EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014205-75.2018.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AIRCLIC BRASIL DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por AIRCLIC BRASIL DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA., alegando a nulidade das CDAs por falta de elementos essenciais e que as CDAs são ilíquidas, pois a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas indenizatórias, além do que o ISS e o ICMS não devem incidir sobre as bases de cálculo das exações IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Acrescenta ser ilegal a cobrança concomitante de juros e multa moratória e aduz que a multa cobrada tem caráter confiscatório. Pugna pela suspensão da execução fiscal e, subsidiariamente, pelo recálculo dos valores devidos (ID 287669645). ID 312025891. A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou impugnação, aduzindo a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, sustentando a higidez dos cálculos dos débitos ora em cobrança.
É o relatório.
Decido. A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e apresenta os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. De acordo com o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo.
Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS.
1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no , da e no do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional.
2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito.
3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel. Des. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023). A tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se do texto legal que a probabilidade do direito surge da confrontação das alegações e ou das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e o menor grau de refutação nesses elementos.
Por ora, não há nos autos provas suficientes a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, estando ausente a probabilidade do direito. Também ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o prosseguimento da execução fiscal, por si só, não configura risco de dano irreversível ou de difícil reparação. Assim decidiu o TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MEDIDA PREMATURA. A parte sustenta ser necessária a extinção da execução em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Afirma que houve pagamento integral do débito em cobrança, ocorrido nos autos de ação de repetição de indébito anterior, na qual realizado depósito judicial. Na ação referida, discute-se a correção de valor pago a títulos de contribuições previdenciárias incidentes sobe verbas indenizatórias.
A matéria demanda manifestação da parte contrária e implica, no mínimo, em detida análise documental por parte da União Federal e RFB. Sequer há certeza, no momento, de que o mérito poderá ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade. Não há previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, com consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Os atos executórios não configuram, por si só, risco de dano e de difícil reparação, uma vez que se trata de desdobramento do processo de execução, contando com previsão legal.
Não há, até o momento, enfim, elementos suficientes para a concessão da medida pleiteada, que se revela prematura. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5023549-26.2023.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, TRF3/2ª Turma, j.07/12/2023, p.14/12/2023) Também não prosperam as alegações de ilegalidade e abusividade da cobrança da multa cumulada com juros de mora e correção monetária, senão vejamos: É entendimento jurisprudencial que, na execução fiscal, admite-se a cobrança cumulativa de multa, juros moratórios e correção monetária, por se tratar de institutos de natureza e finalidades diversas: a correção monetária restabelece o valor corroído da inflação, os juros de mora compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a multa penaliza pela impontualidade.
Neste sentido, Súmula n.º 109 do antigo Tribunal Federal de Recursos: Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória. Quanto à multa moratória, cabe ressaltar que se reveste de natureza de sanção administrativa que deve ser aplicada de acordo com a prescrição legal, no montante necessário e suficiente ao cumprimento de suas finalidades.
No caso dos autos, não se pode afirmar a ocorrência de efeito confiscatório, pois não foi apresentada prova suficiente para demonstrar que o quantum aplicado a título de multa tem efeito deletério na atividade comercial da excipiente, o que torna a matéria passível de ser alegada em momento processual próprio. A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Em suma, aplica-se exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim sendo, deve ser afastada a pretensão da excipiente, no que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória (terço-constitucional de férias, auxílio-doença acidentário, salário-maternidade, auxílio-creche, auxílio-escola, etc), uma vez que tal matéria, não comprovada de plano, como no caso, deve ser alegada na via processual adequada, que permita dilação probatória.
Da mesma forma, a exceção de pré-executividade é via inadequada para se discutir o alargamento da base de cálculo das exações IRPJ, CSLL, PIS e Cofins mediante a inclusão de valores referentes a ISS e ICMS, pois é matéria que depende de dilação probatória (como, por exemplo, notas fiscais referentes ao ICMS). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO 1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto.
Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
3. O pedido formulado de possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aferível de plano, sendo, pois, inviável sua análise em sede de exceção de pré-executividade. 4.As Certidões de Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e gozam de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da embargante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN. 5.A forma de cálculo do principal e dos consectários (juros) também encontra-se estampada no título executivo em apreço, consoante fundamentação legal, porquanto decorre de lei. 6.Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº5020522-35.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Nery da Costa Junior, TRF3, 3ª Turma, j.04/03/2024, p.DJEN 08/03/2024). As certidões de dívida ativa foram regularmente inscritas e apresentam os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, no qual permanecerão até ulterior manifestação das partes.