Intimação
D- Órgão
- 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- RUTH MARLY FREDIANI PAULUCI
- Advogados
- ESTEPHANIE PRISCILA GOMES (OAB 79137/PR), ELAINE RUMAN (OAB 176468/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014201-98.2019.4.03.6183 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELAINE RUMAN - SP176468-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ESTEPHANIE PRISCILA GOMES - PR79137-A RECORRIDO: RUTH MARLY FREDIANI PAULUCI
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Determino a reativação da movimentação processual. Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, pela qual a parte autora postula a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, valendo-se da denominada "revisão da vida toda". A sentença julgou procedente / parcialmente procedente o pedido e o INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
Decido. O recurso merece prosperar. É de rigor a improcedência do pedido, dado o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIS nº 2110 E 2111. O próprio plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos em face do julgamento da ADI 2110, reconheceu que "o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema nº 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000."
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da lei n. 9.099/95. Intimem-se. OMAR CHAMON Juiz Federal
