PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014226-43.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: FLAVIA FIGUEIREDO DOS SANTOS NOVO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, Sr João Carlos dos Santos Novo, ocorrido em 12/08/2016 - Id 160703305 p 44..
Alega, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 15/08/2016, NB 21/180.109.142-8, mas o benefício foi negado pela Autarquia-ré, sob o argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido. Com a petição inicial vieram documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id. 243163118 ). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta em razão do valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id. 243979551).. Houve réplica (Id 250213286 ). Determinada a produção de prova pericial indireta (Id. 253209147), foi juntado o respectivo laudo (Id. 275355966 ). As partes se manifestaram acerca do laudo médico (Id. 276980626 e 279530181 ). O perito judicial apresentou esclarecimentos (Id. 291695823 ).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de pensão por morte, é necessário que coexistam três requisitos:
1) a prova da morte do segurado;
2) a condição de dependente da parte autora em relação ao falecido;
3) a existência da qualidade de segurado. Quanto ao primeiro requisito, a certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento de , ocorrido em 12/08/2016 – Id 160703305 p
44. A condição de dependente dos autores em relação o de cujus está demonstrada pelas certidão de casamento (Id. 160703305 p
51) acostada, sendo descabida a exigência de efetiva comprovação de dependência econômica, vez que o cônjuge insere-se como dependente de primeira classe, em favor dos quais milita a presunção absoluta de dependência para fins previdenciários (artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). Dessa forma, demonstrada a relação de dependência da parte autora perante o falecido, resta verificar se este detinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social na data do óbito.
Conforme se depreende da CTPS carreada aos autos (Id.160703305, p 6/41 ) e do extrato CNIS ora anexado a esta sentença, o falecido manteve vínculos empregatícios desde 1985, sendo os últimos de 27/08/2010 a 24/11/2010 (BEAUTY'IN COMERCIO DE BEBIDAS E COSMETICOS LTDA), de 06/12/2010 a 14/01/2011 (FRONT BEBIDAS LTDA), de 21/01/2011 a 01/03/2011 (TELEPERFORMANCE CRM S.A). Além disso, verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/12/2013 a 31/12/2013 e de 01/05/2014 a 31/05/2014 e no período de 01/2016 a 07/2016.
Cumpre-me destacar, no entanto, que as contribuições realizadas no período de 01/2016 a 07/2016 encontram-se irregulares uma vez que constam do CNIS (anexo) com indicadores de pendência, não tendo o autor juntado documentação hábil a comprovar a sua regularidade. Assim, considerando-se que o autor contribuiu regularmente à Previdência Social até 31/05/2014, e tendo em vista que verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sua qualidade de segurado restaria mantida até o dia 15/07/2016, data final para o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de junho de 2016, a teor do artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, e artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios.
Verifico, portanto, que em 12/08/2016, data do óbito (Id 160703305 p 44.), o falecido não mais possuía a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social. Sendo assim, ausente a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, não procede o pedido de concessão de pensão por morte formulado na petição inicial. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.