CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014182-58.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014182-58.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado
CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014182-58.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2023.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado
CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014182-58.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que o PRC Nº. 202.***.***-08 foi retificado, passando a constar o destaque de 30% referente aos honorários contratuais, em cumprimento ao determinado, conforme cópia que segue.
SÃO PAULO, 30 de novembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado
CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014182-58.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no contrato Id. 260830640. Quanto ao requerimento de expedição do ofício relativo ao destaque dos honorários na modalidade RPV, o artigo 18 da resolução 458/2017/CJF prevê: “§ 2º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor)” Assim, indefiro o requerimento para que os valores relativos ao destaque dos honorários contratuais sejam expedidos na modalidade RPV.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, retifique-se o ofício precatório em relação ao destaque e dê-se vista às partes. Int. SÃO PAULO, 13 de outubro de 2022.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado
CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014182-58.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o requerimento do destaque dos honorários contratuais, intime-se a parte exequente a juntar aos autos contrato contemporâneo ao ajuizamento da ação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.
Com a juntada, tornem os autos conclusos. Silente, os ofícios expedidos Id. 254769580 serão encaminhados para transmissão.
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado
CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014182-58.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
SÃO PAULO, 23 de junho de 2022.
Maio 20221 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado
CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014182-58.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Diante da concordância expressa do INSS, homologo os cálculos do exequente Id. 171060635. Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação ou, no silêncio, expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Int. SÃO PAULO, 16 de maio de 2022.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado
CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014182-58.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ciência às partes acerca do trânsito em julgado.
Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int. SÃO PAULO, 25 de novembro de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado
CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014182-58.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.199.036-9, desde seu requerimento administrativo, em 03/06/2019.
A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo deixou de designar audiência de conciliação e de mediação e concedeu prazo para a parte autora emendar a petição inicial (Id. 42867578). Em cumprimento, foi juntada a petição id. 44403964, acompanhada de documentos. Este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais (id. 44914885), sendo comprovado o recolhimento nos documentos id. 45566549 e id. 45566853.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (Id. 45698129). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal, quanto aos valores atrasados e postulando pela improcedência do pedido (Id. 45698129). Instados a especificar as provas que pretendem produzir (Id. 48263358), a parte autora apresentou réplica (Id. 48929624), requerendo a procedência do pedido.
É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial.
1. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO-AS. Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para a apresentação dos documentos que entende necessários para a comprovação do direito alegado na ação. Por fim, advirto as partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do período de trabalho indicado em sua inicial. Este Juízo deixou de designar audiência de conciliação e de mediação e concedeu prazo para a parte autora emendar a petição inicial (id. 42867578).
A parte autora apresentou petição id. 44403964, acompanhada de documentos e requereu o aditamento da inicial. Este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais (id. 44914885). A parte autora comprovou o recolhimento das custas, conforme id. 45566549 e id. 45566853.
É o relatório.
Decido. Passo à análise do pedido da tutela provisória. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória, com a prévia manifestação do réu. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Ressalto, ainda, que a questão não se refere à tutela de evidência, nos termos do do Novo Código de Processo Civil, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, bem como, apesar de tratar-se de fatos que podem ser comprovados apenas documentalmente, não há tese formada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Intimação
D
Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição.
Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de proceder à efetiva inscrição junto à Previdência Social, bem como recolher aos seus cofres as contribuições devidas, ao Empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão daquele, conforme precedentes: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
4. Recurso conhecido e improvido. (REsp 280402/SP - 2000/0099716-1 - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - Órgão Julgador Sexta Turma - Data do Julgamento 26/03/2001 - Data da Publicação/Fonte DJ 10/09/2001 p. 427) Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Embora a Turma de Uniformização possua competência restrita às Turmas Recursais, importa destacar o teor da súmula n.º 75, que assim aduz: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Ressalto, também, que a ausência de contribuições previdenciárias para o período não impede o reconhecimento do tempo de trabalho para fins previdenciários, pois mesmo que sem a possibilidade de apuração do valor do salário-de-contribuição, deverão compor o período base de cálculo em seu valor mínimo, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99.
Muito embora caiba ao empregador o cumprimento dos diversos direitos trabalhistas, como proceder ao registro regular dos seus empregados, com anotação em carteira de trabalho, preenchimento de ficha de registro de empregados, assim como o recolhimento de contribuições previdenciárias, não há como penalizar o empregado pela falha de seu empregador no cumprimento de seu ônus, visto a comprovação da atividade de trabalho.
2. QUANTO AO CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não dos seguintes períodos de tempo de atividade comum: Belmar Transportes Ltda (de 02/01/1998 a 23/07/1999). Para a comprovação do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em suas CTPS n.º 93791, série 470 e nº 51293, série 00079-SP (Id. 42232449 - Pág. 4/12), onde consta que laborou para a empresa no período de 02/01/1998 a 23/07/1999, exercendo o cargo de motorista.
O documento apresenta contribuições sindicais para os anos de 1998 e 1999, além de anotação de alterações salariais, período de férias e opção pelo regime do FGTS. Conforme análise administrativa, o empregador apresentou, para o vínculo o nº do PIS 1.247.893.654-4, que pertence a outro trabalhador. Em razão da divergência, não foi computado o período. No entanto, para a comprovação do período de trabalho, além da anotação do vínculo na CTPS, o autor apresentou também os seguintes documentos: termo de rescisão de contrato de trabalho (Id. 42232660 - Pág. 07/09); Comunicação de Dispensa do Ministério do Trabalho (Id. 42232660 - Pág. 11/12); e Consulta à conta vinculada de FGTS (Id. 42232660 - Pág. 15).
Em que pese a informação do Nit 1.247.893.654-4, para todos os documentos elencados constam corretamente dados do autor, tais como seu nome autor completo, data de nascimento (11/10/1959), número da sua carteira de trabalho. Destaque-se, ainda, que na Comunicação de Dispensa apresentada consta o próprio número de PIS do autor, nº 1.011.040.163-5 (Id. Id. 42232660 - Pág. 11). Sendo assim, não se pode negar o direito do segurado em ver considerado tal período para apuração de seu tempo total de contribuição.
Ademais, os documentos encontram-se legíveis, sem rasuras, e a anotação na CTPS obedece à ordem cronológica. De fato, em pesquisas realizadas pelo Réu não foram encontrados registros suficientes para o reconhecimento de tal período, porém, não se pode negar que as anotações em CTPS devem ser admitidas como início de prova material, atendendo, assim ao que dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei n° 8.213/91, segundo o qual a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Em que pese a ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do autor para todo o período, o segurado não pode ser prejudicado na apuração do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo ele demonstrar a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, o período deve ser averbado como tempo de atividade comum.
3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir o cumprimento de trinta e cinco anos de contribuição, se homem; ou trinta anos de contribuição, se mulher (artigo 201, § 7º, inciso I, da CF/88), além do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Sob este regime, inexiste a exigência de idade mínima.
Contudo, para os segurados que já estivessem filiados ao regime geral da previdência social até a data da publicação da referida emenda (16-12-1998), aplica-se a regra de transição estabelecida em seu artigo 9º, que estabelece o requisito etário – correspondente a 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher – e, ainda, com o seguinte tempo de contribuição: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior” Desse modo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, e os períodos reconhecido nos presentes autos, verifica-se que, em 16/12/1998, a parte autora ainda não possuía tempo suficiente para obter aposentadoria, independente de sua idade, pois possuía o tempo de contribuição de 17 anos, 01 mês e 21 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício proporcional.
JÁ na data do requerimento administrativo, a parte autora totalizava o tempo de contribuição de 35 anos, 02 meses e 22 dias, conforme demonstrado na planilha que acompanha a presente sentença. Nº Vínculos Fator Datas Tempo em Dias Inicial Final Comum Convertido 1 MIN DA AERONAUTICA 1,0 17/07/1978 16/07/1979 365 365 2 MESSASTAMP INDUSTRIA 1,0 18/09/1980 16/02/1983 882 882 3 CLOCK TEC DO BRASIL 1,0 03/10/1983 19/07/1985 656 656 4 SABO IND E COM 1,0 11/11/1985 31/10/1996 4008 4008 5 BELMAR TRANSP 1,0 02/01/1998 16/12/1998 349 349 Tempo computado em dias até 16/12/1998 0 6260 6 BELMAR TRANSP 1,0 17/12/1998 23/07/1999 219 219 7 PENITENCIARIA FEM DE SP 1,0 04/12/2001 03/02/2010 2984 2984 8 CIA DO METROPOLITANO 1,0 08/02/2010 03/06/2019 3403 3403 Tempo computado em dias após 16/12/1998 6606 6606 Total de tempo em dias até o último vínculo 6606 12866 Total de tempo em anos, meses e dias 35 ano(s), 2 mês(es) e 22 dia(s) Portanto, na data do requerimento o Autor possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria integral, fazendo jus ao benefício NB 197.199.036-9.
Dispositivo Por isso, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para:
1) averbar o tempo de atividade comum, laborado pela parte autora para: Belmar Transportes Ltda (de 02/01/1998 a 23/07/1999);
2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.199.036-9), desde a data de seu requerimento em 03/06/2019, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. Diante da sucumbência mínima imposta à parte Autora, pagará, ainda, o INSS, os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Considerando a idade do autor (62 anos), intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
P. R.
I. C.
artigo 311
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que envolve a autarquia ré. Diante disso, prossiga-se com a citação do réu. Intimem-se.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado
CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014182-58.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, o litigante, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que, de acordo com o § 2º do artigo 99 da mesma legislação processual, tal benefício somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do § 3º.
Trata-se, portanto, de uma presunção legal, a qual, porém, não se apresenta absoluta, ou seja, pode ser superada por prova em contrário capaz de demonstrar a capacidade financeira da parte autora. Neste diapasão, adoto como critério objetivo para aferir a efetiva condição de insuficiência de recursos, que parte requerente perceba renda inferior ao teto máximo estabelecido pelo INSS para os benefícios previdenciários.
Nesse sentido o julgado a seguir, da Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
2. Hipótese em que o valor líquido recebido mensalmente pelo autor (salário bruto descontados o valor de IR e de contribuição previdenciária) é superior ao teto do INSS para os benefícios previdenciários (valor bruto), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4. (TRF4, AG 5027893-96.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018) No caso, a parte autora, conforme extrato do CNIS, percebeu em agosto/2019 o valor de R$ 8.705,38, o qual supera o teto do RGPS, que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG.
Desta forma, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça. Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularizados os autos, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada. Providencie a Secretaria a exclusão da declaração do imposto de renda do autor, visto não ser necessária nos autos. Int. SÃO PAULO, 2 de fevereiro de 2021.