos do próprio art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21/6/41, o Presidente da República poderá repetir o decreto a qualquer tempo.
4. Além disso, mesmo que se aceite a caducidade, esse evento não se reflete necessariamente na nulificação do decreto que instituiu - sob a forma de Parque Nacional - uma unidade de conservação ambiental. Deveras, sendo uma unidade de conservação criada por decreto executivo válido segundo a legislação vigente na época, está-se diante de ato jurídico perfeito já consolidado. Portanto, somente por lei específica pode ser alterada ou extinta a unidade de conservação, conforme o artigo 225 § 1º, III da Constituição e o artigo 22-§ 7º da Lei 9.985/2000.
Logo, é ato privativo do Poder Legislativo alterar ou extinguir uma unidade de conservação, restando defeso o ativismo judicial nesse assunto, eis que essa extinção não pode ficar à mercê do administrador público e nem da intervenção judicial”. Não há espaço para se questionar o poder de polícia ambiental do IBAMA e entidades congêneres em relação a proteção de área ambiental nacionalmente reconhecida, para que o Judiciário desempenhe indevido "ativismo" a fim de conceder a agricultores lindeiros da área preservada que efetuem culturas de organismos geneticamente modificados que - em princípio - poderiam prejudicar a higidez do biossistema e do bioma que devem ser preservados diante da instituição do Parque Nacional.
O poder de polícia estatal só pode ser contido pelo Judiciário diante de evidente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica ao menos no presente momento processual, eis que, em matéria ambiental vige o princípio da precaução (AgInt na SS 3.162/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 01/07/2021) e considera-se presente o "risco inverso". Por conta disso a alegada ausência de uma "zona de amortecimento" ("pele ecológica" ou zona "tampão") não pode se sobrepor às regras protetivas de área de preservação ambiental, que - de qualquer modo - já se tornou tradicional no Brasil.
Noutro ponto, se os autores usaram ou não sementes de soja transgênica vedadas (variante e GTS40-3- 2), é claro que apenas a apresentação unilateral de notas fiscais que contém outra natureza de sementes, não prova nada no presente momento, a não ser a existência dessas notas fiscais e jamais a ausência do plantio proibido. Ademais, o IBAMA afirma que houve, sim, o cultivo da soja transgênica GTS-40-3-2; diante do princípio da legalidade e legitimidade dos atos da Administração, será tarefa do administrado provar cumpridamente o desacerto do que alega o IBAMA, desfazendo com segurança a presunção relativa de que dispõe o Estado.
Aliás, mesmo que se alegue a inviabilidade da prova de fato negativo - não ter empregado sementes GTS40-3-2 - é possível verificar que os tipos de semente adquiridas pelos agravantes (notas fiscais de ID 4202285 do ProceComCiv nº 5000239-09.2018.4.03.6000): SOJA 63I64RSF IPRO, SOJA M5947 IPRO, SOJA 6968 RSF, SOJA AS 3610 IPRO, SOJA CD 2720 IPRO e SOJA COODETEC 2728 IPRO, são tolerantes ao herbicida glifosato.
É neste sentido o texto do engenheiro agrônomo, Doutor em Agricultura, Rodrigo Arroyo Garcia, publicado na Infoteca da Embrapa, onde ficou esclarecido o significado das sementes de soja transgênica que utilizam a “tecnologia IPRO”, adquiridas e plantadas pelos ora recorrentes, a menos de 500 metros do referido Parque Nacional (https://www.infoteca.cnptia.embrapa.br/infoteca/bitstream/doc/1089207/1/COT2332018RODRIGO1.pdf - pág.
02 - acesso em 25/11/2021): “A expansão do uso de cultivares transgênicas foi acentuada nos últimos anos, primeiramente com as cultivares resistentes ao herbicida glifosato (tecnologia RR) e, mais recente, com os genótipos resistentes ao ataque de algumas lagartas, aliada à resistência do glifosato (tecnologia IPRO)” (grifei). Conclui-se, pois, que quase a totalidade das sementes cultivadas pelos agravados, ora recorrentes, possui resistência ao glifosato - conforme notas fiscais apresentadas -, em razão da própria biotecnologia utilizada na sua produção (IPRO), demonstrando, assim, o enquadramento na vedação constante do Decreto nº 5.950/2006, mais precisamente no inciso I, do artigo 1º: “quinhentos metros para o caso de plantio de soja geneticamente modificada, evento GTS40-3-2, que confere tolerância ao herbicida glifosato”, independentemente da prova da ocorrência do mencionado evento, pois se trata de tecnologia que surgiu após a edição do decreto de 2006 (https://www.intactarr2pro.com.br/intacta-rr2-pro/) e que não poderia ter sido prevista, mas que, de qualquer modo, repita-se, apresenta resistência ao glifosato.
De outra parte, não cabe ao Juiz deferir - sem o exaurimento de fase probatória - medidas em favor do particular (ou até mesmo do Poder Público) que fragilizam a proteção ambiental, pois "... Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva" (destaquei - REsp 1049822/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1580615/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020. Em interessante aresto, o STJ proclamou o seguinte enunciado, que nos deve levar a profunda reflexão: "...A interpretação judicial não deve conduzir a resultado concreto que, direta ou indiretamente, negue, distorça, dificulte ou enfraqueça as finalidades sociais maiores da lei, in casu com o efeito prejudicial complementar de incentivar o aparecimento e o funcionamento, à vista e sob chancela do juiz, de verdadeiras "lavanderias florestais".
A se validar o critério da "ilicitude de toda atividade da empresa", bastaria ao empresário, em alguma medida, "diluir" ou "batizar" com produto lícito seus depósitos de madeira ilegal para, facilmente, bloquear a atuação cautelar dos órgãos de fiscalização. Imagine-se a adoção da mesma tese judicial (judicial, sim, pois ausente da lei) noutros campos da criminalidade, como em estabelecimentos só parcialmente voltados a atividades transgressoras, que tenham em depósito ou vendam entorpecentes, bens contrabandeados, produtos piratas ou originados de receptação" (REsp 1668652/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 08/02/2019). Aliás, “...na forma da jurisprudência do STJ, inexiste direito adquirido à degradação ambiental (STJ, AgInt no REsp 1.545.177/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.734.350/ SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018)...”, AgInt no AREsp 1517928/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019. Enfim, não há qualquer juridicidade em se reconhecer antes da sentença que "...a unidade de conservação em questão NÃO FOI IMPLANTADA, seu DECRETO DE CRIAÇÃO ESTÁ FULMINADO PELA CADUCIDADE e a ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE SEQUER FOI DEFINIDA, MUITO MENOS DEMARCADA ¹" (sic) como dito na inicial, e menos ainda que o poder de polícia ambiental foi realizado sem lastro, em face dos fundamentos expendidos até agora.
No ponto, uma vez que "...Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015), a inibição do poder de polícia só pode ocorrer diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se observa no caso, ao menos até o momento.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do IBAMA, ficando prejudicado o agravo interno dos agravados. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. DECRETO 5.950/2006 (ART. 1º, INC. I). PLANTIO DE SOJA TRANSGÊNICA RESISTENTE AO GLIFOSATO (BIOTECNOLOGIA “IPRO”). PARQUE NACIONAL DA SERRA BODOQUENA. CADUCIDADE DO DECRETO DE INSTITUIÇÃO DO PARQUE: INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DO IBAMA PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra a decisão – mantida em sede de embargos de declaração - que deferiu parcialmente a antecipação de tutela “apenas para compelir a parte ré, enquanto não definida formalmente a Zona de Amortecimento, a abster-se de autuar os autores pelo plantio de organismos geneticamente modificados, salvo nas situações descritas no Decreto 5.950/2006”.
2. Uma vez instituída uma unidade de conservação, a sua alteração ou extinção por outra forma que não seja a lei ficou vetada em sede jurisprudencial, como se constata em acórdão do Plenário do STF, no qual restou assentado o princípio da vedação do retrocesso socioambiental (ADI 4717, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019).
3. A respeito da área ambiental aqui mencionada, já houve ensejo de manifestação, noutros autos (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020893-38.2019.4.03.0000), da seguinte forma: "...O Parque Nacional da Serra da Bodoquena tem como objetivo preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilita pesquisas científicas e educação ambiental, protege inúmeras espécies vegetais e animais.
Tornou-se, ao longo desses anos todos, um exemplo de "patrimônio ambiental" apreciado internacionalmente e que todos os brasileiros apreciam e respeitam. É espelho da riqueza vegetal, animal e hídrica do Brasil, riqueza cobiçada por outras gentes, que às vezes se inquietam no desejo de - tal qual sociedades neocoloniais rapinantes que há muito tempo já destruíram suas próprias florestas naturais, arruinaram seus grandes rios e descuidaram de sua herança cultural - debruçarem-se sobre os tesouros naturais de um país gigantesco que - ao longo do tempo e graças a ações de Estadistas do Império e do início da República - vem se mantendo unido debaixo das luzes do Cruzeiro do Sul.
Não é justo que tanta beleza, tanta riqueza, desapareçam - sem que se ouça a vontade do povo brasileiro - pelo gesto de uma mão...".
4. Esta Turma cassou decisão da 4ª Vara de Campo Grande que havia declarado a "caducidade" da criação do Parque Nacional de Bodoquema (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020893-38.2019.4.03.0000) e o acórdão transitou em julgado.
5. Na ação de piso, o IBAMA promoveu autuação contra a propriedade dos agravados por “realizar cultivo de soja geneticamente modificada, tolerante ao herbicida glifosato, em 15,7 ha da Fazenda Cedro, a menos de 500 m do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, conforme mapa anexo”.
6. A parte autora questiona a "existência" jurídica do Parque Nacional de Bodoquena mencionado, mas como dito esta Sexta Turma já se debruçou sobre o tema e definiu a questão, ainda que em sede do agravo de instrumento já referenciado. Sobre o assunto em mais um recurso de minha Relatoria (AI 5019724-16.2019.4.03.0000) – também já transitado em julgado - tive a oportunidade de me manifestar a respeito da “discutível tese da caducidade” do decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena.
7. Não há espaço para se questionar o poder de polícia ambiental do IBAMA e entidades congêneres em relação a proteção de área ambiental nacionalmente reconhecida, para que o Judiciário desempenhe indevido "ativismo" a fim de conceder a agricultores lindeiros da área preservada que efetuem culturas de organismos geneticamente modificados que - em princípio - poderiam prejudicar a higidez do biossistema e do bioma que devem ser preservados diante da instituição do Parque Nacional.
8. O poder de polícia estatal só pode ser contido pelo Judiciário diante de evidente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica ao menos no presente momento processual, eis que, em matéria ambiental vige o princípio da precaução (AgInt na SS 3.162/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 01/07/2021) e considera-se presente o "risco inverso".
9. Noutro ponto, se os autores usaram ou não sementes de soja transgênica vedadas (variante e GTS40-3- 2), é claro que apenas a apresentação unilateral de notas fiscais que contém outra natureza de sementes, não prova nada no presente momento, a não ser a existência dessas notas fiscais e jamais a ausência do plantio proibido. Ademais, o IBAMA afirma que houve, sim, o cultivo da soja transgênica GTS-40-3-2; diante do princípio da legalidade e legitimidade dos atos da Administração, será tarefa do administrado provar cumpridamente o desacerto do que alega o IBAMA, desfazendo com segurança a presunção relativa de que dispõe o Estado.
10. Mesmo que se alegue a inviabilidade da prova de fato negativo - não ter empregado sementes GTS40-3-2 - é possível verificar que os tipos de semente adquiridas pelos agravantes (notas fiscais de ID 4202285 do ProceComCiv nº 5000239-09.2018.4.03.6000): SOJA 63I64RSF IPRO, SOJA M5947 IPRO, SOJA 6968 RSF, SOJA AS 3610 IPRO, SOJA CD 2720 IPRO e SOJA COODETEC 2728 IPRO, são tolerantes ao herbicida glifosato.
11. É neste sentido o texto do engenheiro agrônomo, Doutor em Agricultura, Rodrigo Arroyo Garcia, publicado na Infoteca da Embrapa, onde ficou esclarecido o significado das sementes de soja transgênica que utilizam a “tecnologia IPRO”, adquiridas e plantadas pelos ora recorrentes, a menos de 500 metros do referido Parque Nacional (https://www.infoteca.cnptia.embrapa.br/infoteca/bitstream/doc/1089207/1/COT2332018RODRIGO1.pdf - pág.
02 - acesso em 25/11/2021): “A expansão do uso de cultivares transgênicas foi acentuada nos últimos anos, primeiramente com as cultivares resistentes ao herbicida glifosato (tecnologia RR) e, mais recente, com os genótipos resistentes ao ataque de algumas lagartas, aliada à resistência do glifosato (tecnologia IPRO)” (grifei).
12. Quase a totalidade das sementes cultivadas pelos agravados, ora recorrentes, possui resistência ao glifosato - conforme notas fiscais apresentadas -, em razão da própria biotecnologia utilizada na sua produção (IPRO), demonstrando, assim, o enquadramento na vedação constante do Decreto nº 5.950/2006, mais precisamente no inciso I, do artigo 1º: “quinhentos metros para o caso de plantio de soja geneticamente modificada, evento GTS40-3-2, que confere tolerância ao herbicida glifosato”, independentemente da prova da ocorrência do mencionado evento, pois se trata de tecnologia que surgiu após a edição do decreto de 2006 (https://www.intactarr2pro.com.br/intacta-rr2-pro/) e que não poderia ter sido prevista, mas que, de qualquer modo, repita-se, apresenta resistência ao glifosato.
13. Não cabe ao Juiz deferir - sem o exaurimento de fase probatória - medidas em favor do particular (ou até mesmo do Poder Público) que fragilizam a proteção ambiental, pois "... Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva" (destaquei - REsp 1049822/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1580615/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020.
14. Em interessante aresto, o STJ proclamou o seguinte enunciado, que nos deve levar a profunda reflexão: "...A interpretação judicial não deve conduzir a resultado concreto que, direta ou indiretamente, negue, distorça, dificulte ou enfraqueça as finalidades sociais maiores da lei, in casu com o efeito prejudicial complementar de incentivar o aparecimento e o funcionamento, à vista e sob chancela do juiz, de verdadeiras "lavanderias florestais".
A se validar o critério da "ilicitude de toda atividade da empresa", bastaria ao empresário, em alguma medida, "diluir" ou "batizar" com produto lícito seus depósitos de madeira ilegal para, facilmente, bloquear a atuação cautelar dos órgãos de fiscalização. Imagine-se a adoção da mesma tese judicial (judicial, sim, pois ausente da lei) noutros campos da criminalidade, como em estabelecimentos só parcialmente voltados a atividades transgressoras, que tenham em depósito ou vendam entorpecentes, bens contrabandeados, produtos piratas ou originados de receptação" (REsp 1668652/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 08/02/2019).
15. Não há qualquer juridicidade em se reconhecer antes da sentença que "...a unidade de conservação em questão NÃO FOI IMPLANTADA, seu DECRETO DE CRIAÇÃO ESTÁ FULMINADO PELA CADUCIDADE e a ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE SEQUER FOI DEFINIDA, MUITO MENOS DEMARCADA ¹" (sic) como dito na inicial, e menos ainda que o poder de polícia ambiental foi realizado sem lastro, em face dos fundamentos expendidos no voto.
16. No ponto, uma vez que "...Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração" (STJ, AgRg no REsp 1.417.023/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015), a inibição do poder de polícia só pode ocorrer diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se observa no caso, ao menos até o momento.
17. Agravo de instrumento do IBAMA provido. Prejudicado o agravo interno dos agravados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento do IBAMA, ficando prejudicado o agravo interno dos agravados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.