PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014186-56.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISALTINA AUGUSTA DOS ANJOS MACIEL Advogado do(a) APELADO: MARCOS FABIO OLIVEIRA DE LIMA - AM11070-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. A r. sentença (ID 337254898) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde 22/06/2012.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Apelação do INSS (ID 337254901) requer a reforma da sentença. Alega que não é devido o benefício em razão da parte autora constar como segurada facultativa na data de início da incapacidade. Contrarrazões (ID 337254905).
É o relatório. V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Da disciplina normativa acerca dos benefícios por incapacidade e auxílio-acidente A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei nº 8.213/91, de 24-07-1991: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...).
Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...).
Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente." Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário deaposentadoria por invalidez(benefício por incapacidade permanente) será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, oauxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito dosegurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por fim, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I, e 86, da Lei de Benefícios, independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. Não se exige carência "nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado", conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei de Benefícios. É oportuno observar que a patologia ou a lesão de que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável. Trata-se do denominado "período de graça", nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. Assim dispõe: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos". Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer doexperto. Examino o caso concreto. Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu em 24/03/2025 (ID 337254890) "De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda foi vítima de traumatismo crânio-encefálico em março de 2010, demandando atendimento médico e evoluindo com formação de fístula liquórica com necessidade de abordagem cirúrgica realizada em abril de 2010.
A pericianda evoluiu com complicações caracterizadas por uma meningite estreptocócica e por uma vasculite encefálica, com necessidade de nova hospitalização e cursando com uma hemiparesia à direita, encaminhada para processo de reabilitação fisioterápica. Além disso, a pericianda queixa-se de lombalgia na mesma época em seguimento ortopédico com realização de exames de investigação e constatação de um processo crônico-degenerativo, sendo encaminhada para tratamento conservador através de fisioterapia e do uso de medicação.
Clinicamente, a pericianda apresenta discreta redução de força muscular do hemicorpo direito sem sinais de desuso e discreta limitação dos movimentos lombares, caracterizando uma incapacidade laborativa parcial e permanente constatada ao exame pericial com restrições para a função habitual, podendo ser reabilitada em atividades compatíveis.
11. Resposta aos Quesitos: Do Juízo:
1) O periciando é portador de doença, lesão ou deficiência? R: Sim.
2) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência a incapacita para o exercício da atividade que estava exercendo no momento de seu acometimento? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações. R: HÁ incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para a função habitual.
3) Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência permite o exercício de outra atividade, em que o periciando possua experiência, de modo a lhe garantir a subsistência? R: Pode ser reabilitada em atividades compatíveis.
4) Ainda em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência a impede de praticar os atos da vida independente? O mesmo carece da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas, respeitando-se os parâmetros de normalidade para sua faixa etária? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever sucintamente o grau das possíveis limitações. R: Não.
5) O periciando faz tratamento médico regular? Qual(is)? R: Sim. Conservador.
6) Qual o fator responsável pela origem da incapacidade? É possível aferir se a doença, lesão ou deficiência tem relação direta com o trabalho que exercia? R: Vide item "Discussão e Conclusão". Não.
7) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Os sintomas apresentados são passíveis de atenuação, levando-se em conta os medicamentos e tratamentos que se encontram à disposição do demandante? R: Pode haver reabilitação.
8) Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da doença, lesão ou deficiência? R: Março de 2010" O perito judicial atestou que a parte autora apresenta redução da força muscular no hemicorpo direito, sem indícios de desuso, além de discreta limitação nos movimentos da coluna lombar, configurando incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou-se como marco inicial da incapacidade março de 2010, em decorrência de traumatismo crânio-encefálico sofrido na mesma data.
Em virtude do acidente, a autora passou a receber auxílio-doença, cessado em 21/06/2012. Posteriormente, passou a contribuir na condição de segurada facultativa apenas em 2018, ou seja, aproximadamente oito anos após a consolidação da lesão ocorrida em 2010. Conforme entendimento consolidado no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-acidente deve ter início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
Assim, à época do início da incapacidade, a autora mantinha a qualidade de segurada e preenchia a carência necessária, sendo devida a concessão do auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Incabível a reforma da sentença. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios do INSS em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça É como voto.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TEMA 862/STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação previdenciária em que a parte autora postulou a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de auxílio-acidente a partir de 21/06/2012, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas. O INSS apelou, sustentando inexistir direito ao benefício, pois a autora figurava como segurada facultativa na data do início da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data da consolidação da incapacidade; (ii) estabelecer o termo inicial do auxílio-acidente diante da cessação do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura cobertura previdenciária em razão de incapacidade laboral. A Lei nº 8.213/91 prevê: (a) aposentadoria por invalidez, quando comprovada incapacidade total e permanente (art. 42); (b) auxílio-doença, em casos de incapacidade temporária por mais de 15 dias (art. 59); e (c) auxílio-acidente, como indenização quando restarem sequelas que reduzam a capacidade laborativa habitual, independentemente de carência (arts. 26, I, e 86).
O perito judicial constatou incapacidade parcial e permanente da autora, decorrente de traumatismo crânio-encefálico sofrido em março de 2010, com sequelas neurológicas e ortopédicas que reduzem a força muscular e limitam movimentos. O benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e entendimento consolidado pelo STJ no Tema 862.
À época do acidente e da cessação do auxílio-doença em 21/06/2012, a autora mantinha qualidade de segurada, não sendo relevante que apenas em 2018 tenha contribuído como segurada facultativa. Não se verifica perda da qualidade de segurada, pois a incapacidade decorreu de evento ocorrido quando ainda havia vínculo protetivo com o RGPS. Mantida a condenação, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a Súmula 111/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido quando comprovada incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de qualquer natureza. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. A manutenção da qualidade de segurado é verificada no momento da ocorrência da incapacidade, sendo irrelevantes contribuições facultativas posteriores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, II e VI, §§ 1º-4º; 25, I; 26, I e II; 27-A; 42; 59; 86, §§ 1º-3º; 151; CPC/2015, arts. 464, 479 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal