PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014199-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA SAWAYA PEREIRA DO VALE BERNARDES DAVID - SP284387-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SAWAYA PEREIRA DO VALE BERNARDES DAVID - SP284387-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014199-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA SAWAYA PEREIRA DO VALE BERNARDES DAVID - SP284387-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SAWAYA PEREIRA DO VALE BERNARDES DAVID - SP284387-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 331679124) opostos por Sociedade para a Excelência da Saúde e Medicina Ltda., em face de v. acórdão (ID 330028640) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, reformando a r. sentença para afastar a autorização para a impetrante recolher IRPJ e CSLL pelas alíquotas minoradas.
O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, com pedido liminar por meio do qual pretende a impetrante obter provimento jurisdicional que reconheça o seu direito líquido e certo de não ser compelida a recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 32%, nos termos do art. 15, § 1º, III, “a”, primeira parte, e no art. 20, III, da Lei nº 9.249/1995.
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LEI 9.249/95. REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/08. ALÍQUOTAS DE 8% E 12%. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RESP 1.116.399/BA. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. ALVARÁS. NÃO APRESENTAÇÃO.
1. As alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias de prestação de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, são previstas pelos art. 15, caput e §1º, III, alínea “a”, e art. 20, ambos da Lei 9.249/95, com redação dada pela Lei 11.727/08.
2. A Receita Federal editou normas frisando a necessidade de que a prestação do serviço hospitalar se faça em instalação própria, consoante consta expressamente do art. 4º, §2º, II, alínea “a”, e §10, da IN RFB 1.515/14, com a redação dada pela IN RFB 1.556/15.
3. As Instruções Normativas desbordaram sua função meramente regulamentar, apresentando limitações não previstas em lei para a incidência das alíquotas de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente; ademais, o REsp 1.116.399/BA, em cuja observância as IN teriam sido editadas, não excepciona as hipóteses administrativamente expressas, somente excluindo do escopo legal “as simples consultas médicas”, bem como prestadas por sociedade empresária.
4. Com a nova redação legal passou-se a exigir que a empresa prestadora dos serviços “seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”.
5. Para o recolhimento de IRPJ e CSLL pelas alíquotas minoradas deve a pessoa jurídica estar organizada sob a forma de sociedade empresária, prestar serviços que se qualificam como hospitalares e, não menos importante, contar com Licença Sanitária emitida pela autoridade competente nos moldes previstos pela ANVISA.
6. Os serviços não adquirem natureza hospitalar somente em virtude de sua prestação ocorrer dentro de hospitais, exigindo-se que as atividades devem estar voltadas diretamente à promoção da saúde, tanto que a lei exclui até mesmo as consultas médicas. Assim, não há qualquer amparo para o enquadramento de atividades administrativas entre os serviços hospitalares.
7. A impetrante não apresentou um único Alvará expedido pelos serviços de Vigilância Sanitária. Ainda que desnecessários para si, uma vez que não se utiliza de instalações próprias para a prestação dos serviços hospitalares, é imprescindível a apresentação dos Alvarás referentes às instalações em que presta tais serviços. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença.
8. Apelo da impetrante improvido.
9. Remessa Oficial provida.
10. Apelo da União Federal provido.” A embargante, em suas razões, requer a manifestação de sobre a infringência aos artigos 15, § 1º, III, “a”, 2ª parte e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, tendo em vista que a impetrante preenche os requisitos para fruição do benefício da redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo que por ser prestadora de serviços médicos em unidades hospitalares de terceiros, não está obrigada a obter licença de funcionamento perante o Município e o Estado de São Paulo, órgãos responsáveis pela suplementação das normas gerais estabelecidas pela ANVISA.
Requer, ainda, a manifestação sobre os artigos 5º, II e 150, I, da CF e art. 100 do CTN, pois o objeto do madamus é o ato inconstitucional e ilegal praticado pelo Embargado ao considerar que a Embargante apure o IRPJ e a CSLL a partir da base de cálculo obtida mediante a aplicação do percentual de 32% sobre a sua receita bruta, por ser prestadora de serviço em geral. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 332367266).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014199-52.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA SAWAYA PEREIRA DO VALE BERNARDES DAVID - SP284387-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOCIEDADE PARA A EXCELENCIA DA SAUDE E MEDICINA LTDA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SAWAYA PEREIRA DO VALE BERNARDES DAVID - SP284387-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, as alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL para as sociedades empresárias de prestação de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, são previstas pelos art. 15, caput e §1º, III, “a”, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008.
A Receita Federal editou normas frisando a necessidade de que a prestação do serviço hospitalar se faça em instalação própria, consoante consta expressamente do art. 4º, §2º, II, “a”, e §10, da IN RFB 1.515/2014, com a redação dada pela IN RFB 1.556/2015. Entretanto, as Instruções Normativas desbordaram sua função meramente regulamentar, apresentando limitações não previstas em lei para a incidência das alíquotas de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente; ademais, o REsp 1.116.399/BA, em cuja observância as INs teriam sido editadas, não excepciona as hipóteses administrativamente expressas, somente excluindo do escopo legal “as simples consultas médicas”, não se fazendo necessário que a prestação do serviço se dê em instalações próprias.
De outro polo, com a nova redação legal passou-se a exigir que a empresa prestadora dos serviços “seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”. Note-se ainda que, embora não se exija instalação hospitalar própria para o enquadramento dos serviços prestados entre os que fazem jus às alíquotas reduzidas, os serviços não são considerados de natureza hospitalar somente por serem prestados dentro de hospitais.
Em síntese, para o recolhimento de IRPJ e CSLL pelas alíquotas minoradas deve a pessoa jurídica estar organizada sob a forma de sociedade empresária, prestar serviços que se qualificam como hospitalares e, não menos importante, contar com Licença Sanitária emitida pela autoridade competente nos moldes previstos pela ANVISA. A impetrante comprovou estar organizada sob a forma de sociedade empresária limitada ao menos a partir de 30.08.2019 (ID 217926045), bem como a prestação de serviços hospitalares em instalações de terceiros, haja vista os contratos celebrados com o IAMSPE e o Instituto dos Lagos Rio (ID 217926047 – 1 a 46, 58 a 69/69; 47 a 57/69), bem como algumas Notas Fiscais relativas aos serviços prestados a essas instituições (ID 217926048 – 16, 17, 20, 22 a 24/25; ID 217926049 – 2 e 12/26).
De outro polo, a impetrante não apresentou um único Alvará expedido pelos serviços de Vigilância Sanitária. Ainda que desnecessários para si, uma vez que não se utiliza de instalações próprias para a prestação dos serviços hospitalares, é imprescindível a apresentação dos Alvarás referentes às instalações em que presta tais serviços. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 15, § 1º, III, “a”, 2ª parte e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, artigos 5º, II e 150, I, da CF e art. 100, do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.
No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela impetrante com a finalidade de sanar contradição quanto aos requisitos para fruição ao benefício de alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no v. acórdão quanto ao cumprimento dos requisitos da Lei nº 9.249/1995, em relação aos serviços prestados de natureza tipicamente hospitalar.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão/contradição. A impetrante comprovou estar organizada sob a forma de sociedade empresária limitada ao menos a partir de 30.08.2019 (ID 217926045), bem como a prestação de serviços hospitalares em instalações de terceiros, haja vista os contratos celebrados com o IAMSPE e o Instituto dos Lagos Rio (ID 217926047 – 1 a 46, 58 a 69/69; 47 a 57/69), bem como algumas Notas Fiscais relativas aos serviços prestados a essas instituições (ID 217926048 – 16, 17, 20, 22 a 24/25; ID 217926049 – 2 e 12/26).
De outro polo, a impetrante não apresentou um único Alvará expedido pelos serviços de Vigilância Sanitária. Ainda que desnecessários para si, uma vez que não se utiliza de instalações próprias para a prestação dos serviços hospitalares, é imprescindível a apresentação dos Alvarás referentes às instalações em que presta tais serviços.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal