Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VILMA GAMA DA SILVA CASTRO
- Advogado
- RODRIGO SILVA ROMO (OAB 235183/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014186-56.2025.4.03.6301 AUTOR: VILMA GAMA DA SILVA CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO Sentença Trata-se de ação ajuizada por VILMA GAMA DA SILVA CASTRO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO por meio da qual a declaração do direito da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo para fins de pagamento do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, com a condenação da ré a pagar os valores retroativos que alega devidos.
A ré, devidamente citada, apresentou ofereceu contestação (id 372039523) em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, não encontro motivos para o seu indeferimento, considerando o valor líquido dos vencimentos percebidos pela parte autora (id 360305366 - Pág. 3), inferior ao teto dos salários de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o qual adoto como critério para a aferição do merecimento à concessão da gratuidade, razão pela qual é possível inferir que o custeio de um processo judicial lhe ensejaria limitação financeira.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do feito e ao exame do mérito. O auxílio-alimentação foi instituído aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional através do art. 22 da Lei nº 8.460/92, que dispõe: Art.
22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) (Regulamento) § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela , de 1997) § 3º O auxílio-alimentação não será: (Incluído pela , de 1997) a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela , de 1997) b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluído pela , de 1997) c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. (Incluído pela , de 1997) § 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Incluído pela , de 1997) § 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. (Incluído pela , de 1997) § 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. (Incluído pela , de 1997) § 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. (Incluído pela , de 1997) § 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º." (Incluído pela , de 1997) Como se infere, a expressamente previu o auxílio-alimentação não integra o conceito de remuneração, tendo sido estabelecido como vantagem transitória e de expressa natureza indenizatória, de modo que sequer atrai a incidência o imposto de renda, sendo devido somente enquanto há prestação efetiva de serviço.
