PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014190-81.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANTONIO CARLOS FREIRE ANTUNES, GUSTAVO DE ALMEIDA VIEIRA, LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5009566-22.2025.4.03.6100 impetrado por Antônio Carlos Freire Antunes e Outros, que deferiu a liminar para determinar a reabertura do processo administrativo para a correção dos salários-de-contribuição lançados no CNIS.
Aduz o ente previdenciário, em síntese, que por ocasião dos requerimentos administrativos os impetrantes já estavam assessorados por advogados, não podendo alegar desconhecimento acerca do procedimento correto para obter o pretendido. Assevera que a correção dos salários-de-contribuição pode ser obtida diretamente no serviço "Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Recolhimento" e não em "Atualizar Cadastro e/ou Benefício".
Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão.
É o relatório.
Decido. Agravo interposto com fundamento no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A apreciação do pedido de tutela em sede de mandado de segurança, mediante a suspensão do ato tido por coator, poderá ser deferida "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009). No caso, a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata reabertura de processo administrativo injustamente concluído para que proceda à correção dos salários de contribuição lançados no CNIS, conforme requerido administrativamente.
Com a inicial vieram documentos. O pedido da liminar foi postergado após a apresentação das informações. Com as informações apresentada aos autos, os impetrante foram instados a se manifestarem e reiteraram o pedido liminar. É a síntese do pedido.
Fundamento e decido. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. Não obstante nas informações a autoridade impetrada aduzir que a tarefa para a retificação dos dados está disponível aos impetrantes no âmbito administrativo, não está acessível para retificá-los, necessitando assim, recorrer ao poder judiciário para assegurar esse direito.
Os artigos 551 e 552 da IN 128//2022 que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, assim dispõem: Art. 551. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS. Parágrafo único. O requerimento formulado será processado de forma eletrônica em todas as fases do processo administrativo, ressalvados os atos que exijam a presença do requerente Art. 552.
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos. § 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência prévia ao requerente. § 2º Caso o requerimento apresentado não seja o formalmente adequado para a finalidade pretendida pelo requerente, deve-se observar a possibilidade de aproveitamento do ato com outro serviço compatível, desde que observados os requisitos do ato adequado.
Dessa forma, considerando que não está disponibilizado o instrumento administrativo para a retificação de dados relativo ao salário de contribuição lançado no CNIS, patente a existência de inadequação do serviço prestado, configurando uma violação aos direitos dos impetrantes. O “periculum in mora” também se encontra presente por se tratar de dados relevantes do contrato de trabalho com reflexos previdenciários, eis que tiveram suas demissões anuladas recentemente.
Em face do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e determino ao impetrado adote as providências cabíveis no tocante à reabertura do processo administrativo para a correção dos salários de contribuição lançados no CNIS, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença". Em juízo de cognição sumária, assim como o magistrado de primeiro grau, vislumbro a probabilidade ictu oculi do direito manejado pelos segurados. Restou comprovado que os recorridos abriram procedimento administrativo para a correção dos salários-de-contribuição alterados por meio de ação trabalhista. O INSS, entretanto, encerrou o procedimento, em razão da incorreção do caminho escolhido para a solicitação.
Sucede, contudo, que o artigo 552, § 2º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 estabelece que "Caso o requerimento apresentado não seja o formalmente adequado para a finalidade pretendida pelo requerente, deve-se observar a possibilidade de aproveitamento do ato com outro serviço compatível, desde que observados os requisitos do ato adequado". Dessa forma, caberia à autarquia previdenciária adequar o requerimento e encaminhar o pedido para o setor competente.
A ela não se oferecia, sic et simpliciter, encerrar o procedimento. Assim, deve ser mantida a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Turma.
Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida. DÊ-se ciência ao juízo de origem do teor desta decisão. Apresente o agravado a resposta que tiver, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2025.