PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014178-47.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Considerando as partes quedaram-se silentes quanto à satisfação do julgado, JULGO EXTINTA A FASE EXECUTIVA, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. À CPE:
1 –
Publique-se e intime(m)-se.
2 – Após, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014178-47.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Solicite-se à Agência do Banco do Brasil Informações, a serem prestadas no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento do ofício de transferência 444886522. Após, com as informações prestadas, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. SÃO PAULO, 24 de novembro de 2025. dcj
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014178-47.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN Advogados do(a) EXEQUENTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes acerca do ofício precatório, cujo status de pagamento consta como “À disposição do Juízo”.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações necessárias à realização da transferência dos valores depositados a título de pagamento do precatório, bem como informar o regime de tributação aplicável. Após a apresentação das informações solicitadas, oficie-se, por meio da Central de Processamento de Execuções (CPE), à Instituição Bancária responsável para que proceda à transferência dos valores depositados.
Cumprida a ordem judicial pela Instituição Bancária, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. SÃO PAULO, 28 de julho de 2025. DCJ
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 17ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5014178-47.2018.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN Advogados do(a) EXEQUENTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A Pólo Passivo EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 488.123,15 Data da Distribuição: 14/06/2018 11:40:50 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso XIII do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte AUTORA intimada para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários necessários à expedição do alvará/ordem de transferência eletrônica (certidão ID 346778293).
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014178-47.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN Advogados do(a) EXEQUENTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DO PAGAMENTO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO – RPV Número do Ofício: 202.***.***-28 Número do Protocolo: 202.***.***-63 - PUNTEL & PIRES CAVALHEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS DÊ-se ciência às partes acerca do pagamento da requisição de pequeno valor, cujo “status do pagamento” consta “Á disposição do Juízo”.
Deverá a parte exequente, no prazo de 05 dias, apresentar as informações necessárias a possibilitar a transferência dos valores depositados na conta judicial n.º 700125065122 (PUNTEL & PIRES CAVALHEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS). Informe, também, o regime de tributação para a realização da transferência. Com a apresentação dos dados supra, proceda a transferência mediante Ofício para o Banco do Brasil.
Cumpridas as determinações supra, aguarde-se, no arquivo sobrestado, informações acerca do pagamento do ofício precatório. SÃO PAULO, 26 de maio de 2024. dcj
Abril 20242 eventos
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014178-47.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN Advogados do(a) EXEQUENTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em que o cerne da questão controvertida diz respeito ao valor devido à parte exequente a título de condenação principal (com destaque dos honorários contratuais) e honorários advocatícios, nos termos do julgado.
Ante a concordância expressa manifestada pela União Federal em 20/06/2023 (Id nº 291665532), acolho os cálculos apresentados pela parte exequente (Ids nsº 262801328, 262801340 e 262801336) e homologo o valor total de R$ 675.867,23, atualizado até 14/09/2022, relativo a somatória de R$ 622.628,65, referente a condenação principal e R$ 53.238,58, a correspondente aos honorários advocatícios. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão das questões ora discutidas refletirem mero acerto de cálculos, assumindo nítido caráter de liquidação de sentença.
Nesse liame, observados os ditames expostos no artigo 8ºartigos 8º, da Resolução CJF nº 822 de 20/03/2023, determino as seguintes expedições das seguintes requisições de: a- precatório em favor da parte exequente CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN – CNPJ nº 67.***.***/0001-34, no valor de R$ 498.102,92 (sendo, R$ 299.073,90 – valor principal e – juros), a título de condenação principal, atualizado até 14/09/2022, com aplicação de taxa SELIC e destaque dos honorários contratuais, equivalente a: - (sendo – valor principal e - juros), atualizado até 14/09/2022, a sociedade de advogados PUNTEL & PIRES CAVALHEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, portador do CNPJ nº 24.***.***/0001-02, nos termos do contrato de prestação de serviços (Id nº 262801336), bem como do instrumento procuratório (Ids nsº 262865993 e 8776762) Friso, outrossim, que o valor total desta requisição equivale a (sendo - valor principal e - juros), atualizados até 14/09/2022, resultante da somatória do valor da condenação principal e dos honorários contratuais. b- requisitório de pequeno valor em favor da sociedade de advogados PUNTEL & PIRES CAVALHEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, portador do CNPJ nº 24.***.***/0001-02, no valor de (sendo, – valor principal e - juros), a título de honorários advocatícios, atualizado até 14/09/2022, sem incidência de juros.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Julgo prejudicado o requerido em 09.09.2022, haja vista a manifestação de 14.09.2022.
Intime-se a União Federal, na pessoa de seu representante judicial, nos termos da planilha de cálculos constante dos ID`s nºs 262801328, 262801336, 262801337, 262801338, 262801339, 262801340, 262801341, 262801342, 262801343, 262801344, 262801345, 262801347, 262801348, 262865981, 262865993, 262866000 e 262866653, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceituado no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria a alteração da classe processual da presente demanda, devendo constar “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública” ao invés de “Procedimento Comum”. Intime(m)-se.
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014178-47.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN Advogados do(a) APELANTE: RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior.
Requeira a parte interessada o que de direito para o regular prosseguimento da presente demanda. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo “in albis”, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intime(m)-se.
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014178-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN Advogados do(a) APELANTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MÔNICA PAIÃO TREVISAN em face de sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à imunidade da contribuição previdenciária de quota-parte do empregador e da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho, incidentes sobre as suas folhas de pagamento de salários, desde 15.06.2013.
Procedeu à resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Também reconheceu o direito da parte autora repetir o indébito tributário ou efetuar a respectiva compensação (art. 170), desde que após o trânsito em julgado da presente decisão (CTN, art. 170-A), através de processo administrativo perante a RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, relativo ao período de 15.06.2013 a 07.07.2015.
A correção dos créditos da parte autora tomará por base a Taxa SELIC, sendo “vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros” (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1251355, DJ. 05.05.2014, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), com incidência a partir de cada recolhimento indevido. Condenou a União na verba honorária arbitrada equitativamente em (vinte mil reais), nos termos do , do CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-e a partir da data desta sentença, observando, no mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014178-47.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN Advogados do(a) AUTOR: RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID`s nºs 55568318 e 55568334: Ciência à parte autora. Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora (ID`s nºs 57323628, 57323875 e 57323881), intime-se a União Federal para contrarrazões no prazo legal (artigos 1.009 e 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais (artigo 1.010, parágrafo 3º, do referido Código). Intime(m)-se. São Paulo, 19 de agosto de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014178-47.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN Advogados do(a) AUTOR: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada pelo CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIÃO TREVISAN em face da UNIÃO FEDERAL, cujo objeto é obter provimento jurisdicional que declare ilegais os pagamentos efetuados à título de contribuições previdenciárias de quota parte do empregador, bem como ao seguro de acidentes de trabalho, incidentes sobre a folha de pagamento da parte autora, bem como seja reconhecido a condição de entidade beneficente de assistência e caráter social e, ainda, a inexistência da relação jurídica tributária que obrigue o recolhimento da contribuição social, desde 15.06.2013.
Requer seja a ré condenada a restituir às importâncias pagas indevidamente pela parte autora pelo período de 15.06.2013 a 07.07.2015, incidentes sobre as folhas de pagamento, devidamente corrigido. A parte autora alegou na inicial que: a-) obteve certificado de concessão de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), através do processo administrativo n.º 71000.076393/2012-12, com validade até 31/03/2021, por tal razão não recolhe a quota patronal de 20% ao INSS desde a concessão do CEBAS; b-) foi obrigada a comprovar que cumpria todos os requisitos legais para o deferimento da concessão, inclusive do exercício anterior ao pedido; c-) o pedido administrativo de concessão do CEBAS foi protocolado em 03/08/2012 e concedido somente em 01/04/2015, de acordo com o art. 14 do CTN e art. 195, § 7º, da Constituição Federal; d-) se encontra protegida pela imunidade tributária desde o exercício anterior ao protocolo de concessão do CEBAS; e-) a retroatividade dos efeitos do deferimento do CEBAS ao menos à data de 15/06/2013 para que possa restituir a contribuição patronal do INSS e RAT recolhidos no período de 15/06/2013 em diante.
A inicial veio acompanhada de documentos. Contestação devidamente ofertada pela demandada. Houve réplica.
É o relatório. Passo a decidir. Não havendo outras provas a serem produzidas além das documentais, aplica-se o , do CPC, com a prolação da sentença em julgamento antecipado da lide. A questão discutida nos autos cinge-se à pretensão da parte autora em ver reconhecido seu direito à isenção recolhimento da contribuição previdenciária (patronal) e da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e Seguro Risco do Trabalho –SAT/RAT, bem como o reconhecimento da condição de entidade beneficente de assistência e caráter social, desde 15/06/2013.
R$ 199.029,02
R$ 124.525,73
R$ 74.768,47
R$ 49.757,26
R$ 622.628,65
R$ 373.842,37
R$ 248.786,28
R$ 53.238,58
R$ 53.238,58
R$ 0,00
Friso, outrossim, que deverá constar do formulário de requisição: - as datas da(s) certidão(ões) de trânsito(s) em julgado para as partes, em 12/08/2022 – Id nº 259617614 (fase de conhecimento), em 20/06/2023, concordância da União com os cálculos apresentados pela parte exequente e do protocolo de distribuição destes autos, em 14/06/2018; - a(s) requisição(ões) expedida(s) em favor da parte exequente, oriunda da condenação principal, deve(m) ser registrada como de natureza comum, enquanto a(s) requisição(ões) referente(s) ao(s) honorário(s) advocatício(s), será(ão) registrada(s) como de natureza alimentícia; e - o levantamento do pagamento das requisições ficarão condicionados a ordem a ser emanada por este Juízo.
Ademais, de acordo com a Resolução CJF nº 822, de 20/03/2023, os valores relativos às requisições serão objeto de atualização pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos. Após a(s) expedição(ões) da(s) requisição(ões) de precatório(s) - PRC, independentemente de nova intimação das partes, dada a proximidade do término do prazo para a transmissão de precatórios a serem inclusos no próximo orçamento (até 02/04/2024), nos termos do artigo 100, § 5º da Constituição Federal, venham os autos conclusos para transmissão(ões) da(s) requisição(ões) ao E.
Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Com a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, intimem-se as partes a manifestarem-se sobre o seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, venham os autos conclusos para transmissão(ões) da(s) requisição(ões) de pequeno(s) valor(es) - RPV ao E. Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Com a(s) transmissão(ões), dê-se ciência às partes da(s) aludida(s) requisição(ões) transmitida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos em sobrestado até que sobrevenha comunicação de pagamento.
A CPE deverá:
1. independentemente da intimação das partes, expedir as requisições acima determinadas; e
2. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca das requisições. São Paulo, 21 de março de 2024. pkl
Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014178-47.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN Advogados do(a) EXEQUENTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública aforado por CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em que o cerne da questão controvertida diz respeito ao valor devido à parte exequente a título de condenação principal (com destaque dos honorários contratuais) e honorários advocatícios, nos termos do julgado.
Ante a concordância expressa manifestada pela União Federal em 20/06/2023 (Id nº 291665532), acolho os cálculos apresentados pela parte exequente (Ids nsº 262801328, 262801340 e 262801336) e homologo o valor total de R$ 675.867,23, atualizado até 14/09/2022, relativo a somatória de R$ 622.628,65, referente a condenação principal e R$ 53.238,58, a correspondente aos honorários advocatícios. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão das questões ora discutidas refletirem mero acerto de cálculos, assumindo nítido caráter de liquidação de sentença.
Nesse liame, observados os ditames expostos no artigo 8ºartigos 8º, da Resolução CJF nº 822 de 20/03/2023, determino as seguintes expedições das seguintes requisições de: a- precatório em favor da parte exequente CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN – CNPJ nº 67.***.***/0001-34, no valor de R$ 498.102,92 (sendo, R$ 299.073,90 – valor principal e R$ 199.029,02 – juros), a título de condenação principal, atualizado até 14/09/2022, com aplicação de taxa SELIC e destaque dos honorários contratuais, equivalente a: - R$ 124.525,73 (sendo R$ 74.768,47 – valor principal e R$ 49.757,26 - juros), atualizado até 14/09/2022, a sociedade de advogados PUNTEL & PIRES CAVALHEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, portador do CNPJ nº 24.***.***/0001-02, nos termos do contrato de prestação de serviços (Id nº 262801336), bem como do instrumento procuratório (Ids nsº 262865993 e 8776762) Friso, outrossim, que o valor total desta requisição equivale a R$ 622.628,65 (sendo R$ 373.842,37 - valor principal e R$ 248.786,28 - juros), atualizados até 14/09/2022, resultante da somatória do valor da condenação principal e dos honorários contratuais. b- requisitório de pequeno valor em favor da sociedade de advogados PUNTEL & PIRES CAVALHEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, portador do CNPJ nº 24.***.***/0001-02, no valor de R$ 53.238,58 (sendo, R$ 53.238,58 – valor principal e R$ 0,00 - juros), a título de honorários advocatícios, atualizado até 14/09/2022, sem incidência de juros.
Friso, outrossim, que deverá constar do formulário de requisição: - as datas da(s) certidão(ões) de trânsito(s) em julgado para as partes, em 12/08/2022 – Id nº 259617614 (fase de conhecimento), em 20/06/2023, concordância da União com os cálculos apresentados pela parte exequente e do protocolo de distribuição destes autos, em 14/06/2018; - a(s) requisição(ões) expedida(s) em favor da parte exequente, oriunda da condenação principal, deve(m) ser registrada como de natureza comum, enquanto a(s) requisição(ões) referente(s) ao(s) honorário(s) advocatício(s), será(ão) registrada(s) como de natureza alimentícia; e - o levantamento do pagamento das requisições ficarão condicionados a ordem a ser emanada por este Juízo.
Ademais, de acordo com a Resolução CJF nº 822, de 20/03/2023, os valores relativos às requisições serão objeto de atualização pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos. Após a(s) expedição(ões) da(s) requisição(ões) de precatório(s) - PRC, independentemente de nova intimação das partes, dada a proximidade do término do prazo para a transmissão de precatórios a serem inclusos no próximo orçamento (até 02/04/2024), nos termos do artigo 100, § 5º da Constituição Federal, venham os autos conclusos para transmissão(ões) da(s) requisição(ões) ao E.
Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Com a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, intimem-se as partes a manifestarem-se sobre o seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Sobrevindo concordância das partes ou restando silentes, venham os autos conclusos para transmissão(ões) da(s) requisição(ões) de pequeno(s) valor(es) - RPV ao E. Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Com a(s) transmissão(ões), dê-se ciência às partes da(s) aludida(s) requisição(ões) transmitida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos em sobrestado até que sobrevenha comunicação de pagamento.
A CPE deverá:
1. independentemente da intimação das partes, expedir as requisições acima determinadas; e
2. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca das requisições. São Paulo, 21 de março de 2024. pkl
R$ 20.000,00
art. 85, § 8º
Também condeno a ré nas despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC). Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, o pagamento da condenação em honorários observará o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, a ser promovido pela parte autora com demonstrativo atualizado do valor exequendo, observados os critérios estabelecidos neste julgado.
Por força do disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, a sentença não se encontra sujeita ao reexame necessário. A parte autora, ora apelante, requer o provimento do presente recurso para que seja julgada inteiramente procedente a ação ordinária garantindo-se a restituição dos valores recolhidos a título de INSS Patronal e RAT na esfera judicial por meio de precatórios, e ainda a majoração da verba dos Honorários na forma estabelecida pelo CPC art. 85, parágrafo 3º, Incisos I, II,
III. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014178-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE MONICA PAIAO TREVISAN Advogados do(a) APELANTE: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da repetição do indébito A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, pacificada em recurso repetitivo, assegura ao contribuinte, munido do título que declara o seu direito à repetição de indébito (e, por consequência, condena a União à devolução dos valores indevidamente recolhidos), o direito de escolher entre a compensação na via administrativa ou a restituição na via judicial. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).
2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)” Portanto, in casu, é de se reconhecer a possibilidade de restituição do indébito tributário, apurados via precatório judicial. Da verba honorária sucumbencial O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração delineado no atual Código de Processo Civil/2015, pois a sentença restou proferida sob sua égide, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Enunciados administrativos números 3, 4 e 7: Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC Enunciado administrativo n. 4 Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
Enunciado administrativo n. 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. Insta salientar que o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação.
Tal inflexibilidade é notada na disposição do art. 85 do CPC, e seus parágrafos, in verbis: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Deveras, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 85, § 2º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).
2. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada.
3. A questão relativa à desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, diante da sucumbência recíproca reconhecida pelo Tribunal de origem, não foi invocada nas razões do recurso especial, revelando-se indevida inovação recursal.
4. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1757742/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 23/05/2019) Como se vê, a nova legislação processual civil contempla uma sistemática objetiva e austera para a fixação dos honorários de sucumbência. Por oportuno, insta mencionar que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 488.123,15 (quatrocentos e oitenta e oito mil, cento e vinte e três reais, quinze centavos) e a sentença fixou a verba honorária nos seguintes termos: Condeno a União na verba honorária, que arbitro equitativamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-e a partir da data desta sentença, observando, no mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. (...) Observe-se que o arbitramento por equidade é possível em algumas hipóteses (art. 85, §8º, CPC), quais sejam, proveito econômico inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo, às quais não se enquadra o caso dos autos.
Digno de nota o recente posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais por equidade quando se tratar de proveito econômico elevado, ou seja, fora das hipóteses do art. 85, §8º, CPC. Nessa senda, é de se acolher o pleito recursal. Deveras, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais do §3º, incidentes sobre a base de cálculo, que será o valor da condenação ou do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa. (art. 85, §3º e III).
Assim, considerando que o caso concreto amolda-se às disposições do art. 85, §3º, do CPC, e analisando os critérios do §2º, arbitro os honorários em favor da parte autora nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo. Dispositivo Pelo exposto, dou provimento à apelação para reconhecer a possibilidade de restituição do indébito tributário, apurados via precatório judicial, bem como, fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO PELA VIA DOS PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA ALTERADA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, pacificada em recurso repetitivo, assegura ao contribuinte, munido do título que declara o seu direito à repetição de indébito (e, por consequência, condena a União à devolução dos valores indevidamente recolhidos), o direito de escolher entre a compensação na via administrativa ou a restituição na via judicial.
2. In casu, é de se reconhecer a possibilidade de restituição do indébito tributário, apurados via precatório judicial.
3. Insta salientar que o atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetros que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação.
4. Deveras, o Tribunal da Cidadania afirmou a obrigatoriedade da incidência da regra do art. 85, §2º, CPC, definida como regra geral para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais.
5. Observe-se que o arbitramento por equidade é possível em algumas hipóteses (art. 85, §8º, CPC), quais sejam, proveito econômico inestimável ou irrisório e valor da causa muito baixo, às quais não se enquadra o caso dos autos.
6. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais do §3º, incidentes sobre a base de cálculo, que será o valor da condenação ou do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa. (art. 85, §3º e III).
7. Considerando que o caso concreto amolda-se às disposições do art. 85, §3º, do CPC, e analisando os critérios do §2º, arbitro os honorários em favor da parte autora nos percentuais mínimos dos incisos I a V, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, observando a graduação prevista do §5º do referido artigo.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer a possibilidade de restituição do indébito tributário, apurados via precatório judicial, bem como, fixar os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
art. 355, I
A Constituição da República assegurou, às entidades beneficentes de assistência social, imunidade em relação às contribuições para o custeio da seguridade social, consoante se depreende do § 7º de seu artigo 195, in verbis: “§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.” Do cotejo dos dispositivos legais respectivos, resta insofismável o objetivo da Administração Pública de permitir que imunidades tributárias sejam deferidas com parcimônia e após acurada análise da situação jurídica da beneficiária, para evitar, assim, a utilização da benesse de forma indevida e viciosa.
A autora alega que é imune nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, na medida em que se qualifica como instituição sem fins lucrativos. Neste sentido, destaco que é incontroverso nos autos a natureza assistencial dos serviços prestados pela demandante, reconhecida administrativamente pela ré desde 01.04.2015. A controvérsia em comento cinge-se à pretensão da demandante em ver reconhecido seu direito à imunidade desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 03.08.2012.
Defende a parte autora que a decisão administrativa que concede a imunidade teria natureza declaratória, retroagindo seus efeitos desde o momento em que a entidade comprove atender aos requisitos definidos em lei. Por seu turno, a ré sustenta que o pronunciamento administrativo teria carga constitutiva, apenas surtindo efeitos a partir da publicação do ato de concessão, por interpretação literal do art. 31 da Lei nº 12.101/2009, em vigor ao tempo em que requerida a benesse pela parte autora.
Neste particular, entendo que assiste razão à demandante. Em que pesem os argumentos tecidos pela União em defesa, destaco que a interpretação dada ao art. 31 da Lei nº 12.101/2009 pela ré está equivocada. O que o aludido dispositivo legal deixa claro é que, antes da publicação do ato de concessão da certificação, a entidade beneficiente não está dispensada de recolher as contribuições sociais incidentes sobre sua folha de salários.
Uma vez concedida a imunidade, tal retroage no tempo, até momento em que estiver comprovado nos autos do processo administrativo que a pessoa jurídica atende aos requisitos definidos em lei, podendo a entidade beneficiente postular a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. A prevalecer a tese da União, a Administração estaria se valendo da própria torpeza, pois poderia quedar-se inerte por anos sem apreciar os requerimentos, e quando os concedesse, apenas deixaria de recolher as contribuições a partir da data do ato que ela mesma editou.
Por oportuno, denota-se, nos presentes autos, que a autora protocolou o requerimento original de concessão da imunidade em 03.08.2012 (documento ID nº 8777009), sendo que a Secretaria Nacional de Assistência Social apenas publicou a Portaria de concessão do CEBAS em 01.04.2015 (documento ID nº 8776871). A União não teceu uma linha sequer em sua contestação para esclarecer porque levou dois anos e oito meses para apreciar definitivamente o pedido da parte autora, sendo certo que, ao tempo do requerimento administrativo, vigorava o Decreto nº 7.237/2010, que estabelecia, em seu art. 4º, § 1º, que os requerimentos deveriam ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até seis meses, o qual, no presente caso, foi largamente extrapolado pela ré.
Nesse sentido, aliás, colaciono recentes julgados do Colendo STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ANTIGOS. REGIME DO CPC/2015. ADMISSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA VERIFICAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 5º E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RENOVAÇÃO DA CEBAS. EFEITOS EX TUNC.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial em que a controvérsia diz respeito a dois pontos: a) juntada alegadamente extemporânea de documentos antigos, por parte da recorrida, e b) efeitos da renovação do Certificado de Entidade de Beneficência e Assistência Social (CEBAS), quando a publicação do ato se dá em momento no qual já vencida a vigência da certidão anterior. Histórico da demanda
2. O Tribunal de origem, em rejulgamento dos Embargos de Declaração determinado por esta Corte no REsp 1.614.418/RS, modificou parcialmente o acórdão anterior, nos seguintes termos: a) em relação ao período da Repetição de Indébito, originalmente concedido de 22/10/2009 a 22/10/2014, o órgão fracionário, de ofício, corrigiu o que denominou "erro material", para concluir que a prova dos autos revelava que o certificado emitido em 29.2.2012 não versava sobre renovação do CEBAS, mas sobre sua primeira concessão, de modo que a repetição não poderia abranger o período anterior a 29.2.2012; b) relativamente à renovação obtida em 6.11.2015, o Tribunal a quo complementou o acórdão proferido na Apelação para ratificar o entendimento de que a renovação do CEBAS opera com efeito retroativo, tendo em vista possuir natureza meramente declaratória.
Acrescentou o órgão colegiado que o art. 31 da Lei 12.101/2009 apenas prevê que a imunidade tributária tem como requisito a comprovação de que se trata de entidade beneficiente, não contendo o alcance sugerido pelo ente público (vedação dos efeitos retroativos).
3. Com a parcial modificação da situação da recorrida, esta opôs Embargos de Declaração juntando comprovantes antigos, que demostram que desde 2000 já era reconhecida oficialmente como entidade beneficiente.
4. O Tribunal de origem, depois de ouvida a Fazenda Pública, acatou a documentação, afastando a regra do art. 435 do CPC ao argumento de que se tratava de documento de conhecimento da União, uma vez que foi ela, "através de seu Ministério do Desenvolvimento Social de Combate à Fome, que expediu o referido CEBAS para o período em questão (18/09/2000 a 17/09/2003)" (fl. 390, e-STJ).
5. Enfim, com o julgamento destes segundos Embargos de Declaração, ficou integralmente restabelecido o conteúdo do acórdão original. Tese de violação dos arts. 373 e 435 do CPC/2015.
6. É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do direito por ele vindicado, tanto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 333,
I) como no atual CPC (art. 373, I).
7. Note-se que a legislação processual, diferente do que entendeu o acórdão hostilizado, não vincula a distribuição do ônus probatório conforme o responsável pela criação do documento. Em exemplo hipotético de fácil compreensão, o fato de o devedor de uma quantia descrita no cheque por ele emitido naturalmente ter conhecimento do débito não exime o credor do ônus de instruir a petição inicial da Ação de Cobrança ou de Execução com o aludido documento representativo de dívida.
8. Ademais, a regra do art. 435 do CPC autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que a recorrida apresentou, em Embargos de Declaração, documentos emitidos em 2000 (a demanda foi ajuizada em 2014).
9. É verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação)", mas igualmente impõe à parte interessada "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º".
10. Dessa forma, versando a situação fática sobre a hipótese do parágrafo único do art. 435, entendo que a exegese conferida pelo Tribunal a quo encontra-se equivocada, devendo, no ponto, ser acolhida a pretensão recursal para reformá-la, com a consequente devolução dos autos para que o respectivo órgão fracionário examine se a parte comprovou o motivo da juntada extemporânea e, a partir do cumprimento desse requisito, avalie se a conduta da recorrida é conforme o disposto no art. 5º do CPC.
Renovação da Cebas. Efeitos ex tunc.
11. No que se refere ao período que transcorreu entre o fim da vigência da anterior certidão (validade encerrada em 29.2.2015) e a da nova certidão (validade iniciada em 6.11.2015), não procede a pretensão da recorrente, pois os precedentes do STJ são firmes no sentido de que a renovação do CEBAS possui natureza declaratória, com eficácia ex tunc.
12. Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ, REsp 1.721.248, 2ª Turma, Rel.: Min. Herman Benjamin, Data de Julg.: 17.04.2018, Data de Publ.: 23.05.2018) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. RENOVAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A ENTIDADE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade" (AgRg no AREsp 194.981/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 1º/7/2015).
2. A hipótese dos autos não se refere a pedido inicial de certificado de entidade beneficiente, mas de requerimento de renovação desse certificado, o que pressupõe que a sinalização positiva ao requerimento deve retroagir à data limite de validade da certificação anterior, dada a natureza declaratória do ato.
3. O aresto hostilizado encontra-se também sedimentado no fundamento de que as disposições do Decreto n. 7.237/2010 - único a estabelecer, taxativamente, que os pedidos intempestivos de renovação do CEBAS não têm efeito retroativo - extrapolaram o âmbito de regulamentação da Lei n. 12.101/2009, na medida em que trazem restrição não autorizada pela norma regulamentada. No entanto, a insurgência constante do recurso especial deixou incólume essa justificativa, que é suficiente para manter o acórdão recorrido, atraindo, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AIRESP 1.596.529, 2ª Turma, Rel.: Des. Conv. Diva Malerbi, Data de Julg.: 09.08.2016, Data de Publ.: 18.08.2016) Cabe acrescentar, ainda, que quando do procedimento de concessão do CEBAS, há análise de todos os requisitos para reconhecimento da imunidade. Portanto, a concessão do CEBAS em favor da parte autora implica reconhecimento de que a entidade efetivamente preenche os requisitos necessários para a sua obtenção.
Por sua vez, deferido o CEBAS, inverte-se a questão do ônus da prova, competindo à União, por meio de fiscalização tributária ou revogação do certificado, comprovar o não preenchimento dos requisitos pela entidade. No presente caso, tendo a parte autora provado possuir CEBAS válido, sem demonstração pela União Federal, de que não tenha preenchido qualquer dos requisitos exigidos para o deferimento do aludido certificado, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária.
Por fim, com relação à retroatividade dos efeitos do CEBAS, para fins de limitação da repetição do indébito, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento no sentido de que a concessão do CEBAS pela administração, com o reconhecimento do caráter filantrópico/beneficente da entidade, possui efeito ex tunc, em razão da natureza declaratória e não constitutiva do ato, conforme entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 612, que dispõe: “Súmula 612 - O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade". (Súmula 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).
No entanto, diante do acima exposto, não há que se falar em limitar a repetição do indébito à data da publicação do deferimento da concessão do CEBAS, pois, à época do requerimento da certificação, formulado pela parte autora em 03.08.2012, a Lei nº 12.101/2009 determina no art. 3º a demonstração de regularidade fiscal no exercício anterior ao requerimento, de modo que a avaliação documental, quando realizada, levou em conta, não apenas o exercício do requerimento (2012), mas, pelo menos, o ano anterior à solicitação do referido certificado, qual seja, 2011.
Dessa forma, eventual restituição a que parte autora faria jus, retroagiria ao ano de 2011, data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da isenção. No entanto, a parte autora restringiu seu pedido ao período de 15.06.2013 a 07.07.2015. Por outro lado, tendo havido recolhimentos indevidos é direito da parte autora exercer a respectiva compensação/restituição tributária, desde que após o trânsito em julgado da presente decisão (CTN, art. 170-A) e sob a sistemática do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002), com a elaboração das competentes declarações a serem apresentadas perante a Receita Federal do Brasil, observados os termos da IN RFB nº 1.717/2017.
Destaco que descabe à demandante pretender o pagamento do indébito diretamente mediante precatório/requisição de pequeno valor, uma vez que a apuração dos montantes devidos depende da recomposição das folhas de pagamento da parte autora pelo período imprescrito, o que ensejaria fase de liquidação pelo procedimento comum, custosa para todos os envolvidos, considerando ainda o aparelhamento da Delegacia da RFB em São Paulo para processamento dos pedidos de restituição administrativa.
Anoto que a autoridade competente mantém o direito de fiscalizar a compensação/restituição ora autorizada, podendo/devendo tomar as medidas legais cabíveis caso sejam extrapolados os limites da presente decisão (CTN, arts. 142 e 149). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da parte autora à imunidade da contribuição previdenciária de quota-parte do empregador e da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho, incidentes sobre as suas folhas de pagamento de salários, desde 15.06.2013.
Procedi à resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Também reconheço o direito da parte autora repetir o indébito tributário ou efetuar a respectiva compensação (art. 170), desde que após o trânsito em julgado da presente decisão (CTN, art. 170-A), através de processo administrativo perante a RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, relativo ao período de 15.06.2013 a 07.07.2015.
A correção dos créditos da parte autora tomará por base a Taxa SELIC, sendo “vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros” (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1251355, DJ. 05.05.2014, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), com incidência a partir de cada recolhimento indevido. Condeno a União na verba honorária, que arbitro equitativamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-e a partir da data desta sentença, observando, no mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Também condeno a ré nas despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC). Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, o pagamento da condenação em honorários observará o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, a ser promovido pela parte autora com demonstrativo atualizado do valor exequendo, observados os critérios estabelecidos neste julgado.
Por força do disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, a sentença não se encontra sujeita ao reexame necessário.
Publique-se e intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2021.