PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014226-06.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA, BANCO CITIBANK S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998-A, CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641-A, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A, RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997-A, RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097 Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295-N Advogados do(a) APELANTE: KARINE LOUREIRO - SP223099-A, VANESSA MENDES ROSARIO SANTANA - SP285857-A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A, RODRIGO DE RESENDE PATINI - SP327178-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA - SP235642-A, RACHEL FERREIRA ARAUJO TUCUNDUVA - SP66355-A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RS54379-A, ROMINA VIZENTIN DOMINGUES - SP133338-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014226-06.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA, BANCO CITIBANK S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998-A, CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641-A, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A, RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997-A, RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097 Advogados do(a) APELANTE: KARINE LOUREIRO - SP223099, VANESSA MENDES ROSARIO SANTANA - SP285857-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295-N Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A, RODRIGO DE RESENDE PATINI - SP327178-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA - SP235642-A, RACHEL FERREIRA ARAUJO TUCUNDUVA - SP66355-A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RS54379-A, ROMINA VIZENTIN DOMINGUES - SP133338-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Banco Santander, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, Banco Citibank e Caixa Econômica Federal interpuseram recurso de apelação em face de sentença que julgou a presente ação civil pública com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil (reconhecimento do pedido).
A sentença foi objeto de embargos de declaração. Contudo, não houve alteração do julgado. A Caixa Econômica Federal, em apelação, alega: em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, requer o reconhecimento da perda de objeto da ação. O Banco Santander, em apelação, requereu: preliminarmente, cerceamento de defesa, incompetência da justiça federal, inadequação da via eleita, ilegitimidade e falta de interesse de agir do MPF.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença com a declaração de improcedência do pedido. O Banco Bradesco, em apelação, requereu: a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. O Banco do Brasil, em apelação, requereu: a reforma da sentença com o reconhecimento da perda de objeto ou, alternativamente, a improcedência do pedido. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação, requereu: a reforma da sentença com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Banco Citibank, em apelação, requereu: o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, na medida em que sua operação em território nacional foi transferida ao Itaú Unibanco S/A. No mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal requereu: o afastamento das ”...preliminares que se referem à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvando que não se opõe à alteração da sentença sem julgamento de mérito por perda de objeto, nos termos aqui expendidos”.
O Ministério Público Federal opinou, no ID 294118800, pela provimento da apelação do Citibank e pelo provimento parcial dos demais apelantes para extinguir o feito sem resolução do mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014226-06.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA, BANCO CITIBANK S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998-A, CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641-A, GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770, RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A, RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE - RJ210997-A, RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097 Advogados do(a) APELANTE: KARINE LOUREIRO - SP223099, VANESSA MENDES ROSARIO SANTANA - SP285857-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR7295-N Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328-A, RODRIGO DE RESENDE PATINI - SP327178-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA - SP235642-A, RACHEL FERREIRA ARAUJO TUCUNDUVA - SP66355-A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RS54379-A, ROMINA VIZENTIN DOMINGUES - SP133338-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Citibank, na medida em que não mais opera no varejo, sendo certo que o próprio autor da ação civil pública, em réplica, reconheceu sua ilegitimidade.
Ainda em preliminar, não há que se afastar a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para defesa dos direitos coletivos e homogêneos dos refugiados, tendo em vista alegação de descumprimento de norma exarada pelo Banco Central do Brasil, autarquia federal. Com efeito, cabe ao Ministério Público Federal fiscalizar o cumprimento das normas de natureza federal e propor ação civil pública para defesa dos direitos difusos e coletivos afetados pelo descumprimento de tais normas.
Considerando que o Ministério Público Federal é o autor da ação, é certo que a competência par ao julgamento da lide é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, assiste razão à Caixa Econômica Federal. Após a realização de audiência de conciliação, os bancos réus apresentaram manifestações informando, em linhas gerais, que desde a Circular/CMN nº3813/2017, passaram a admitir o documento Protocolo de Pedido de Refúgio como documento hábil a identificação do requerente para fins de abertura de contas.
O Ministério Público Federal, ouvido acerca de tais manifestações, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. A sentença considerou que os réus haviam reconhecido o pedido formulado na inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito. Ocorre que não se verifica das referidas manifestações qualquer tipo de reconhecimento expresso do pedido formulado na inicial. Ainda que se considere correta a conclusão do juízo a quo, no sentido de que houve o reconhecimento do pedido por parte dos réus, é certo que em nenhum momento anuíram ao pagamento de danos morais coletivos no montante de quinhentos mil reais, constante do pedido inicial da ação civil pública.
A sentença tampouco se manifestou acerca de tal pedido. A sentença, na verdade, se cingiu a afirmar: “É o relatório.
Decido. Inicialmente observo que a ACP foi proposta em 14/06/2018 e que as providências adotadas pelos réus se deram após o ajuizamento da ação. Logo, não há perda superveniente do interesse de agir, mas verdadeiro reconhecimento indireto do pedido, posto que somente após suas respectivas citações os réus adotaram as providências definitivas requeridas na inicial desta ACP. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se”. Entendo que a referida sentença não se encontra adequadamente fundamentada, na medida em que não levou em consideração as manifestações dos réus. Tampouco determinou o pagamento da indenização de danos morais coletivos em decorrência do suposto reconhecido do pedido por parte dos réus. Como já dito, se o magistrado concluiu que houve reconhecimento do pedido, tal reconhecimento deveria englobar, também, os danos morais coletivos.
Nos termos do artigo 11, do CPC, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, é de se acolher a preliminar da Caixa Econômica Federal para declarar a nulidade da sentença recorrida. Entendo possível, contudo, o julgamento da lide por parte desta Corte. O Ministério Público Federal propôs a presente ação civil pública objetivando: Em sede de tutela antecipada, a obrigação de fazer no sentido de adotar todas as providências necessárias para adequar o tratamento e atendimento de estrangeiros solicitantes de refúgio no País ao Estatuto do Refugiado – Lei nº 9.474/1997, à Resolução 18 do CONARE e ao Decreto nº 9.277/2018, através dos seguintes procedimentos mínimos: a)doravante sejam admitidos como documento de identificação do depositante, para fins do previsto no inciso I, alínea “a”, do artigo 1º, da Resolução BACEN nº 2.025/1993, o Protocolo de Pedido de Refúgio de que trata o artigo 21 da Lei nº 9.474/1997 e o Documento Provisório de Registro, Nacional Migratório de que trata o Decreto nº 9.277/2018, não se opondo qualquer óbice ou dificuldades para que estrangeiros refugiados, assim documentados, possam firmar contratos de abertura de contas de depósitos (bancários, contas-correntes ou contas poupança); b) seja dado amplo conhecimento da imposição de tal obrigação de fazer, com orientação e treinamento adequado dos funcionários, notadamente aqueles responsáveis pelo atendimento ao público; c) seja fixada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicada sempre que for recusada a celebração de abertura de conta depósito com estrangeiro sob o fundamento de que o Protocolo de Pedido de Refúgio ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório não são documentos hábeis para tanto.
No mérito, requereu, “...a confirmação da tutela provisória antecipada aqui requerida, com a condenação definitiva das instituições financeiras demandadas nas obrigações de fazer requeridas (a título de tutela antecipada), com efeitos nacionais, bem como fixação de multa (astreinte) para o caso de descumprimento da sentença a ser prolatada, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada caso de descumprimento, sem prejuízo o previsto nos arts. 536, caput, e 537, caput e § 1º, II e II do Código de Processo Civil de 2015; d) no mérito a condenação das entidades rés em danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para cada uma, bem como condenação nos ônus da sucumbência”.
Foi concedida a tutela antecipada. Ocorre que não há qualquer prova efetiva de que os réus tenham passado a aceitar o Protocolo de Pedido de Refúgio para abertura de conta bancária somente a partir da concessão da tutela. Pelo contrário: as instituições financeiras se manifestaram afirmando que desde a determinação da Circular/CMN nº3813/2017, o referido documento passou a ser aceito para fins de abertura de conta bancária.
O próprio autor da ação já não tinha qualquer objeto. Em sede recursal, o Ministério Público Federal atuando nesta Corte também concluiu e opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, considerando que não há prova de que as instituições financeiras passaram a admitir o Protocolo de Pedido de Refúgio como documento hábil a abertura da conta-corrente somente a partir da tutela e que o Ministério Público Federal, autor da ação, expressamente reconhece a perda do objeto, entendo que seja de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Citibank S/A, declaro a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e acolho em parte as apelações para declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais e custas, em conformidade com o artigo 18 d Lei n. 7.347/1985. Decorrido o prazo para recurso, baixam os autos com as cautelas de praxe.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CITIBANK. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Citibank S/A, tendo em vista a transferência de suas operações para outra instituição financeira e o reconhecimento expresso do autor da ação civil pública.
2 - Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propositura de ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos e homogêneos decorrentes do alegado descumprimento de norma infralegal federal expedida por autarquia federal.
3 - Diante da presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública, e atuando este na defesa de norma expedida por ente federal para se viabilizar direito difusos, coletivos e homogêneos, a competência para processamento e julgamento da ação é da Justiça Federal,
4 - Sentença declarada nula por ausência de fundamentação adequada, uma vez que não considerou as manifestações dos réus e não analisou a questão da indenização por danos morais coletivos.
5 - Inexistência de prova de que as instituições financeiras descumpriram a Circular/CMN nº3813/2017 e passaram a admitir o Protocolo de Pedido de Refúgio como documento hábil para abertura de contas somente apenas após a concessão da tutela antecipada.
6 - Reconhecimento da falta de interesse pelo próprio Ministério Público Federal, inclusive em sede de contrarrazões.
7 - Apelações parcialmente providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Citibank S/A, acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, levantada pela CEF, e julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal