PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014222-95.2025.4.03.6302 AUTOR: CLEBER RICARDO BEZERRA DA SILVA, CRISTIANO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL - SP300339 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CAROLINE ROLIM - SP406721 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
CLÉBER RICARDO BEZERRA DA SILVA e CRISTIANO BEZERRA DA SILVA ajuizaram a presente ação em face da CEF, objetivando, em síntese, o recebimento da indenização securitária do DPVAT em razão do falecimento de seu pai José Bezerra da Silva, decorrente de acidente de veículo automotor de via terrestre ocorrido em 13.9.2023, no importe de metade do valor de R$ 13.500,00. A CEF pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Decido: O artigo 3º da Lei 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, estabelece que: "Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (...)" Em síntese, a indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito ocorre quando há morte ou invalidez permanente total ou parcial (completa ou incompleta), incluindo, também, a indenização das despesas de assistência médica e suplementares. No caso concreto, os autores comprovaram que José Bezerra da Silva foi vítima fatal de acidente de veículo automotor de via terrestre ocorrido no dia 15.9.2023 (id 480110148).
Na certidão de óbito consta que o falecido deixou dois filhos, os autores Cristiano e Cléber (id 480110149). O artigo 4º da Lei 6.194/1974, com redação dada pela Lei 11.482/2007, dispunha que "a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei 19.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Por seu turno, o artigo 792 do Código Civil dispõe que "na falta de indicação de pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária".
Desta forma, tendo o falecido deixado dois filhos, os autores fazem jus ao recebimento da indenização do DPVAT, no importe de 50% de R$ 13.500,00, desde a data do acidente.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a CEF a pagar aos autores o valor de R$ 6.750,00, referente à indenização do DPVAT decorrente da morte de seu pai, conforme artigo 3º, I, da Lei 6.194/1974, com a atualização monetária desde a data do acidente (13.9.2023), conforme súmula 580 do STJ, e juros de mora desde a citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (condenações em geral).
Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento do julgado, com posterior pagamento. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem condenação, nesta instância, de honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 15 de maio de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal