GRAN PREMIATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME
Advogados
FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB 196459/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014189-08.2020.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A APELADO: GRAN PREMIATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: GRAN PREMIATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Conforme determinação do E.
STJ, sobreste-se. São Paulo, 6 de novembro de 2025. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
GRAN PREMIATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME
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FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB 196459/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014189-08.2020.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A APELADO: GRAN PREMIATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GRAN PREMIATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME
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FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB 196459/SP)
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Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
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FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB 196459/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014189-08.2020.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: GRAN PREMIATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Trata-se de Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra r. sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, que concedeu parcialmente a Ordem para afastar a exigibilidade das contribuições parafiscais destinadas a terceiros sobre base de cálculo que ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos (art. 4º, p. único, da Lei nº. 6.950/1981), exclusivamente com relação aos fatos geradores ocorridos entre a data de deferimento da liminar (29/09/2020) e a data de 02/05/2024, nos limites definidos no pedido e na decisão liminar.
Afastada a pretensão de compensação/restituição formulado pelo contribuinte. Sustenta, em resumo, preliminarmente a necessidade de sobrestamento da ação até a solução definitiva do Tema nº 1079. No mérito, que a Tese firmada no Tema Repetitivo, bem como a respectiva modulação, se aplica somente ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, não se estendendo às demais Contribuições.
Defende a impossibilidade de repetição dos valores pretéritos à decisão favorável ao contribuinte, por não ser possível, ante ao não trânsito, se firmar o termo inicial. Aventa que a base de cálculo não pode ser a folha de salários, que não se confunde com o salário de contribuição, esta qual deve ser tomada para o cálculo. Apresentado recurso pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI.
Com contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte, tendo sido sobrestados em virtude do Tema nº 1079 do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GRAN PREMIATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME
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BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB 196459/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014189-08.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: GRAN PREMIATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: BERNARDO BUOSI - SP227541, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459, ROSANO DE CAMARGO - SP128688 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé, que expeço o presente Ato Ordinatório para fins de intimação das partes para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária em face de sentença lançada nos autos, sendo que, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal "ad quem" nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil; Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inc.
XII, "m" da PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022, cujo teor pode ser acessado na íntegra no site www.jfsp.jus.br e/ou por meio do link a seguir: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-gerais/limeira PORTARIA LIME-01V Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a consolidação de normas locais para organização dos serviços internos da 1ª Vara Federal de Limeira, em observância ao disposto no artigo 197 e seguintes do Provimento nº 1/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GRAN PREMIATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME
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FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB 196459/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014189-08.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: GRAN PREMIATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: BERNARDO BUOSI - SP227541, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459, ROSANO DE CAMARGO - SP128688 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal e pelo SESI/SENAI para sanar vícios na sentença.
Alega a União Federal, em suma: (i) que a tese fixada no julgamento do Tema nº. 1.079/STJ não alcança todas as entidades mencionadas na petição inicial; (ii) que a limitação a ser aplicada deve ser aplicada de forma individualizada, considerando o salário de contribuição, e não a folha de salário da empresa. O SESI/SENAI, por sua vez, defende a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do Tema nº. 1079/STJ.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
III. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme art. 1.022 do CPC/15, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entende-se ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o art. 966, §1º, do CPC/15, dá-se quando a decisão admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
II.1. Embargos de Declaração do SESI/SENAI Os arts. 17 e 996 do CPC/15 estabelecem que os recursos devem ser interpostos por partes legítimas, quais sejam: (i) a parte vencida; (ii) os terceiros prejudicados e; (iii) o Ministério Público, seja como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Assim, independentemente da natureza da decisão judicial, a legitimidade recursal depende do interesse jurídico que justifique a intervenção no processo.
No caso, o procedimento do Mandado de Segurança não admite intervenção de terceiros, não possuindo o SESI/SENAI legitimidade e interesse recursal a justificar a oposição de Embargos de Declaração (art. 996, caput e p. único, do CPC/15). II.2. Embargos de Declaração da União Federal Da fundamentação dos embargos extrai-se claramente que o que pretende a parte embargante, na verdade, é a reforma da decisão por ocorrência de suposto error in judicando, finalidade para a qual os embargos declaratórios são inadequados.
Se a parte embargante discorda do resultado do julgamento, deve manejar o recurso apropriado para reformar a decisão, não podendo instar o juiz a revisar seu posicionamento sem que haja previsão legal para retratação (como no caso do art. 331 do Código de Processo Civil, que não se aplica a estes autos). Quanto ao primeiro ponto, vale ressaltar que o julgamento do Tema nº. 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.898.532/CE REsp 1.905.870/PR) somente não abrangeu todos as entidades mencionadas nos embargos de declaração em virtude do princípio da congruência.
A propósito, a Ministra Relatora fez consignar em seu voto que: (...). Em outro vértice, importante ter presente, ainda que em obter dictum, que a controvérsia ora enfrentada é nativa do panorama legislativo anterior à Constituição de 1988, produto, portanto, de intrincado contexto histórico-normativo de décadas atrás, cuja realidade do processo legislativo foi notoriamente marcada por sucessivas sobreposições de diplomas legais, nem sempre dialógicos entre si ou elaborados com desejáveis acuidade e clareza.
Teoricamente, a questão em debate, contudo, não mais se põe a partir do advento do art. 240 da Constituição de 1988, que confirmou a “folha de salários” como base de cálculo das contribuições dos empregadores ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, assim também à luz da Lei n. 8.212/1991 – a qual dispôs inteiramente sobre o “salário-de-contribuição”, estabelecendo outros limites – e de leis específicas instituidoras de novas entidades do Sistema “S”, com suas respectivas bases contributivas.
Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE).
De todo modo, tais elementos são insuficientes para validar, no presente repetitivo, o grande alargamento dos contornos e do conteúdo da lide efetuado pelo voto-vista, motivo pelo qual mantenho a análise do caso restrita às balizas que orientaram meu voto anterior. (...). A sentença embargada não ignorou o teor do acórdão, tendo pontuado que o mesmo raciocínio que levou à formulação da tese de observância obrigatória devia ser estendido às demais contribuições destinadas a terceiros.
Aplicou-se, quanto a essas contribuições, a premissa de que, onde há a mesma razão, deve ser aplicado a mesma regra de direito. Veja-se que igualmente restou consignado no voto da Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº. 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no art. 4º, caput, da Lei nº. 6.950/1981, tendo seu art. 1º, inc.
I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais. Constou ainda do voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória nº. 63/1989 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei nº. 7.787/1989), combinados com o art. 14 da Lei nº. 5.890/1973, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15 da Lei nº. 9.424/1996.
JÁ em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória nº. 63/1989 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei nº. 7.787/1989), combinados com o art. 14 da Lei nº. 5.890/1973, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". Quanto à contribuição ao SEBRAE restou consignado que além de criada por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei nº. 8.029/1990, essa contribuição é mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.
Ainda, e com o mesmo raciocínio, deve ser adotado o entendimento fixado na fundamentação expressa no voto do Ministro Mauro Campbell Marques quanto ao limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo previsto no art. 4º, p. único, da Lei nº. 6.950/1981, em relação às contribuições destinadas à DPC, Fundo Aeroviário – Faer, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRÉVIA
DECISÃO
DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Discute-se a constitucionalidade das Contribuições de Terceiros, nos moldes do § 2º, III, “a”, do art. 149, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, bem como a incidência do limite máximo de vinte salários mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
2. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), fixou tese no sentido de que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Portanto, com a definição da tese jurídica do tema em questão, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, impõe-se a sua aplicação, de imediato, a todos os casos com idêntica controvérsia, consoante se extrai do artigo 1.040, III, do CPC.
3. No que tange à modulação de efeitos do entendimento firmado pelo c. STJ, o voto condutor do acórdão, estabeleceu que, “proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
Quanto ao primeiro marco temporal da modulação de efeitos, embora encerrado em 13.03.2024, tem-se que o início do julgamento do Tema Repetitivo ocorreu em 25.10.2023. Em relação ao segundo marco temporal, observa-se no sítio eletrônico do c. STJ que o acórdão foi disponibilizado no diário eletrônico em 30.04.2024 (terça-feira), restando, portanto, publicado no dia útil subsequente, em 02.05.2024 (quinta-feira), dado o feriado nacional de 1º de maio.
4. No tocante às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, é possível extrair das valiosas ponderações inseridas pela i. Relatora no Voto-Vista Regimental, que tais exações também não se submetem ao teto limitador de 20 salários mínimos, não tendo sido incluídas no julgamento do Tema Repetitivo apenas em respeito ao princípio da congruência.
5. Oportuno ressaltar que a Lei nº 7.787/89, em seus artigos 1º e 3º, combinados com o art. 14 da Lei nº 5.890/73, já haviam estabelecido a “folha de salários” como base de cálculo para a incidência da contribuição destinada ao INCRA e ao Salário-Educação, não havendo que se falar, portanto, em limitação da tributação ao teto máximo de vinte salários mínimos.
6. Além disso, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), ao firmar tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”, também consignou que “O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021).
7. Ainda, quanto às contribuições destinadas à DPC, Fundo Aeroviário – Faer, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, filia-se à fundamentação expressa no voto do i. Ministro Mauro Campbell Marques quanto ao limite de 20 (vinte vezes) o salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81. Ainda que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: (i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que “os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único”, que previa a pugnada limitação a vinte salários-mínimos, atingindo as contribuições reguladas pelo referido dispositivo legal; (ii) seja por estarem previstos em leis posteriores com bases de cálculo específicas e diversas do “salário de contribuição”.
8. Diante disso, não há amparo legal ou constitucional para o acolhimento da pretensão deduzida pelo contribuinte.
9. No caso concreto, não se verifica a existência de pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável à tese do contribuinte, de modo que também não incide a modulação dos efeitos prevista no julgamento em questão.
10. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
11. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009049-90.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 24/10/2024) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TETO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 4º DA LEI 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELOS ARTIGOS 1º, INCISO I, E 3º, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. TEMA 1.079/STJ. (...). - No que diz respeito às contribuições ao SESI e SENAI, não prospera sua pretensão, diante da tese firmada pelo E. STJ no Tema nº 1.079. Ademais, por não haver elementos indicativos nos autos de anterior pronunciamento judicial ou administrativo favorável à agravante, relacionado à matéria em questão, descabe cogitar-se, no caso, de modulação dos efeitos do julgado na forma deliberada pela E.
Corte Superior. - Quanto ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, embora não tenham sido expressamente tratadas nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, a ratio decidendi do Tema 1079/STJ também lhes é aplicável por conta da identidade de base de cálculo (folha de salários). Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável. - Agravo de instrumento desprovido.
Revogação da antecipação da tutela recursal anteriormente deferida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009226-84.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 10/06/2024) (g.n.). Quanto ao segundo ponto, igualmente não assiste razão à União Federal quanto à aplicação da limitação de forma individualizada, considerando o salário de contribuição.
Neste particular, a recorrente igualmente objetiva tão somente a reforma da decisão, para a qual os presentes embargos não são a via apropriada.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração do SESI/SENAI e REJEITO os Embargos de Declaração da União. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Limeira
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GRAN PREMIATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME
Advogados
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONCALES (OAB 196459/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014189-08.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: GRAN PREMIATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: BERNARDO BUOSI - SP227541, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459, ROSANO DE CAMARGO - SP128688 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a Impetrante o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições destinadas a entidades terceiras. Subsidiariamente, busca o reconhecimento do direito de recolher as aludidas contribuições com observância do limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total. Busca ainda a declaração do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
Quanto ao pedido principal, aduz que, após o advento da Emenda Constitucional nº. 33/2001, que incluiu o §2º no art. 149 da CF/88, houve a delimitação, pelo legislador constituinte, da base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico, dentre as quais se enquadra a contribuição objeto da presente ação, de maneira que, quando esta fosse calculada por meio de alíquotas ad valorem inexistiria fundamento constitucional para a utilização da folha de salários com base de cálculo.
Esta deveria, consoante o dispositivo constitucional, se restringir ao faturamento, receita bruta ou valor da operação, ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro. Relativamente ao pedido subsidiário, defende que a limitação está disposta no art. 4º, p. único, da Lei nº. 6.950/1981, que, não teria sido revogada pelo art. 3º do Decreto-lei nº. 2.318/1986, que afasta a aplicação do primeiro dispositivo apenas no caso de contribuição patronal destinada à Previdência Social.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários aludidos, determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de efetivar atos de cobrança. Subsidiariamente, requereu a suspensão da exigibilidade tão somente das aludidas contribuições incidentes sobre o que valor que exceder 20 (vinte) salários mínimos. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Pela decisão de ID 36428323 foi declinada a competência para este Juízo.
A liminar foi parcialmente deferida (ID 39416889). A Autoridade Coatora prestou Informações na qual, preliminarmente, alega a necessidade de litisconsórcio passivo necessário. No mais, defende a legalidade das exações e teceu considerações acerca da compensação pretendida (ID 39618315). A União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 39706406). O SESI/SENAI se manifestaram, requerendo sua inclusão no processo como assistentes simples (ID 40349766).
Posteriormente, informaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a liminar (ID 40804656). O MPF considerou desnecessária sua intervenção no feito (ID 41031725). Pela decisão ID 44637722, foi indeferido o pedido do SESI e do SENAI para ingresso como assistentes simples, bem como determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº. 1.079/STJ. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente – Litisconsórcio Passivo Necessário No caso, o A. STJ fixou o entendimento da ilegitimidade passiva de entidades e órgãos destinatários de subvenções para figurarem no polo passivo de demandas cuja controvérsia envolva os tributos a eles destinados e que sejam arrecadados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”). Em tais casos, a legitimidade é exclusiva da Fazenda Nacional, sendo os órgãos e entidades meros destinatários de subvenção econômica, e não titulares de capacidade tributária ativa.
Assim, após o advento da Lei nº. 11.457/2007, a Fazenda Nacional passou a ter legitimidade exclusiva para responder às ações que visam a declaração de inexigibilidade e repetição de indébito das contribuições previdenciárias destinadas à terceiros e arrecadadas pela RFB. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual a contribuinte visa ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social do SESI incidente sobre valores pagos a empregados a título de participação nos lucros.
2. Por ocasião do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que, com a edição da Lei 11.457/2007, os serviços sociais autônomos não mais possuem legitimidade para integrar as demandas nas quais se discute a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), porque as atividades de lançamento, arrecadação, recolhimento, fiscalização, inscrição em dívida ativa e cobrança judicial são privativas da Receita Federal do Brasil, sendo as entidades terceiras meras destinatárias da subvenção econômica.
Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1.835.543/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1.928.448/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022.
3. Agravo interno da contribuinte provido, a fim de reformar a decisão de fls. 686/693, restabelecendo, na íntegra, o acórdão de origem. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.568.550/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) (g.n.). Em que pese sejam as referidas entidades as destinatárias da contribuição previdenciária controvertida nos autos, a administração cabe à União Federal e a arrecadação é atribuição da RFB (art. 2º da Lei nº. 11.457/2007).
Logo, rejeito a preliminar.
III. Mérito. III.1. Inconstitucionalidade da Base de Cálculo A norma de competência da contribuição em apreço se encontra positivada no art. 149 da CF/88: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (g.n.).
Pela simples leitura do texto constitucional, nota-se que, diferentemente do que sustenta a Impetrante, a base de cálculo das presentes exações não se encontra definida pelo constituinte, havendo apenas limites para a sua delimitação, a qual, inclusive, se opera por Lei Ordinária, sem a necessidade de Lei Complementar. Com efeito, apenas se encontra vedada a incidência da contribuição em apreço sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2º, inc.
I, da CF/88), situação que não se verifica no caso em tela. De se ver que a redação do §2º do art. 149, da CF/88 (transcrito acima) prevê mera faculdade ao legislador para instituir como base de cálculo desta contribuição o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, o que não pode ser interpretado como limitação ao poder de tributar, mormente diante da utilização de expressão facultativa pelo Constituinte (“poderão”).
Assim, o mencionado dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional nº. 33/2001, apenas ampliou a base de cálculo da contribuição, criando a possibilidade de incidência da contribuição sobre outras parcelas, além das já instituídas na forma do caput do art. 149 da CF/88. A orientação da jurisprudência é pacífica quanto à constitucionalidade da exação ora impugnada pela Impetrante. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O (SEBRAE, SENAI, SESI, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E INCRA). CONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. EC 33/2001. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I - Excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007.
II - O E. Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito "ex tunc", a constitucionalidade da referida norma na ação Declaratória de constitucionalidade nº 3, afastando a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição do salário-educação, bem como editou a Súmula nº 732, verbis:"É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."A constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente também alçado à sistemática da repercussão geral (RE nº 660933).
III - No tocante às contribuições às entidades integrantes do Sistema S (Sesc/Senac) e ao Sebrae, sua constitucionalidade também tem sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, proferidos após a EC nº 33/2001.
IV - In casu, a inovação trazida pela EC nº 33/2001 - tem sido objeto de apreciação no âmbito deste Tribunal, que em vários julgados assentou a legitimidade da exigência das contribuições impugnadas, inclusive após o início da vigência da EC nº 33/2001.Com efeito, o entendimento predominante, é de que a inovação trazida pela emenda constitucional em apreço, na parte em que menciona algumas bases de cálculo sobre as quais podem incidir tais contribuições (adição do § 2º, inciso III, alínea "a", ao artigo 149 da CF/1988), refere-se, em verdade, a um rol não exauriente.
Desta forma, nenhuma mácula de inconstitucionalidade paira sobre a utilização da folha de salários (não mencionada expressamente no artigo 149, § 2º, III, "a") como base de cálculo destas contribuições.
V - Quanto à contribuição ao INCRA, o STJ, de forma reiterada, deixou assentado, como no REsp 995564, que a contribuição ao INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, não exigindo a referibilidade direta entre o sujeito passivo o os beneficiários.
Nesse sentido, é de se concluir que a Constituição de 1988 recepcionou a legislação que prevê a exigência da contribuição ao INCRA sobre a folha de salários. Calha anotar que há entendimento firmado no sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição destinada ao INCRA, como no AgR no RE 423856, Relator Min. Gilmar Mendes, ou no AgR no AI 812058, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
VI – Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SEBRAE e, ex officio, excluo as entidades terceiras, excluindo-as da lide, restando prejudicadas a análise de suas apelações, extinguindo-se quanto a elas o feito, sem resolução do mérito. Apelação da União e Remessa Oficial providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001003-62.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019) Cumpre mencionar ainda que a Suprema Corte, no julgamento do RE 603.624/SC, com repercussão geral reconhecida, ao apreciar o Tema nº. 325/STF fixou a seguinte tese: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.
Considerando que onde há a mesma razão, deve prevalecer a mesma regra de direito, a conclusão adotada pelo A. STF se aplica às demais contribuições impugnadas no presente feito. Portanto, não assiste razão à autora quanto ao pedido principal. III.2. Limitação da Base de Cálculo Os artigos invocados na petição inicial versam o seguinte: Lei nº 6.950/1981. Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Lei nº 6.332/1976. Art. 5º O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974.
Decreto-lei nº 2.318/1986: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Analisando os três dispositivos transcritos, o art. 4º da Lei nº. 6.950/1981 limita o salário-de-contribuição para o cálculo de todas as contribuições destinadas ao INSS (conclusão que se extrai do art. 5º da Lei nº 6.332/1976) e das contribuições destinadas a terceiros (o que se conclui pela leitura do parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 6.950/1981), ao passo que o art. 3º do Decreto-lei nº. 2.318/1986 esclarece que o limite de 20 (vinte) salários-mínimos não se aplica ao cálculo da contribuição do empregador para a Previdência Social.
A tese sustentada pela Impetrante, resumidamente, se volta à interpretação literal (ou restritiva) da expressão “Previdência Social” do art. 3º do Decreto-lei nº. 2.318/1986, o que afastaria a regra em relação às contribuições destinadas a terceiros (de natureza parafiscal). O A. STJ, no julgamento do Tema nº. 1.079, fixou entendimento, em precedente de observância obrigatória, no sentido de que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Colaciono a seguir as teses aprovadas: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
De se ver, portanto, que não assiste razão à Impetrante quanto à limitação da base de cálculo das aludidas contribuições (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. III, do CPC/15). HÁ de se ressaltar que houve modulação dos efeitos da aludida decisão, tendo a Ministra Relatora Regina Helena Costa em seu voto consignado que: (...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Verifica-se que o A. STJ resguardou o contribuinte que obteve, até a data de início do julgamento, qual seja, 25/10/2023 (data da conclusão do REsp 1.905.870/PR e REsp 1.898.532/CE para julgamento), pronunciamento administrativo ou judicial favorável, que produzirá efeitos até a publicação do acórdão paradigma, o que ocorreu em 02/05/2024. Assim, considerando que no presente caso houve deferimento de medida liminar (ID 39416889), o feito se encontra albergado pela modulação de efeitos realizada pelo A.
STJ. Frise-se, por fim, que o pedido de compensação/restituição formulado pelo contribuinte não encontra amparo na modulação de efeitos decidida pelo A. STJ, razão pela qual fica afastada a pretensão.
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o feito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para afastar a exigibilidade das contribuições parafiscais destinadas a terceiros sobre base de cálculo que ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos (art. 4º, p. único, da Lei nº. 6.950/1981), exclusivamente com relação aos fatos geradores ocorridos entre a data de deferimento da liminar (29/09/2020) e a data de 02/05/2024, nos limites definidos no pedido e na decisão liminar.
Deverá a Autoridade Coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da Impetrante que tenha por objeto tais parcelas. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº. 105/STJ, Súmula nº. 512/STF e ADI 4.296/DF). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c arts. 496, §4º, inc.
II, e 1.046, §2º, do CPC/15). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
É o relatório.
DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes.
O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto.
O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel.
Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...)
11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV ou V, do CPC. Preliminarmente, quanto ao apelo apresentado por SESI e SENAI e o pedido de ingresso como assistentes litisconsorciais, o art. 149, caput, da Constituição Federal (CF) dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas".
O art. 3º da Lei nº 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo.
As entidades não atuam na exigibilidade da exação, apenas recebem posteriormente o resultado da arrecadação, repasse de ordem exclusivamente orçamentária. Se deixar de haver a contribuição, deixarão de receber. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.964/2000.
1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento conhecido como Refis, das contribuições devidas a terceiros, relativas ao denominado "Sistema S" - no caso, Sesi e Senai.
2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao fundamento de que se trata de "contribuições privadas" que não se enquadram no conceito definido no art. 1º da Lei 9.964/2000.
3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento possuem previsão no art. 149 da CF/1988, classificando-se como contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema Tributário Nacional.
4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o Refis constitui programa destinado a promover a regularização fiscal das pessoas jurídicas devedoras de "tributos e contribuições" (note-se o descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no ordenamento jurídico em vigor, as contribuições nada mais são que uma das espécies tributárias) administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS.
5. Como se vê, a verdadeira controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados".
6. As atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e, atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados no regime jurídico da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais).
7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as pessoas jurídicas de Direito privado, constituídas na forma de Serviço Social Autônomo, não retira da Fazenda Pública a sua administração.
8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida nos autos, o STJ firmou orientação no sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação", igualmente destinada a terceiros (FNDE) e sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser parcelada no âmbito do Refis.
9. Pela mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no Refis, com base no art. 1º da Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do Sistema S.
10. Recurso Especial provido." (STJ, REsp nº 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010) Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições destinadas a entidades terceiras, na parte em que excederem a base de cálculo de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico.
Portanto, incabível o litisconsórcio passivo necessário, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.079. IMPERTINÊNCIA. ENTIDADE TERCEIRA. INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. LEI 11.457/2007. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES IMPUGNADAS. PRECEDENTES.
1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento.
Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma.
2. Apesar do sobrestamento determinado na origem, a decisão não afeta o exame do presente recurso, que concerne a tema processual precedente ao mérito pendente de julgamento repetitivo na instância superior.
3. A integração de entidade terceira no polo passivo da ação colide frontalmente com a Lei 11.457/2007, pois as atribuições conferidas à Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições das alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.112/1991 (artigo 2º) foram objeto de expressa extensão às contribuições de que se cuida nos autos, sem a distinção preconizada, desde que incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, com a instituição de retribuição sobre o valor arrecadado para custear serviços prestados, e de regime equiparado, entre tais contribuições, para efeito de prazos, condições, sanções e privilégios, a demonstrar que o legislador expressamente atribuiu à União, através da RFB, a responsabilidade de atuar, administrativa e judicialmente, na defesa de todas as contribuições, próprias ou destinadas a terceiros, conforme previsão específica, ainda que os recursos objetivem custear entidades do sistema "S" que, neste particular, não são diferenciadas, pela lei, de outros terceiros, como INCRA ou FNDE.
4. A atuação processual da União, em tais casos, é exclusiva, afastando a concorrência de entidades terceiras, ainda que na condição processual de assistentes litisconsorciais ou simples, com a ressalva apenas das situações em que, segundo previsão legal, a cobrança pode ser e seja efetuada diretamente pela destinatária da contribuição, não havendo que se cogitar, portanto, de objeção à aplicação, seja da Lei 11.457/2017, seja da jurisprudência consolidada da Corte Superior quanto ao sentido, conteúdo e extensão do regime legal aplicável à espécie, neste tocante.
5. Além da explanação de todas as circunstâncias relevantes, indicação da jurisprudência consolidada, a decisão agravada destacou, em particular, a improcedência do pedido de ingresso de entidades terceiras como assistentes, igualmente à luz de jurisprudência da Corte Superior.
6. Agravo interno desprovido. (TRF3, 3ª Turma, AI nº 5003702-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, j. 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 12/01/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. - ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA -SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL -SENAI, na condição de possíveis ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente qualificadas nos autos principais.
3. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito ao ingresso dos pretensos agravantes na lide e, consequentemente, da respectiva legitimidade para interpor o presente recurso.
4. Anoto que os mesmos são destinatários das contribuições discutidas nestes autos, mas a administração das exações cabe à União, sendo a arrecadação e outras tarefas fiscais atribuição da Receita Federal do Brasil. As entidades mencionadas são representadas pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019).
5. Em que pese este Relator ter admitido em pouquíssimos casos a admissão do SESI e do SENAI como assistentes simples em questões semelhantes à presente, após uma melhor análise acerca do tema, forçoso considerar perfeitamente aplicável a espécie o entendimento acima destacado.
6. Por fim, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, pois o Tema nº 1.079 do
C. STJ que afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 1898532/CE e o REsp 1905870 / PR, para definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, sendo que, no caso, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos agravantes e prejudicado o agravo de instrumento, não cabe requerer a suspensão dos presentes autos, pois tal questão é referente ao objeto do mérito da ação principal, sob a qual já houve determinação de sobrestamento.
7. Agravo improvido. (TRF3, 4ª Turma, AI nº 5019242-63.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, j. 29/11/2022, Intimação via sistema DATA: 09/12/2022) Da mesma forma, restou pacificado o entendimento nas Cortes Superiores no sentido de que o rito processual da ação mandamental não comporta intervenção de terceiros: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ANISTIA POLÍTICA.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA PRETÉRITA. LEI 10.559/2002. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO DA EX-ESPOSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito da agravante, ex-esposa do impetrante, na qualidade de terceira interessada.
II. No caso, trata-se de Mandado de Segurança individual, sem pedido de liminar, impetrado por José Abel do Nascimento contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que não efetivou o pagamento da parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que o declarou anistiado político, com base na Lei 10.559/2002.
III. No curso da lide, a parte agravante, ex-esposa do impetrante, postulou sua admissão no presente mandamus, na qualidade de terceira interessada, ao fundamento de que a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul teria reconhecido seu direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização devida ao impetrante, a título de anistia política.
IV. É firme o entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiro, ex vi do art. 24 da Lei 12.016/2009. Precedentes do STF (RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014) e do STJ (AgRg no MS 21.472/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016; AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018; EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017).
V. No caso, a reserva do percentual da indenização relativo à meação, assegurado à parte agravante por decisão judicial, poderá ser reiterada, se for o caso, perante a autoridade coatora, a quem compete realizar o pagamento da referida verba, mesmo porque a sentença, transitada em julgado, proferida pela 3ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, antecipou os efeitos da tutela "determinando a expedição de oficio ao órgão encarregado do pagamento da indenização, a fim de que o equivalente a 50% de cada parcela, ou do valor total, seja depositada em nome da reconvinte, na conta única judicial, onde deve permanecer à disposição do Juízo até ulterior deliberação".
VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min(a). ASSUSETE MAGALHÃES, 1ª Seção, j. 28/04/2020, DJe 04/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional.
3. Intervenção de terceiros. Mandado de segurança. Impossibilidade.
4. Discussão de índole infraconstitucional.
5. Desnecessidade do exame de todas as alegações pormenorizadas. Tema 339 da repercussão geral.
6. Embargos de declaração rejeitados. (STF, RExt-AgR-ED 1.046.278/DF, 2ª Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 06/11/2020, pg. 102) Desta feita, incabível a manifestação das Entidades. Passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a definir se o art. 149 da Constituição Federal, com o acréscimo do § 2º e incisos pela Emenda Constitucional nº 33/01, estabeleceu um rol taxativo ou exemplificativo para a base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico.
O referido dispositivo apresenta a seguinte redação: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Verifica-se que o Poder Constituinte derivado fez uso, no inciso III, do termo "poderão", o que resulta numa faculdade de adotar os parâmetros estabelecidos nas letras "a" e "b", e não uma imposição.
Tratou, portanto, de elencar exemplificativamente as bases de cálculo para as contribuições destinadas a terceiros, e não de revogar a espécie de tributo. Ressalte-se, ainda, no que concerne às contribuições destinadas ao sistema "S", que o Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento pela sua constitucionalidade: Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao SESC/SENAC. Questão constitucional.
Recepção pelo art. 240 da Constituição Federal. Precedentes.
1. A controvérsia não demanda a análise da legislação infraconstitucional. Não incidência da Súmula nº 636/STF.
2. As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte.
3. Agravo regimental não provido. (AI 610247 AgR, 1ª Turma, Rel(a). Min. DIAS TOFFOLI, j. 04/06/2013, DJe 16/08/13) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. CARÁTER AUTÔNOMO E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. SUJEIÇÃO PASSIVA QUE DEVE ALCANÇAR COOPERATIVAS QUE ATUEM NO SETOR. No julgamento do Recurso Extraordinário 635.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Plenário desta Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição para o Sebrae.
Ao apreciar o RE 396.226/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, o Tribunal assentou que a contribuição para o Sebrae é autônoma e possui caráter de intervenção no domínio econômico. Assim, a sujeição passiva deve ser atribuída aos agentes que atuem no segmento econômico alcançado pela intervenção estatal. Não há na hipótese referibilidade estrita que restrinja o alcance da exação ao âmbito de atuação do Sebrae.
A natureza da contribuição impõe que se reconheça a efetiva atuação no segmento econômico objeto da intervenção estatal em detrimento do intuito lucrativo, sobretudo pela existência de capacidade contributiva. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 595670 AgR, 1ª Turma, Rel(a). Min. ROBERTO BARROSO, j. 27/05/2014, DJe 20/06/2014)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SEST/SENAT (DESDOBRADAS DO SESI/SENAI). DESTINAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS 6.246/1994 E 9.403/1956. LEI 8.706/1993. ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 240 da Constituição expressamente recepcionou as contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Como o objetivo da agravante é exonerar-se do pagamento dos tributos nos períodos de apuração que vêm se sucedendo após a promulgação da Constituição de 1988, eventual vício formal relativo aos exercícios anteriores é irrelevante.
2. A alteração do sujeito ativo das Contribuições ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT é compatível com o art. 240 da Constituição, pois a destinação do produto arrecadado é adequada ao objetivo da norma de recepção, que é manter a fonte de custeio preexistente do chamado "Sistema 'S'". Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 412368 AgR, 2ª Turma, Rel(a). Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 01/03/2011, DJe 01/04/2011) Em idêntico sentido, a jurisprudência desta E.
Corte: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1 - A contribuição destinada ao Incra, devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991.
2 - As alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 33/2001 tiveram como escopo apenas regular situação específica do controle extrafiscal da importação de combustíveis.
3 - O art. 149, §2º, III é inequívoco no sentido de utilizar o verbo "poder" e não o vocábulo "dever" ou a locução "somente poderá" (e.g., art. 37, XIX).
4 - Como o início e o limite da cognição da norma é o próprio enunciado normativo, não há legitimidade em afastar-se a modalidade deôntica do artigo 149, 2º, III, da Carta Magna "poder" pelo operador adverso "obrigatório", quando é inexistente no texto normativo uma contradição performativa nas enunciações linguísticas utilizadas. Comparar com o art. 195 da Lei Maior para atentar como o Constituinte se utiliza de formulação linguística diversa quando estabelece um rol taxativo.
5 - Existência de pronunciamentos do STF (inclusive em ADI e em sede de repercussão geral), reconhecendo a validade de contribuições, tanto de índole constitucional, como de origem infralegal, cuja a base de cálculo é relativa à folha de salário e depósitos fundiários, não prosperando, assim, a tese de inconstitucionalidade superveniente.
6 - Apelação não provida. (TRF3, AMS 00034051820164036126, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1: 26/06/2017) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO. "FOLHA DE SALÁRIOS". POSSIBILIDADE. ART. 149, § 2º, III, DA CF É ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, no que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
2. No mérito, as contribuições ao INCRA e SEBRAE são consideradas contribuições especiais atípicas de intervenção no domínio econômico. São interventivas, pois a primeira visa financiar os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, ao passo que a segunda destina-se a disseminar o fomento às micro e pequenas empresas. E, são contribuições especiais atípicas, na medida em que são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo da obrigação tributária (referibilidade).
3. A contribuição ao INCRA foi inteiramente recepcionada pela nova ordem constitucional. Ademais, a supressão da exação para o FUNRURAL pela Lei nº 7.787/89 e a unificação do sistema de previdência através da Lei nº 8.212/91 não provocaram qualquer alteração na parcela destinada ao INCRA. Inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade na contribuição ao INCRA, consoante decisões de nossas Corte de Justiça:
4. No tocante à contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, instituída pela Lei nº 8029/90, é contribuição especial atípica de intervenção no domínio econômico, prevista no artigo 149 da atual Constituição Federal, não necessitando de lei complementar para ser instituída. Do mesmo modo, não há qualquer ilegalidade na contribuição ao SEBRAE, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
5. O cerne da tese trazida a juízo pela parte impetrante consiste na inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sejam atípicas ou não, adotarem como base de cálculo a "folha de salários", tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa.
6. No entanto, o que se depreende do texto constitucional é tão-somente a possibilidade de algumas bases de cálculos serem adotadas pelas Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sem que haja qualquer restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea "a". Trata-se, portanto, de rol meramente exemplificativo.
7. Desse modo, não vislumbro óbice à adoção da "folha de salários" como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico.
8. Recurso de apelação da parte impetrante improvido, mantendo a sentença, que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, denegando a segurança, para declarar a exigibilidade das contribuições ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, ambos sobre a folha de salários da impetrante, negando-lhe o direito de compensação. (TRF3, AMS 00018981320104036100, 5ª Turma, Rel.
Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3 Judicial 1: 23/09/2015) Abra-se aqui parênteses de que, relativamente à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários).
Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. O revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados.
Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. Subsidiariamente, no que concerne à suspensão da exigibilidade das contribuições destinadas a entidades terceiras, na parte em que excederem a base de cálculo de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1.079), no qual, em recente julgamento realizado em 13/03/2024, restaram definidas as seguintes teses: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Observa-se que o inciso I do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o teto limite de 20 (vinte) salários-mínimos previsto no Decreto-Lei nº 1.861/1981, tendo o mencionado aresto adotado esse entendimento.
In verbis a dicção do referido dispositivo legal: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. Ou seja, a jurisprudência do
C. STJ pacificou-se no sentido de que, após o início da vigência do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros, sobre a totalidade da folha de salários, não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários-mínimos. Embora o Texto firmado faça referência apenas às contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, é cabível a sua extensão para todas as contribuições parafiscais, incluindo Salário-Educação, INCRA, ABDI, APEX, SEBRAE, FUNRURAL pois inexiste fundamento legal para aplicar o referido teto no cálculo das contribuições.
O próprio corpo do voto da Em. Ministra Regina Helena Costa, em sede de Embargos de Declaração, não fez distinções, ao contrário "(...) seria de lógica duvidosa admitir a coexistência da supressão do teto para as contribuições parafiscais com a preservação da limitação e do próprio parágrafo único". Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS.
EC Nº 33/2001. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO
C. STJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001 modificou a redação do artigo 149 da Constituição, acrescentando-lhe o parágrafo 2º, dispondo que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem.
2. A base material de incidência das contribuições sociais gerais e de intervenção sobre o domínio econômico não foi delimitada com exclusividade. Não padece de inconstitucionalidade a incidência sobre a folha de salários.
3. Consolidada a jurisprudência desta Corte a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no caput do artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.624/SC (Tema 325 da Repercussão Geral), em 23/09/2020, estabeleceu que as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.
5. Em sessão datada de 13/03/24, o
C. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais pertinentes ao Tema nº 1.079, fixando as seguintes teses: "i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos".
6. Ressalte-se que, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, os fundamentos adotados pelo
C. STJ no âmbito do Tema 1079 se aplicam às demais entidades parafiscais, não havendo razão para distinguir a forma de apuração da base de cálculo de contribuições que ostentam a mesma natureza jurídica. A questão não carece de maiores debates, haja vista que, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiras entidades não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
7. Modulação de efeitos tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Situação não verificada na espécie.
8. Agravo interno desprovido." (g.n.) (TRF3, ApCiv nº 5003787-81.2020.4.03.6126, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 04/10/2024) "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1079 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. - O
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1079) pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu acerca da questão do limite de vinte salários mínimos. - Insta salientar que embora refira-se de forma específica ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, a decisão já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia. - Portanto, em conformidade com o entendimento firmado de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, conclui-se que as contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos. -
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos de sua decisão quanto as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, determinou que somente às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento favorável, aplica-se a limitação da base de cálculo, até a publicação do acórdão (02/05/2024). - Desta feita, quanto às contribuições ao SESC e SENAC, a impetrante faz jus ao limite de vinte salários mínimos aplicável à apuração da base de cálculo até 02/05/2024 data da publicação do acórdão. - Cumpre destacar que não procede o entendimento no sentido de que o limite de vinte salários mínimos para base de cálculo das contribuições a terceiros seria aplicado individualmente sobre a remuneração de cada empregado, e não sobre a totalidade da folha de salários da empresa, uma vez que tal entendimento estabelece uma restrição não existente na jurisprudência específica sobre a matéria ora discutida. - Ressalte-se que é uma minoria que percebe remuneração neste patamar, e que, por consequência, o resultado para a maioria dos empregadores contribuintes seria diminuto ou inexistente.
Portanto, não se vislumbra amparo legal ou jurisprudencial, sequer na legislação revogada, para que a base de cálculo total das contribuições a terceiros seja limitada a 20 salários-mínimos. (...) - Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas. - Apelação da impetrante parcialmente provida". (g.n.) (TRF3, ApelRemNec nº 5002852-41.2020.4.03.6126, 4ª Turma, Rel. Des(a). Fed. MONICA NOBRE, j. 19/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) Outrossim, no intuito de reduzir o impacto da alteração da corrente firmada, foram modulados os seus efeitos para salvaguardar o direito das empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do Tema nº 1.079, em 25/10/2023 e que tenham obtido decisão favorável, restringindo-se, porém, os reflexos financeiros até a publicação do acórdão repetitivo, na data de 02/05/2024.
Destaca-se que, se a Tese firmada no Tema nº 1079 se aplica a todas as contribuições destinadas às entidades terceiras, da mesma forma deve-se observar para a modulação dos efeitos, retro mencionada. "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
No presente caso, a Impetrante propôs Ação Mandamental em 31/07/2020, tendo sido concedida liminar na data de 29/09 daquele ano, ou seja, antes do início do julgamento do Tema 1.079, razão pela qual está enquadrada na hipótese de modulação dos efeitos do julgado repetitivo. Cabe ressaltar, entretanto, que a limitação da base de cálculo (e consequente indébito) restringe-se ao período compreendido entre a data da obtenção da decisão favorável nos autos (termo inicial) e a data da publicação do v. acórdão repetitivo do
C. STJ, em 02/05/2024 (termo final). Esclareça-se, ainda, que a limitação da base de cálculo deve ser considerada sobre a totalidade da folha de salários da pessoa jurídica, e não sobre o salário de contribuição de cada empregado individualmente, uma vez que entendimento diverso não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência deste E. Tribunal. Veja-se: "AGRAVOS INTERNOS CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS - LIMITAÇÃO DA BASE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS - TEMA 1079 DO STJ - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA - LIMITAÇÃO APLICADA AO TOTAL DAS REMUNERAÇÕES - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO.
1. Em sessão datada de 13/03/24, o
C. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais pertinentes ao Tema nº 1.079, fixando as seguintes teses: "i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos".
2. Sendo assim, a questão não carece de maiores debates, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiras entidades não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
3. A jurisprudência de nossas Cortes Superiores dispensa a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão paradigma para fins de aplicação da tese firmada.
4. A limitação aos 20 salários deve ser aplicada sobre o total das remunerações pagas pela empresa, conforme entendimento deste Tribunal.
5. Agravo interno da União Federal desprovido. Agravo interno da Siol Alimentos Ltda provido." (TRF3, AI nº 5016751-20.2021.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Juiz Fed. SAMUEL CASTRO, j. 17/12/2024, Intimação via sistema DATA: 19/12/2024) (g.n.) Desta forma, fixados os termos para aplicar a modulação de efeitos e consequente ressarcimento de indébito, faz-se necessário consignar que a compensação dos valores recolhidos indevidamente se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê expressamente a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para compensar débitos próprios relativos a quaisquer impostos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
A matéria foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/21 (que revogou a antiga Instrução Normativa nº 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18). Em conformidade com o art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Acrescente-se que, o
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal - CF, que dispõe: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Outrossim, a Súmula nº 461 do
C. STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou compensação administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". A matéria encontra-se pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal - STF, o qual fixou a seguinte Tese Jurídica no Tema nº 1.262: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Por sua vez, a Súmula nº 461 da Corte Superior faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Neste sentido, inclusive, já decidiu esta Corte: "TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. [...]
4. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte autora a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de restituição por precatórios ou por compensação.
5. Nesse ponto, cumpre anotar que a inicial pleiteou compensação ou repetição mediante precatório, enquanto a sentença determinou, genericamente, à restituição e compensação. Assim, é imperioso destacar que a repetição do indébito pela via judicial deve observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o contido no art. 100 da Constituição Federal. Nesse ponto, a sentença merece reparo, na medida em que viabiliza a restituição em espécie e pela via administrativa, o que não se pode admitir sem ofensa ao supramencionado dispositivo constitucional.
6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a data que a presente demanda foi ajuizada.
7. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
8. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.
9. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
10. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior,
11. Remessa necessária parcialmente provida; apelação da União, desprovida." (ApelRemNec nº 5000543-03.2017.4.03.6110, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Conv. DENISE AVELAR, DJe 10/06/2020) Em suma, indevida a restituição administrativa, sendo cabível somente a compensação administrativa ou a restituição judicial. Por fim, no que se refere à restituição judicial em Mandado de Segurança, é cediço que o "writ" não é substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais quanto ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do E.
STF. Isto é, na via mandamental, incabível a restituição judicial de indébito referente ao período anterior ao ajuizamento. JÁ para os valores devidos a partir de sua impetração, restou pacificada a possibilidade de restituição judicial pela via do precatório, conforme entendimento firmado no Tema nº 831 do Tribunal Supremo e na jurisprudência dos Tribunais Superiores: "Tese do Tema n. 831 do STF: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal".
"1. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Tributário.
3. Débitos da Fazenda Pública oriundos de decisão concessiva de mandado de segurança devem ser pagos pelo regime de precatório.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança". (ARE nº 1.350.473 ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, j. 16/05/2022, DJe 20/05/2022) "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança. Restituição. Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.
1. O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios.
2. Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes.
3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso". (ARE nº 1.387.512 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 10/10/2022, DJe 08/11/2022) "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]
II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.
III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso.
IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido. (REsp nº 1.763.831/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Desta feita, em sede de Mandado de Segurança é viável a restituição judicial do indébito via precatório, sem efeitos patrimoniais pretéritos, ou a compensação administrativa. No caso concreto, é imposto respeitar a data do ajuizamento como termo a quo e o limite temporal assinalado no julgado embargado, em virtude do Tema 1079/STJ, como data máxima, observando-se a prescrição quinquenal.
Pelo exposto, por força do art. 932, inciso IV, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO apresentado pelo SESI/SENAI. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, mantendo íntegra a r. sentença apelada vez que em consonância com a jurisprudência superior consolidada. P. I.. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem.
Cumpra-se. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal