PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014186-77.2025.4.03.6100 AUTOR: LEONARDO FANTINATI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ALEXANDRE SALVADOR - SP371220 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação proposta por LEONARDO FANTINATI DA SILVA em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual pretende a declaração de inexigibilidade de débitos (CEF como banco destino das transações que teriam sido realizadas de forma fraudulenta), com a reativação imediata de sua conta, bem como o recebimento de indenização por danos morais oriundos de atos ilícitos praticados pela instituição financeira.
Em síntese, a parte autora afirma que no dia "10.04.2025, por volta das 08h40min, estava a caminho do trabalho dirigindo seu automóvel, e utilizando o aplicativo WAZE, com o celular no suporte em local discreto no painel do veículo, quando, parou no farol, na altura do nº 600, da rua Das Juntas Provisórias, Ipiranga, São Paulo/SP, CEP 04214010, um indivíduo de forma abrupta, estourou o vidro do automóvel, ante fotos (DOC Nº 01), e conseguiu arrancar o celular, saindo correndo.
Após o furto do celular, foi feito boletim de ocorrência (DOC Nº 02), pois, além do furto do celular, o larapio, sem a senha, quebrando a segurança do banco, entrou no aplicativo da Nubank, e fez uma transferência via PIX de R$ 2.400.00, do saldo da conta corrente, e outra de R$ 800.00, pela função crédito, no total de R$ 3.200.00, para o banco Requerido da Caixa Econômica Federal (aplicativo), sem senha, quebrando também a segurança, e conseguiu transferir via PIX, todo o valor obtido de forma ilícita, para a conta de um terceiro, de nome, Iris Regina Silvestre Carmacio, CPF n° 422.***.***-75, usando a chave +5513998046513, exatamente às 09h27min e 09h30min, conforme comprovante (DOC Nº 03/04).
O Autor, realizou contestação perante a Nubank (DOC Nº 05), que foi indeferida (DOC Nº
06) e perante a Caixa Econômica Federal Requerida (DOC Nº 07), que indeferiu o pedido (DOC Nº 08/09), sendo que, a responsabilidade da Nubank está sendo tratada em processo perante a justiça estadual, nº 1007292-85.2025.8.26.0020, no Foro Nossa Senhora do Ó. JÁ quanto a RÉ, não houve perdas materiais, mas, o uso indevido do aplicativo, com a quebra de segurança, com o recebimento da quantia de R$ 3.200.00, oriunda da transfencia ilícita da Nubank, o envio do valor para um terceiro, de nome, Iris Regina Silvestre Carmacio, CPF n° 422.***.***-75 (DOC Nº 03/04), e o cancelamento ilícito da conta do consumidor (DOC Nº 10).
Desta forma, o Autor busca comprovar a falha na prestação do serviço do Réu, devido à quebra de segurança do aplicativo instalado no celular, que permitiu, que um terceiro, após o furto do celular, entrar na conta, e realizar transferências da quantia de R$ 3.200.00, oriunda da transfencia ilícita da Nubank, e o envio do valor para um terceiro, de nome, Iris Regina Silvestre Carmacio, CPF n° 422.***.***-75 (DOC Nº 03/04), e ainda, o cancelamento ilícito da conta do consumidor (DOC Nº 10), sem qualquer bloqueio, levantando sérias preocupações sobre a segurança do aplicativo e proteção dos dados dos clientes" (s.i.c.).
Em razão de todo o exposto, requer seja reconhecida a declaração de inexigibilidade de débitos (CEF como banco destino das transações que teriam sido realizadas de forma fraudulenta), bem como determinada a reativação imediata de sua conta junto ao banco réu, com o pagamento de indenização por danos morais oriundos de atos ilícitos praticados pela instituição financeira. Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos, não estão presentes, no caso sob análise, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Retornem os autos ao setor próprio para tentativa de conciliação. Na impossibilidade de conciliação, cite-se a CEF. No mesmo prazo da contestação, sem prejuízo de demais documentos que corroborem a idoneidade das transações objeto destes autos, a CEF deverá apresentar (i) a cópia legível (integral e em ordem) da contestação protocolada pela parte autora junto à agência bancária; (ii) os extratos de movimentações financeiras referentes aos períodos indicados na exordial; e (iii) informar se a conta bancária objeto dos autos foi bloqueada ou cancelada.
Em caso de resposta positiva, deverá anexar toda a documentação relacionada ao bloqueio/cancelamento da referida conta objeto dos autos, notadamente com as razões que levaram a tal bloqueio/cancelamento. Anoto, por oportuno, que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002.
E, de acordo com o art. 6.º, VIII, da Lei 8078/90, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Reitero que a inércia da ré à presente determinação acarretará o julgamento do processo no estado em que se encontra, com a aplicação de todos os termos previstos no art. 6º do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Tratando-se de esclarecimentos e documentos que, pela obviedade do objeto destes autos, deverão ser apresentados em Juízo pela demandada no momento da juntada da contestação, esclareço que não serão deferidos requerimentos injustificados de dilação de prazo. Presentes os requisitos, defiro desde já os benefícios da justiça gratuita. Int.
Cumpra-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal