PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014197-85.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023 EXECUTADO: MANUEL MESSIAS DE SOUSA
DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, 3 de junho de 2026.
Órgão
34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MANUEL MESSIAS DE SOUSA
Advogados
GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO (OAB 433536/SP), GLAUCIA HELENA DE LIMA (OAB 267023/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014197-85.2025.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANUEL MESSIAS DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023-A, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Reporto-me ao relatório constante do voto.
VOTO
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: Averbar, como tempo especial, os interregnos de 12/08/94 a 05/03/97; de 01/04/07 a 30/04/10 e de 01/08/2011 a 05/05/2016; Conceder o benefício da aposentadoria B 42/222.581.762-0, com DER/DIB em 14/05/24. RMI de R$ 2.272,53 e RMA de R$ 2.335,25 (ref. 07/25); Pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 37.904,81, atualizados até 08/25, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2007 a 30/04/2010, alegando a ausência de superação do limite de tolerância do agente químico e a utilização de EPI eficaz. Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso e, de forma subsidiária, a anulação da sentença para produção de prova pericial e a manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
Contrarrazões A parte autora requer a produção de prova pericial "para dirimir a controvérsia sobre a efetiva exposição e a eficácia dos EPIs". Indefiro o pedido de prova pericial, pois é ônus da parte autora demonstrar motivos capazes de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI (artigo 373, inciso I, do CPC e Tema 213 da TNU). O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para todos os demais, em razão do princípio da isonomia.
Tal procedimento é inviável. O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam, mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infraestrutura, seja por falta de recursos. Dessa forma, fica rejeitado o pedido preliminar feito em Contrarrazões. Recurso do INSS 01/04/2007 a 30/04/2010 O período é comum.
A sentença considerou comprovada a exposição nociva ao agente químico Metil Etil Cetona. Todavia, conforme PPP (fl. 7 do ID 337515665), foi constatada a presença do agente químico no ambiente de trabalho apenas por análise qualitativa: O agente químico Metil Etil Cetona exige análise quantitativa a partir de 03/12/1998, conforme entendimento da TNU, o que não foi observado no caso dos autos: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ESTIRENO, TOLUENO, XILENO, ACETONA E METIL ETIL CETONA. AGENTES PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTITATIVA A PARTIR DE 03/12/1998. INCIDENTE PROVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF nº 5031583-51.2019.4.04.7000, Rel. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, publicado em 11/04/2025).
Dessa forma, ausente a medição quantitativa, não é possível verificar se os níveis de concentração do agente químico estavam, ou não, acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15. Prejudicada a discussão em relação à eficácia do EPI. Mesmo após a reforma parcial da sentença para computar como tempo comum o período de 01/04/2007 a 30/04/2010, a parte autora mantém o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Em 14/05/2024 (DER), tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 8 meses e 23 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 1 mês e 24 dias, para o mínimo de 35 anos, 7 meses e 18 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 428 meses, para o mínimo de 180 meses.
Por todo o exposto, deve ser dado provimento parcial ao recurso do INSS. Dispositivo Face ao exposto, dou provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 01/04/2007 a 30/04/2010, passando a computá-lo como tempo comum. Encaminhem-se os autos ao INSS para adequação da tutela. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido.
É o voto.
EMENTA
Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão
Órgão
34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MANUEL MESSIAS DE SOUSA
Advogados
GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO (OAB 433536/SP), GLAUCIA HELENA DE LIMA (OAB 267023/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014197-85.2025.4.03.6301 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANUEL MESSIAS DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023-A, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 15/12/2025 às 14 horas Término: 17/12/2025 às 18 horas Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento.
Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025). Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 11 de novembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANUEL MESSIAS DE SOUSA
Advogados
GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO (OAB 433536/SP), GLAUCIA HELENA DE LIMA (OAB 267023/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014197-85.2025.4.03.6301 AUTOR: MANUEL MESSIAS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos em sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Preliminarmente, não ficou demonstrado que o valor da causa é superior a 60 salários-mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Reputo respeitada, portanto, a regra de competência do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
No mérito, o artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição". O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem".
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do , exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANUEL MESSIAS DE SOUSA
Advogados
GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO (OAB 433536/SP), GLAUCIA HELENA DE LIMA (OAB 267023/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014197-85.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANUEL MESSIAS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão de benefício de aposentadoria programada. A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso presente, mister uma análise mais acurada, em cognição exauriente, que permita este Juízo a verificação de toda a documentação juntada e prova produzida, de forma a extrair os elementos que indiquem com segurança que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria cujo reconhecimento pretende o autor.
Outrossim, não se olvide que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Nesse passo, em acréscimo, mostra-se consentâneo para a análise de documentos e uma melhor sedimentação da situação fática aguardar-se a resposta da ré. No caso de períodos especiais, destaco que cabe à parte autora apresentar todos os documentos, porventura não anexados à inicial, que visem à comprovação do trabalho sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação aplicável à época da prestação do serviço.
Registre-se, igualmente, que os referidos documentos devem informar se a exposição a eventuais agentes nocivos se deu de modo habitual e permanente, bem como indicar a especificação do registro no conselho de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e o período em que foram responsáveis pela avaliação. Ainda acerca da exposição ao agente ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses no julgamento do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANUEL MESSIAS DE SOUSA
Advogados
GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO (OAB 433536/SP), GLAUCIA HELENA DE LIMA (OAB 267023/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014197-85.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANUEL MESSIAS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 23 de abril de 2025.
artigo 18
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
No que concerne à atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços.
A comprovação da exposição aos agentes agressivos, da mesma forma, deve respeitar a regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho foi prestado, não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos pretéritos, haja vista que tal previsão só foi veiculada pela MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, cuja regulamentação também se deu pelo Decreto 2.172/97 (de 05/03/97).
Dito isso, fica evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os períodos de trabalho posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído, o qual depende de uma avaliação técnica para sua constatação. Quanto ao laudo pericial, a Turma Nacional de Uniformização - TNU dos Juizados Especiais Federais na sessão de julgamento, realizada em 11/09/2012, aprovou a súmula 68 que tem a seguinte redação: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
A Lei 9.528/97 institui um novo documento, o perfil profissiográfico previdenciário - PPP. O PPP é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois, nos termos do artigo 176 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/07, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Entretanto, ele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, apenas para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença e determinar que o cálculo da renda mensal inicial do benefício seja realizado de acordo com o artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
II - Sustenta o agravante que o Perfil Profissiográfico - PPP - não pode ser aceito como prova da especialidade da atividade, por não apresentar o nome do profissional responsável pela análise das condições ambientais do trabalho. Pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da apresentação do laudo pericial, ou seja, em 18/11/2008.
III - O parágrafo 2º, do artigo 68, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita através do formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
IV - O perfil profissiográfico de fls. 20/21 ainda que não seja hábil para demonstrar a especialidade do labor, tendo em vista que não informa o nome do profissional habilitado e o registro do conselho de classe, tem-se que o laudo técnico elaborado pela perita judicial de fls. 115/129 confirma a exposição de forma habitual e permanente aos hidrocarbonetos, outros compostos de carbono e aos vapores de substâncias constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT, o que possibilita o enquadramento pretendido.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 02/07/2007, nos termos do artigo 57, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado na o deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VIII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
IX - Agravo improvido. APELREEX 00005891920084036102 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1472638 DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE - TRF3 - OITAVA TURMA - Data da Publicação 15/12/2011 A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. O Decreto n. 53.831/64 trouxe um rol de atividades especiais para efeitos previdenciários, com dois critérios para classificação: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos.
O Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos.
Com a edição do Decreto 2172/97, os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Em 28.05.1998, a Medida Provisória n. 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei n. 9.711, de 20.11.1998.
Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei n. 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. O próprio INSS, amparado no artigo 70, § 2º do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo.
A conversão de tempo especial em comum é possível até 13/11/19, data da EC 103/19. Em relação ao agente ruído, nos termos da legislação vigente à época, nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto n° 53.831/64.
Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto n° 53.831/64 e do Decreto n° 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recurso repetitivo (Resp 1.3398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.05.2014) pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, de modo que passou a considerar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 (noventa) decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.
Em suma: - Antes de 05.03.1997 - superior a 80 decibéis; - De 06.03.1997 a 18.11.2003 - superior a 90 decibéis; -Após 18.11.2003 - superior a 85 decibéis. No que tange às técnicas de medição: Dosimetria: Deve ser afastada a alegação de que não se comprova a permanência da exposição ao ruído indicado no PPP. Isso porque a técnica de medição mencionada no documento técnico é a DOSIMETRIA. A esse respeito, conforme pedido de uniformização julgado pela TNU em recurso representativo de controvérsia (TEMA 174), (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, prevê a média ponderada, ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe que Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + ______________ + Cn/Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Nível Ponderado: JÁ a NHO 01 da Fundacentro prevê a medição de nível normalizado como metodologia para aferição da exposição a ruído variável: 5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado.
Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias. A respeito do tema 174 decidido pela TNU, existe certa redundância quando se exige que deve "constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". Se aquele colegiado firmou o entendimento de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma foi observada: se foi observada a NR-15, que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se foi observada a NHO 01 da Fundacentro, que prevê o nível de exposição normalizado.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora: a) RECONHECER como especiais os seguintes períodos laborados pelo Autor:
1. De 12/08/1994 a 05/03/1997 (HYPERMARCAS S/A - exposição a ruído de 86,2 dB(A)
2. De 01/09/1999 a 06/09/2001 (HYPERMARCAS S/A - exposição a ruído de 90 dB(A)
3. De 01/04/2007 a 30/04/2010 (NATURA LTDA - exposição ao Metil Etil Cetona)
4. De 01/05/2010 a 30/07/2011 (NATURA LTDA - exposição ao Álcool etílico, Ácido Peracético e Lauril)
5. De 01/08/2011 a 30/09/2013 (NATURA LTDA - exposição ao Ruído de 88,9 dB(A), Álcool etílico, Hipoclorito de sódio, Ácido Peracético, Óleo mineral e Lauril)
6. De 01/10/2013 a 05/05/2016 (NATURA LTDA - exposição ao Ruído de 91 dB(A), Ácido Peracético, Lauril, Detergente, Álcool 96% e Tinta) Pleiteia, também, a concessão do B 42/222.581.762- 0, com DER em 14/05/2024 e, eventualmente, a sua reafirmação. O pedido de especialidade dos interregnos de 12/08/1994 a 05/03/1997 e de 01/09/1999 a 06/09/2001, no qual o autor trabalhou na empresa Hypermarcas S/A, deve ser reconhecido de forma parcial.
O PPP juntado na fl. 42 do processo administrativo indica que ele trabalhou na empresa em questão de 12/08/94 a 06/09/01. Dentro desse período deve ser reconhecido como especial o interregno de 12/08/94 a 05/03/97 por submissão a ruído de 86,2 dB. O intervalo de 06/03/97 a 06/09/01 não pode sê-lo, eis que o ruído ao qual estava submetido era de 90 dB, ou seja, abaixo do limite legal (R>90 dB). No que concerne aos períodos no qual o autor trabalhou para a empresa Natura Ltda (de 01/04/07 a 05/05/16), também ele deve ser reconhecido de forma parcial, a saber: - De 01/04/07 a 30/04/10 deve ser reconhecido por submissão ao agente agressivo Metil Etil Cetona, conforme comprova o PPP juntado na fl. 46 do processo administrativo.
Desse modo, resta comprovado que a parte autora esteve exposta a fatores de risco químicos, especificados como hidrocarbonetos e seus compostos que se enquadram nos itens 1.0.3 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto 3.048/99. - De 01/05/10 a 30/07/2011, não pode ser reconhecido como especial, eis que a exposição ao Álcool etílico e ao Lauril não encontra amparo legal para tal. No que concerne ao Ácido Peracético não há especificação quanto ao percentual da submissão do autor a ele. - De 01/08/2011 a 05/05/2016, ele deve ser reconhecido ante a comprovação da submissão do autor a ruído de 88,9 dB a 91 dB, conforme o mencionado PPP.
Diante do exposto, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos juntados em 23/08/25 e constatou que, na data da DER (14/05/24), o autor contava com 55 anos de idade e com 34 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício nos termos da EC 103/19. Prejudicado o pedido de reafirmação da DER.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: Averbar, como tempo especial, os interregnos de 12/08/94 a 05/03/97; de 01/04/07 a 30/04/10 e de 01/08/2011 a 05/05/2016; Conceder o benefício da aposentadoria B 42/222.581.762-0, com DER/DIB em 14/05/24. RMI de R$ 2.272,53 e RMA de R$ 2.335,25 (ref. 07/25); Pagar os atrasados devidos, no valor de R$ 37.904,81, atualizados até 08/25, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Tendo em vista a presença dos requisitos fixados no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando o caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o mesmo ser implantado no prazo máximo de 15 dias. Advirto aparte autora sobre a possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente no caso de eventual reforma da sentença pela Turma Recursal (Tema 692 STJ).
Oficie-se. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
Por conseguinte, somente pode dar-se o reconhecimento do período de exposição ao agente nocivo ruído se constar do Perfil Profissiográfico Profissional a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho. Inexistindo a referência à metodologia, a comprovação pode dar-se pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ou documento equivalente.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para as providências que seguem, caso ainda não tenham sido adotadas segundo os critérios apontados, de modo que não seja alegado, no futuro, cerceamento de direito, sob pena de preclusão e/ou de extinção: - em caso de períodos especiais invocados, deverá ser apresentado formulário / PPP regular, com descrição correta das atividades exercidas e dos agentes nocivos eventualmente presentes, bem como com alusão aos responsáveis pelos registros ambientais, também legível (em se tratando de ruído e calor). - o PPP deve estar acompanhado de documento que comprove que o seu subscritor tem poderes para tanto (declaração ou procuração da empresa, por exemplo). - em se tratando de vigilante ou afins, a prova do porte de arma de fogo e o calibre da mesma é imprescindível para a análise do pedido; - Em se tratando de agente agressivo ruído ou calor, o formulário / PPP deve estar necessariamente acompanhado do laudo técnico que o embasou (artigos 262 e 268 da IN 77/2015, do INSS).
Em outras palavras, não basta o formulário / PPP em se tratando de ruído ou calor, devendo ser apresentado o laudo técnico completo, com alusão às medições efetuadas, ao local onde elas foram feitas, à metodologia utilizada etc.
Posto isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. Int. SÃO PAULO, 6 de maio de 2025.