PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014190-17.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: GABRIELA ROSA PEREIRA DA SILVA ALVES DE MORAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELLA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES - SP471496 IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIELA ROSA PEREIRA DA SILVA ALVES DE MORAES contra ato praticado pelo DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS objetivando provimento jurisdicional para determinar a “suspensão dos efeitos da reprovação do Impetrante por faltas, garantindo-se sua manutenção como aluno regularmente matriculado na disciplina em questão”. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão em ID. 365501762, págs. 30-31 declinando a competência para julgamento do feito da Justiça Estadual para esta Justiça Federal. Emenda à inicial em ID. 367157699. A liminar foi indeferida (ID 367713064). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID. 374258322). Sustentou, em preliminar, a inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela denegação da ordem. O Ministério Público Federal apresentou parecer abstendo-se de opinar sobre o mérito (ID. 379356578).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A parte impetrante narra, em síntese, que cursa atualmente pós-graduação em Direito Administrativo perante a FGV desde janeiro de 2024. Afirma, todavia, que precisou se ausentar das suas atividades laborais e estudantis em razão de crise de sinusite entre os dias 17/03/2025 e 19/03/2025. Dessa maneira, teve 04 (quatro) faltas atribuídas à matéria de “Pautas de controle da Administração Pública”, pois o mesmo professor leciona 04 aulas/dias.
Expõe que, posteriormente, apresentou seu atestado médico com o objetivo de abonar as faltas obtidas na matéria para impedir a reprovação, mas que a instituição de ensino negou o requerimento. Defende que essa negativa é ilegal, pois viola seu direito de acesso à educação, bem como constitui decisão administrativa desarrazoada. A Instituição de Ensino Superior goza de competência constitucional consistente em autonomia universitária, assim prevista no artigo 207 da Constituição, in verbis: "Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Por seu turno, no que se refere ao direito de acesso à educação, os artigos 208, inciso V, e 211, caput, ambos da Constituição Federal, dispõem o seguinte: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;" "Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino." Da leitura dos artigos em questão, faz-se necessário ressaltar a importância do direito à educação conforme o que dispõe a Carta Magna, devendo prevalecer princípios constitucionais como a proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA EM DOIS CURSOS SIMULTÂNEOS COM COMPATIBILIDADE DE HONORÁRIOS. RESOLUÇÃO EDITADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO SENTIDO DA PROIBIÇÃO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos.
Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 553065, AgR, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, 2ª. Turma, j. em 16/06/2009, DJe -121 DIVULG 30-6-2009 PUBL 01-07-2009 EMENT vol - 023607 PP - 01281 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 159-161 LEXSTF v. 31, nº 367, 2009, p. 236-240).
No caso dos autos, apresenta a Impetrante seus fundamentos objetivando a concessão da medida tendente à suspensão dos efeitos da reprovação por faltas não abonadas, com a consequente autorização para que prossiga realizando as demais disciplinas do curso de extensão latu sensu. Da análise dos documentos anexados nos autos constatei que o regimento interno da instituição de ensino impetrada garante o abono de faltas em situações restritas, conforme mencionado no despacho de indeferimento do pedido, que justificou que “não serão abonadas faltas por motivos de doenças, mesmo que comprovadas, visto que o(a) aluno(a) possui o direito de se ausentar em até 25% das aulas de cada disciplina, sem a necessidade de qualquer justificativa ou comprovação (Art. 33, §1º)” (ID. 365501762 – pág. 20).
Desse modo, ainda que a impetrante justifique que a sinusite possa ser enquadrada como doença infectocontagiosa, esse escopo foge da análise restrita da via eleita do Mandado de Segurança. Assim, deixo de verificar a presença do direito líquido e certo da impetrante a autorizar a concessão da medida objetivada.
DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com a legislação do mandado de segurança, e DENEGO A SEGURANÇA, conforme fundamentado. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas n.º 512 do E. Supremo Tribunal Federal e n.º 105 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Custas ex lege. P.R.I.
C. SÃO PAULO, 24 de fevereiro de 2026.