PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014192-51.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: KONTAK VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por KONTAK VIAGENS, TURISMO E EVENTOS LTDA, em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar objetivando o reconhecimento do direito de fruir do benefício do PERSE nos termos em que concedido pela redação original da Lei 14.418/2021.
Alega a agravante, em síntese, que o benefício fiscal do PERSE configura verdadeira isenção tributária concedida por prazo certo e sob determinadas condições, nos termos do art. 178 do CTN, sendo, portanto, irretratável. Argumenta que a revogação antecipada do benefício viola o direito adquirido, a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima, além de contrariar precedentes dos tribunais superiores que equiparam alíquota zero à isenção.
Destaca que a empresa estruturou seu planejamento financeiro com base nesse incentivo e que o seu encerramento abrupto compromete a viabilidade econômica da empresa. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para "o fim de determinar que, até o trânsito em julgado Mandado de Segurança, seja-lhe assegurado a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o resultado de suas atividades, determinando que a d.
Autoridade Coatora se abstenha de exigir, já com relação aos fatos geradores relacionados a competência de abril de 2025, até 18 de março de 2027. Caso não seja esse o entendimento de V.Exa. o que se argumenta apenas por amor ao debate, requer o deferimento do pedido liminar acima, condicionado ao depósito em juízo mensal das importâncias ora debatidas"
Decido. O Código de Processo Civil prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa.
Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. Alega a agravante que a Lei 14.859/2024 trouxe restrições indevidas ao gozo do benefício, tais como a previsão de extinção antecipada do benefício na hipótese de atingimento do valor máximo do custo fiscal.
Ocorre que a Lei 14.148/21, ao conceder o benefício do PERSE, sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, não impôs qualquer condição para sua fruição. Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte.
Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. No caso do PERSE, o requisito legal para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte, podendo, portanto, ser revogada a qualquer tempo.
Por sua vez, a Lei 14.859/2024 trouxe novas regras e condições para a fruição do benefício, dentre elas, a extinção antecipada do benefício na hipótese de atingimento do valor máximo do custo fiscal (art. 4º-A), tratando-se, assim, de opção legítima do legislador. Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, pois o art. 4º-A estabeleceu antecipadamente as regras para a extinção do benefício fiscal, a partir do mês subsequente àquele em que demonstrado o atingimento do limite fixado, mediante elaboração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de relatórios bimestrais de acompanhamento e de audiência pública no Congresso Nacional.
E, de acordo com as informações da agravada, a Receita Federal do Brasil divulgou relatórios periódicos para o acompanhamento do teto do custo fiscal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse), no qual constam informações para os meses de junho, agosto e setembro de 2024.
Foi, ainda, elaborado o Relatório de Acompanhamento do Perse, em dezembro de 2024, demonstrando que “foram reduzidos em R$ 7,1 bilhões (47,4%) dos valores originalmente autorizados” (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-onteudo/publicacoes/relatorios/perse/relatorio-de-acompanhamento-do-perse-out2024-e-anexos-v3.pdf) JÁ o Relatório de Acompanhamento do Perse de março de 2025 esclareceu que "mantida a tendência de utilização do Perse, o benefício fiscal terá seu limite autorizado de R$ 15,0 bilhões, previsto para acabar em dezembro/2026, superado na competência MARÇO/2025" (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse/nota-50-nota-cocad-suara-rfb-no-50-de-12-de-marco-de-2025.pdf/view) Houve, ainda, audiência pública no Congresso Nacional, que resultou no Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, a fim de "tornar pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025".
Assim, ao que consta, foi cumprida a exigência do artigo 4º-A da Lei 14.148/2021, mediante divulgação dos relatórios periódicos pelo site da Receita Federal e comunicação em audiência pública no Congresso Nacional sobre o alcance do limite. Neste momento processual, não há como afastar a presunção de veracidade do ato declaratório, pois foi elaborado com base na autorização legal do artigo 4º-A da Lei 14.148/2021 e a parte recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar, de plano, a existência de seu direito líquido e certo.
Julgado, no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO A DETERMINADOS TRIBUTOS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.148, DE 2021. PERSE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.859, DE 2014. RETOMADA DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS PARA AS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2025. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA DE ISENÇÃO.
GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE PELO LEGISLADOR. SEGURANÇA JURÍDICA CONTEMPLADA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. (TRF4, AG 5024359-37.2024.4.04.0000, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 15/10/2024) Quanto ao pedido subsidiário, também não merece acolhimento. Isso porque, o depósito judicial do montante integral do tributo, cuja exigibilidade esteja sendo discutida em juízo, configura-se como um direito subjetivo do contribuinte, de natureza facultativa, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Tal faculdade prescinde de autorização judicial, sendo suficiente a iniciativa do depositante para que o depósito seja regularmente efetivado. Dessa forma, não se verifica a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC)
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Intimem-se, inclusive a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator