Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUCIA MARIA LIMA DE LUCENA
- Advogado
- MAKYS JOSE BARBOSA AMANCIO (OAB 26826/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014187-07.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: LUCIA MARIA LIMA DE LUCENA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAKYS JOSE BARBOSA AMANCIO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, . SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - SUDESTE
I - SÃO PAULO - SP TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LUCIA MARIA LIMA DE LUCENA, com qualificação nos autos, objetivando a concessão da ordem, a fim de que a autoridade coatora implante imediatamente a aposentadoria sob NB 41/208.449.567-3, no prazo máximo de 05 dias. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e retificada a autuação do polo passivo (id 468709478). Foi deferido parcialmente a liminar, a fim de ser dado o regular processamento ao processo administrativo sob NB 41/208.449.567-3 (protocolo de requerimento 1641485687), em 30 (trinta) dias (id 470612513).
Informações da autoridade coatora de id 475790151, com as quais a impetrante teve ciência (id 477398264). O Ministério Publico Federal requereu apenas o prosseguimento do feito (id 564315818). Vieram os autos conclusos.
Decido. A impetrante relata que o INSS deu provimento ao recurso ordinário administrativo, em 10/07/2024, reconhecendo o direito à aposentadoria. Porém, alega que o benefício não foi implantado até o presente momento. Requereu a concessão da liminar e, ao final, da ordem, a fim de que fosse implantado imediatamente o benefício previdenciário sob NB 41/208.449.567-3, no prazo máximo de 05 dias. No curso do processo, foi deferida a liminar, a fim de ser dado o regular processamento ao processo administrativo sob NB 41/208.449.567-3 (protocolo de requerimento 1641485687), em 30 (trinta) dias (id 470612513).
Ocorre que a autoridade coatora, nas informações, esclareceu que o INSS interpôs recurso especial em face da decisão da 5ª Junta de Recursos, não havendo condições administrativas “para que se proceda a análise conclusiva do requerimento, pois aguardamos o pronunciamento do referido órgão externo”. Transcrevo o trecho das informações prestadas: “Em atenção ao Mandado de Segurança em referência, informamos que houve interposição de Recurso Especial, por parte do INSS, em relação ao acórdão proferido em 01ª Instância, referente ao pedido de Aposentadoria por Idade – NB: 41/208.449.567-3, o qual foi encaminhado à Câmara de Julgamento.
