PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5014201-22.2025.4.03.6302 EXEQUENTE: VITTA RECANTO DA MATA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL RICARDO DOMINGOS - SP401864 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAUANA MEIRE TAKATU DE MORAES - SP331620 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de execução com o objetivo de obter da CEF – que apresentou resposta a ser recebida como embargos – o pagamento de despesas condominiais de imóvel financiado pela empresa pública no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188-2001. Preliminarmente, o condomínio autor afirma que a CEF é responsável pelo pagamento de tais despesas, deduz contra ela o pedido condenatório e, assim, por força da teoria da asserção, não há falar em ausência de legitimidade da empresa pública.
Saber se a pretensão é ou não procedente é questão a ser resolvida no mérito. Sendo confirmada a legitimidade da CEF, não há falar em incompetência do judiciário federal para processar e julgar a presente causa. Previamente ao mérito, relativamente à prescrição, aplica-se o que consta da tese do tema 949 do STJ: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício horizontal ou vertical exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação”.
No mérito, o imóvel do caso dos autos, conforme mencionado acima, foi financiado por meio de arrendamento (em que a propriedade é integralmente mantida com o FAR gerido pela CEF enquanto o financiamento não é quitado), e não de alienação fiduciária (em que a alienação formalizada é uma forma de garantia de pagamento do financiamento utilizado para viabilizar o negócio, caso em que a responsabilização da empresa pública se restringe às cotas devidas posteriormente à consolidação que se segue ao inadimplemento), razão pela qual a CEF responde pelas despesas condominiais, que têm a natureza de obrigação propter rem.
A CEF poderá, se entender pertinente, exigir do arrendado inadimplente, em regresso, as parcelas que deixaram de ser quitadas que são objeto do presente feito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido nos embargos apresentados pela CEF, que, assim, deve pagar as despesas condominiais descritas neste processo, com juros e correção de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região. Nada obstante o teor enunciado 317 do STJ, as medidas para a satisfação do crédito serão tomadas depois do trânsito em julgado, tendo em vista que a execução e os embargos tramitam nestes mesmos autos.
Sem honorários nesta fase. P. I.