PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014227-20.2020.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRESSA FERREIRA MACEDO - SP498883-A PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A ATO ORDINATÓRIO VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014227-20.2020.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (id 340896199), interposto nestes autos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas GUSTAVO LOUZADA DERCOLE, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e UNIÃO FEDERAL, para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
Advogado
TATTIANA CRISTINA MAIA (OAB 210108/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014227-20.2020.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (id 340896199), interposto nestes autos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas GUSTAVO LOUZADA DERCOLE, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e UNIÃO FEDERAL, para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO LOUZADA DERCOLE
Advogado
FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014227-20.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014227-20.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por FNDE contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado (ID 326403322): DIREITO ADMINISTRATIVO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a correção da inscrição do autor no FIES para o 2º semestre de 2020, assegurando a continuidade do curso de medicina e fixando indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recai sobre: (i) a legitimidade passiva do FNDE na demanda; e (ii) a responsabilidade civil por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O FNDE possui legitimidade passiva, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001, que o define como gestor dos ativos e passivos do FIES, sendo responsável pela administração do programa.
4. O impedimento indevido na regularização da inscrição do autor gerou prejuízo à continuidade dos estudos, configurando dano moral indenizável.
5. A jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade do FNDE em situações semelhantes e fixação do valor indenizatório dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. O FNDE possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas relativas à administração do FIES.
2. A interrupção indevida na continuidade dos estudos do beneficiário do FIES caracteriza dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApelRemNec 5004379-03.2020.4.03.6102, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 13/12/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014227-20.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025) Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado, alegando não ter havido manifestação sobre argumentos deduzidos no processo, tais como o FNDE não ser operador do FIES, bem como não ter causado danos ao impetrante (ID 326403322). O embargado ofereceu resposta (ID 326403322).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014227-20.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 319547450): A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, no artigo 3º, dispõe sobre a gestão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos seguintes termos: Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (...) Como se percebe, há expressa previsão legal atribuindo ao FNDE a função de administrador dos ativos e passivos, bem como de agente operador do FIES. Considerando, portanto, que o debate instalado nos autos diz respeito à inscrição do autor, tem-se por caracterizada a legitimidade passiva do FNDE.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta 1ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS.
1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, o Banco do Brasil - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência.
3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração.
4. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004379-03.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
2. Da indenização por danos morais A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. Também é certo que o dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade.
Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos que não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. No caso concreto, houve empecilho desproporcional por parte da IES e do FNDE, verificando-se que autor teve prejuízo em relação à continuidade do curso. Vislumbra-se, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, devendo a sentença ser mantida também neste ponto.
I – A parte autora não deu causa às irregularidades constatadas no aditamento contratual para com o FIES, não podendo ser responsabilizada por problemas operacionais do SisFIES, cuja ingerência compete ao FIES e ao MEC. Desta forma, restou demonstrado a ausência de culpa da parte Autora, devendo ser regularizada a sua situação no cadastro junto ao FIES, assegurando a manutenção dos estudos da autora no curso de graduação que frequenta, efetivando-se sua matrícula, independentemente de qualquer acordo financeiro ou pagamento de mensalidades por parte da instituição de ensino até regularização do FIES.
II – De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva .
III – Quanto ao quantum fixado, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte, razão pela qual deve ser mantido.
IV – Recursos desprovidos. (TRF-3 - ApCiv: 50047319720184036144 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/03/2023) Ainda, consoante entendimento desta 1ª Turma do TRF da 3ª Região, a quantia estabelecida a título de danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo tanto a função punitiva para o causador do dano quanto a compensatória para a vítima, sem resultar em enriquecimento indevido ou ser insignificante.
Nesse sentido: SFH. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DISTRATO. BOA-FÉ CONTRATUAL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO AUTORAL IMPROVIDO. [...]
7. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
8. A inclusão indevida dos nomes dos proponentes nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo tendo a instituição bancária decidido pelo distrato, a frustração da expectativa desses, de cumprimento da promessa de aquisição da unidade habitacional, mediante o financiamento que lhes foi deferido, sem olvidar dos transtornos e dificuldades das sucessivas mudanças de domicílio pela família, decorrentes do financiamento ceifado, são aptas a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionados à concretização do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal).
9. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo.
10. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003850-86.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024) Correta, pois, a fixação do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização de danos morais.
No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese.
Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ---
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo FNDE contra acórdão da 1ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a condenação pela correção da inscrição do autor no FIES e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R\$ 10.000,00.
2. O embargante alega omissão, sustentando não ser operador do FIES e não ter dado causa aos danos reconhecidos na sentença. ---
II. Questão em discussão
3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à legitimidade passiva do FNDE e à responsabilidade civil pelos danos morais reconhecidos. ---
III. Razões de decidir
4. O art. 1.022 do CPC admite embargos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso.
5. O acórdão embargado analisou expressamente a legitimidade do FNDE, à luz do art. 3º da Lei nº 10.260/2001 (redação da Lei nº 13.530/2017), que lhe atribui a administração de ativos e passivos do FIES, bem como funções operacionais delegáveis.
6. Também foi enfrentada a responsabilidade civil, tendo o colegiado reconhecido que o empecilho desproporcional na inscrição prejudicou a continuidade dos estudos, configurando dano moral indenizável, com fixação do valor em R\$ 10.000,00 segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. A jurisprudência da 1ª Turma do TRF3 confirma esse entendimento em casos análogos.
8. O inconformismo do FNDE com a decisão não se confunde com omissão, devendo eventual reforma ser buscada por recurso próprio, não nos embargos de declaração.
9. Nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, do CPC, não há exigência de manifestação sobre todos os dispositivos invocados, bastando fundamentação suficiente.
10. Por fim, o art. 1.025 do CPC prevê que as questões suscitadas nos embargos se consideram incluídas no acórdão, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento. ---
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. O FNDE possui legitimidade passiva em ações relativas à administração do FIES, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001.
2. A interrupção indevida da inscrição no FIES, que compromete a continuidade dos estudos, gera dano moral indenizável.
3. A ausência de acolhimento de todos os argumentos suscitados não configura omissão, desde que o acórdão esteja suficientemente fundamentado.
4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão todas as questões suscitadas, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados (CPC, art. 1.025).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014227-20.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014227-20.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por FNDE contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado (ID 326403322): DIREITO ADMINISTRATIVO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a correção da inscrição do autor no FIES para o 2º semestre de 2020, assegurando a continuidade do curso de medicina e fixando indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recai sobre: (i) a legitimidade passiva do FNDE na demanda; e (ii) a responsabilidade civil por danos morais.
III. Razões de decidir
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO LOUZADA DERCOLE
Advogado
FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de setembro de 2025 Processo n° 5014227-20.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 14-10-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1.
São Paulo, 28 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
Advogado
FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014227-20.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014227-20.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para confirmar a tutela de urgência concedida, em que foi determinado que os Réus promovessem a efetiva e imediata correção da inscrição do Autor junto ao FIES, para o 2° semestre de 2020, garantindo-lhe a continuidade no curso de medicina, matriculando-o no 5° semestre do curso.
Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários de 10%, ficando a cota do autor sob exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ID 302715693). Em suas razões recursais, afirma não ser agente operador do FIES. Aponta, ainda, a não ocorrência dos danos morais. Subsidiariamente, a ausência de responsabilidade de sua parte apta a ensejar condenação por danos morais.
Em último caso, requer a fixação da condenação em patamares menores (ID 302715695). Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014227-20.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O DÁ-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 20 de maio de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência).
Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Local: (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025), Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 3 de abril de 2025.
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GUSTAVO LOUZADA DERCOLE
Advogado
FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014227-20.2020.4.03.6100 AUTOR: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108 A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 2 de outubro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014227-20.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960 REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) REU: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO LOUZADA D’ECORLE em face de ASSOCIACÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (UNINOVE), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e UNIÃO FEDERAL, visando, em sede de liminar, à obtenção de provimento jurisdicional que determine que os Réus promovam a efetiva e imediata correção da inscrição do Autor junto ao FIES para o 2° semestre de 2020, garantindo-lhe a continuidade no curso de medicina, matriculando-o no 5° semestre do curso.
Ao final, pede a confirmação da tutela e indenização por danos morais. Em síntese, relata a parte autora que é estudante do curso de Medicina, tendo concluído 4 (quatro) semestres junto à instituição São Camilo. Entretanto, declara que, em razão de severas dificuldades financeiras, foi obrigado a interromper seu curso na referida instituição, visto que não mais conseguia honrar com o valor das mensalidades.
Por esse motivo, aduz que recorreu ao programa de financiamento estudantil – FIES, a fim de dar continuidade aos seus estudos em outra instituição de ensino, visto que a Universidade São Camilo não adere ao referido programa do governo. Informa que foi selecionado no processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2020, para o curso de Medicina na instituição Corré Uninove – Unidade Vergueiro da capital do Estado de São Paulo.
Declara, outrossim, que, conforme se denota da análise das correspondências anexas à inicial com a Uninove, bem como com o MEC, que os prazos para a complementação do processo referente ao primeiro semestre de 2020 junto à instituição de ensino foram prorrogados, de maneira sucessiva, até julho de 2020. Afirma que a Uninove prorrogou as inscrições selecionadas para o FIES para o primeiro semestre de 2021, em razão de entender que não seria possível reunir uma turma de início de curso (primeiro semestre do curso) no ano de 2020, por conta da pandemia do coronavírus.
Assevera que essa prorrogação (início do curso em 2021) não se aplica ao seu caso, considerando que já cursou quatro semestres em outra instituição de ensino, bem como que o currículo acadêmico foi integralmente aproveitado para o retorno do curso na atual instituição de ensino (UNINOVE). Alega que, em face do integral aproveitamento das matérias já cursadas na IES São Camilo, deve ingressar na Universidade RÉ, diretamente, na turma do 5° (quinto) semestre do curso de Medicina, durante o segundo semestre de 2020.
3. O FNDE possui legitimidade passiva, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001, que o define como gestor dos ativos e passivos do FIES, sendo responsável pela administração do programa.
4. O impedimento indevido na regularização da inscrição do autor gerou prejuízo à continuidade dos estudos, configurando dano moral indenizável.
5. A jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade do FNDE em situações semelhantes e fixação do valor indenizatório dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. O FNDE possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas relativas à administração do FIES.
2. A interrupção indevida na continuidade dos estudos do beneficiário do FIES caracteriza dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApelRemNec 5004379-03.2020.4.03.6102, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 13/12/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014227-20.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025) Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado, alegando não ter havido manifestação sobre argumentos deduzidos no processo, tais como o FNDE não ser operador do FIES, bem como não ter causado danos ao impetrante (ID 326403322). O embargado ofereceu resposta (ID 326403322).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014227-20.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 319547450): A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, no artigo 3º, dispõe sobre a gestão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos seguintes termos: Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (...) Como se percebe, há expressa previsão legal atribuindo ao FNDE a função de administrador dos ativos e passivos, bem como de agente operador do FIES. Considerando, portanto, que o debate instalado nos autos diz respeito à inscrição do autor, tem-se por caracterizada a legitimidade passiva do FNDE.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta 1ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS.
1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, o Banco do Brasil - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência.
3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração.
4. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004379-03.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
2. Da indenização por danos morais A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. Também é certo que o dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade.
Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos que não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. No caso concreto, houve empecilho desproporcional por parte da IES e do FNDE, verificando-se que autor teve prejuízo em relação à continuidade do curso. Vislumbra-se, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, devendo a sentença ser mantida também neste ponto.
I – A parte autora não deu causa às irregularidades constatadas no aditamento contratual para com o FIES, não podendo ser responsabilizada por problemas operacionais do SisFIES, cuja ingerência compete ao FIES e ao MEC. Desta forma, restou demonstrado a ausência de culpa da parte Autora, devendo ser regularizada a sua situação no cadastro junto ao FIES, assegurando a manutenção dos estudos da autora no curso de graduação que frequenta, efetivando-se sua matrícula, independentemente de qualquer acordo financeiro ou pagamento de mensalidades por parte da instituição de ensino até regularização do FIES.
II – De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva .
III – Quanto ao quantum fixado, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte, razão pela qual deve ser mantido.
IV – Recursos desprovidos. (TRF-3 - ApCiv: 50047319720184036144 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/03/2023) Ainda, consoante entendimento desta 1ª Turma do TRF da 3ª Região, a quantia estabelecida a título de danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo tanto a função punitiva para o causador do dano quanto a compensatória para a vítima, sem resultar em enriquecimento indevido ou ser insignificante.
Nesse sentido: SFH. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DISTRATO. BOA-FÉ CONTRATUAL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO AUTORAL IMPROVIDO. [...]
7. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
8. A inclusão indevida dos nomes dos proponentes nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo tendo a instituição bancária decidido pelo distrato, a frustração da expectativa desses, de cumprimento da promessa de aquisição da unidade habitacional, mediante o financiamento que lhes foi deferido, sem olvidar dos transtornos e dificuldades das sucessivas mudanças de domicílio pela família, decorrentes do financiamento ceifado, são aptas a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionados à concretização do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal).
9. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo.
10. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003850-86.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024) Correta, pois, a fixação do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização de danos morais.
No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese.
Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ---
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo FNDE contra acórdão da 1ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a condenação pela correção da inscrição do autor no FIES e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R\$ 10.000,00.
2. O embargante alega omissão, sustentando não ser operador do FIES e não ter dado causa aos danos reconhecidos na sentença. ---
II. Questão em discussão
3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à legitimidade passiva do FNDE e à responsabilidade civil pelos danos morais reconhecidos. ---
III. Razões de decidir
4. O art. 1.022 do CPC admite embargos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso.
5. O acórdão embargado analisou expressamente a legitimidade do FNDE, à luz do art. 3º da Lei nº 10.260/2001 (redação da Lei nº 13.530/2017), que lhe atribui a administração de ativos e passivos do FIES, bem como funções operacionais delegáveis.
6. Também foi enfrentada a responsabilidade civil, tendo o colegiado reconhecido que o empecilho desproporcional na inscrição prejudicou a continuidade dos estudos, configurando dano moral indenizável, com fixação do valor em R\$ 10.000,00 segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. A jurisprudência da 1ª Turma do TRF3 confirma esse entendimento em casos análogos.
8. O inconformismo do FNDE com a decisão não se confunde com omissão, devendo eventual reforma ser buscada por recurso próprio, não nos embargos de declaração.
9. Nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489, § 1º, do CPC, não há exigência de manifestação sobre todos os dispositivos invocados, bastando fundamentação suficiente.
10. Por fim, o art. 1.025 do CPC prevê que as questões suscitadas nos embargos se consideram incluídas no acórdão, ainda que rejeitados, para fins de prequestionamento. ---
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. O FNDE possui legitimidade passiva em ações relativas à administração do FIES, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001.
2. A interrupção indevida da inscrição no FIES, que compromete a continuidade dos estudos, gera dano moral indenizável.
3. A ausência de acolhimento de todos os argumentos suscitados não configura omissão, desde que o acórdão esteja suficientemente fundamentado.
4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão todas as questões suscitadas, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados (CPC, art. 1.025).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GUSTAVO LOUZADA DERCOLE Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: legitimidade passiva do FNDE e condenação por danos morais.
1. Da legitimidade passiva do FNDE A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, no artigo 3º, dispõe sobre a gestão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos seguintes termos: Art. 3º A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (...) Como se percebe, há expressa previsão legal atribuindo ao FNDE a função de administrador dos ativos e passivos, bem como de agente operador do FIES. Considerando, portanto, que o debate instalado nos autos diz respeito à inscrição do autor, tem-se por caracterizada a legitimidade passiva do FNDE.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta 1ª Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS.
1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, o Banco do Brasil - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência.
3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração.
4. Apelações e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004379-03.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
2. Da indenização por danos morais A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. Também é certo que o dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade.
Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos que não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. No caso concreto, houve empecilho desproporcional por parte da IES e do FNDE, verificando-se que autor teve prejuízo em relação à continuidade do curso. Vislumbra-se, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, devendo a sentença ser mantida também neste ponto.
I – A parte autora não deu causa às irregularidades constatadas no aditamento contratual para com o FIES, não podendo ser responsabilizada por problemas operacionais do SisFIES, cuja ingerência compete ao FIES e ao MEC. Desta forma, restou demonstrado a ausência de culpa da parte Autora, devendo ser regularizada a sua situação no cadastro junto ao FIES, assegurando a manutenção dos estudos da autora no curso de graduação que frequenta, efetivando-se sua matrícula, independentemente de qualquer acordo financeiro ou pagamento de mensalidades por parte da instituição de ensino até regularização do FIES.
II – De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva .
III – Quanto ao quantum fixado, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte, razão pela qual deve ser mantido.
IV – Recursos desprovidos. (TRF-3 - ApCiv: 50047319720184036144 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/03/2023) Ainda, consoante entendimento desta 1ª Turma do TRF da 3ª Região, a quantia estabelecida a título de danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo tanto a função punitiva para o causador do dano quanto a compensatória para a vítima, sem resultar em enriquecimento indevido ou ser insignificante.
Nesse sentido: SFH. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DISTRATO. BOA-FÉ CONTRATUAL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO AUTORAL IMPROVIDO. [...]
7. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
8. A inclusão indevida dos nomes dos proponentes nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo tendo a instituição bancária decidido pelo distrato, a frustração da expectativa desses, de cumprimento da promessa de aquisição da unidade habitacional, mediante o financiamento que lhes foi deferido, sem olvidar dos transtornos e dificuldades das sucessivas mudanças de domicílio pela família, decorrentes do financiamento ceifado, são aptas a determinar abalos morais acima de meros aborrecimentos, mormente porque relacionados à concretização do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal).
9. É indispensável que exista uma mínima correlação entre o valor pedido a título de danos morais e os fatos trazidos a Juízo.
10. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003850-86.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024) Correta, pois, a fixação do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização de danos morais.
Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. No que diz respeito à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do FNDE, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a correção da inscrição do autor no FIES para o 2º semestre de 2020, assegurando a continuidade do curso de medicina e fixando indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recai sobre: (i) a legitimidade passiva do FNDE na demanda; e (ii) a responsabilidade civil por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O FNDE possui legitimidade passiva, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001, que o define como gestor dos ativos e passivos do FIES, sendo responsável pela administração do programa.
4. O impedimento indevido na regularização da inscrição do autor gerou prejuízo à continuidade dos estudos, configurando dano moral indenizável.
5. A jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade do FNDE em situações semelhantes e fixação do valor indenizatório dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. O FNDE possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas relativas à administração do FIES.
2. A interrupção indevida na continuidade dos estudos do beneficiário do FIES caracteriza dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApelRemNec 5004379-03.2020.4.03.6102, Rel. Des. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 13/12/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
Afirma que, em razão de um erro da Universidade RÉ, a sua inscrição foi encaminhada ao MEC junto com o lote das inscrições que seriam prorrogadas para o primeiro semestre de 2021, como se fosse cursar o primeiro semestre do referido curso. Sustenta que, visando a solucionar o problema, a corré UNINOVE, em 09/06/2020, abriu a demanda de n° 4354798 junto ao MEC, para correção do erro e regularização da situação da sua inscrição, a fim de que pudesse finalizar o processo seletivo junto ao Agente Bancário em tempo hábil para iniciar suas aulas já no segundo semestre de 2020.
Relata que, mesmo após 48 (quarenta e oito) dias do início da demanda da universidade, junto ao MEC, e de inúmeros contatos eletrônicos e telefônicos com a UNINOVE, foi informado que, até o momento, o MEC ainda não providenciou a correção pleiteada e a emissão do DRI - Documento de Regularidade de Inscrição, que é necessário para contratação do financiamento junto ao Agente Bancário. Afirma que, por tal razão, encontra-se impedido dar continuidade aos seus estudos.
Requer os benefícios da Justiça gratuita. Na decisão ID 36539642, foi concedido os benefícios da Justiça Gratuita e deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a União Federal (através do MEC) e/ou o FNDE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apreciem a demanda sob nº 4354798, aberta em 09.06.2020, prestando diretamente à corré UNINOVE os esclarecimentos necessários sobre o acolhimento ou rejeição do seu pedido, no mesmo prazo.
Ficou determinado que, em caso de acolhimento da demanda, com a retificação da concessão do FIES, foi determinado que a IES adote as providências necessárias, no prazo de 24 horas, para a matrícula do autor no 5º semestre do curso de medicina, no ano de 2020, caso inexista qualquer outro óbice para tanto. Citado, o réu FNDE apresentou sua Contestação (ID 36857105), alegando não ter responsabilidade na situação narrada nos autos.
Explicou que a gestão do financiamento estudantil foi alterada pela Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2001, devendo responder, com fulcro no artigo 6º, inciso IX, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, pela etapa da formalização das contratações os financiamentos estudantis, compreendida entre a validação e o envio do arquivo de contratação do financiamento à CEF. Complementou, alegando que, apenas, tem ingerência no processo de contratação dos financiamentos estudantis.
A partir do 1º semestre de 2018, após a efetivação da inscrição pelo estudante, a contratação é realizada dentro do sítio FIES SELEÇÃO, que é sistema gerenciado pelo MEC. Afirma que, no caso concreto, o autor informou que houve intercorrências na confirmação da inscrição, ainda no processo relativo à sua complementação, que se dá dentro do sistema FIES SELEÇÃO. Desse modo, a inscrição do estudante não foi migrada do aludido sistema, de responsabilidade do MEC, para o SISFIES, supervisionado pelo FNDE.
Portanto, o equívoco foi da CPSA. Acrescenta que, por não ser mais operador do programa, não tem ingerência para atuar no FIES SELEÇÃO, no tocante à prorrogação de vagas, a fim de permitir a realização extemporânea da inscrição, cuja atribuição é do MEC. Na petição ID 37035346, o autor informa o descumprimento da tutela, requerendo a imediata expedição do Documento de Regularidade de Inscrição – DRI pela UNINOVE, para finalizar a contratação do FIES.
O autor relata (Id 37760871) a ocorrência de falha da prestação de serviços pela Universidade ré, bem como de erros na condução dos processos seletivos pelo FIES, conduzidos pelo MEC e FNDE. Sustenta que não deu causa à indevida prorrogação de sua inscrição junto ao FIES para o ano de 2021 e que a continuidade do erro impede seus estudos no curso de Medicina, cujo segundo semestre letivo já se iniciou.
Pede, assim, a reconsideração da tutela, para determinar que a primeira ré promova a efetiva e imediata matrícula no segundo semestre de 2020, retomando o 5º semestre do curso de Medicina, com garantia de presença nas aulas em mesmas condições de igualdade com os demais alunos. A ré ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO apresentou sua Contestação (ID 37788019), suscitando preliminar de perda superveniente do objeto, pois o autor foi matriculado junto à Universidade, desde o dia 21 de julho de 2020, com emissão do Documento de Regularidade de Inscrição – DRI, com prazo para comparecimento no banco até 25.09.2020.
No mérito, explicita que o autor recebeu, no dia 17.03.2020, email do Ministério da Educação, informando que havia sido pré-selecionado no processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil, referente ao 1º semestre de 2020 (modalidade FIES) e, em 04.06.2020, o autor encaminhou à Universidade o conteúdo programático, para a análise curricular. Contudo, como as aulas já haviam se iniciado na primeira quinzena de 2020, houve prorrogação da inscrição, inicialmente, para o 2º semestre de 2020.
Esclarece que, por motivos internos, não foi possível fazer a análise curricular do autor e, como não houve formação de turma para o 2º semestre de 2020, para cursar o 1º semestre do curso, prorrogou-se a inscrição do autor. Aduz que, após verificar que o autor seria inserido no 5º semestre do curso de Medicina e que havia turma para o 2º semestre de 2020, abriu-se imediatamente demanda junto ao FNDE, para liberar a inscrição do aluno, a fim de não lhe causar prejuízos.
E, quando atendido o pleito, o aluno foi contatado para realizar os procedimentos para o 2º semestre de 2020. Quanto ao pedido de danos morais, afirma que buscou incessantemente resolver as questões atinentes à inscrição do autor e que os fatos narrados não atingiram os aspectos mais íntimos da personalidade do ofendido. Por isso, a ré não empreendeu qualquer ação voluntária (comissiva/omissiva) que causasse dano ao autor, inexistindo para ele o direito de ser indenizado.
Subsidiariamente, pede a fixação com moderação. Na sua contestação, a União Federal (ID 38899310) informou que a solicitação do autor foi atendida e que o mesmo se encontra na situação “contratado” desde 28.08.2020, requerendo a extinção do processo por carência superveniente. Em fase de especificação de provas, os réus manifestaram-se pela desnecessidade de provas. Réplica (ID 40817997). Manifestação do autor no sentido de não ter provas a produzir (ID 4216258).
Relatei o necessário.
Fundamento e decido. No caso dos autos, a parte autora requer seja efetuada a correção da sua inscrição junto ao FIES para o 2º semestre de 2020, garantindo-lhe a continuidade no curso de Medicina, com matrícula para o 5º semestre do curso. Pretende, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. De início, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto da ação deduzida pelos réus UNINOVE e UNIÃO FEDERAL, visto que o autor somente obteve a correção de sua inscrição no FIES, mediante o atendimento da demanda nº 434798, aberta em 09.06.2020, após a concessão parcial da tutela, proferida em 05.08.2020.
Com efeito, apenas em 20.08.2020, foi firmado o contrato de prestação de serviços educacionais com a UNINOVE (ID 37788031-p. 1/10). Cumpre consignar que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação - MEC, destinado a financiar prioritariamente estudantes de cursos de graduação em instituição de ensino superior (IES) privadas. Em vista das notórias carências do sistema de ensino brasileiro, o FIES foi desenhado pelo sistema normativo para atender estudantes com maior dificuldade financeira para custar cursos de ensino superior.
A Lei 10.260/2001 dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, e nos termos do art. 3º da Lei 10.260/2001, a gestão do FIES é feita pelo MEC e pelo FNDE, cada qual com suas competências, nos seguintes termos: “Art. 3º A gestão do FIES caberá:
I - ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 1º O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;
II - os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007)
III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007)
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
V - o abatimento de que trata o art. 6º-B. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011) § 2º O Ministério da Educação poderá contar com o assessoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado. § 3º De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.” De fato, o autor obteve a sua transferência da Universidade São Camilo para a corré UNINOVE, com efetivo aproveitamento das matérias cursadas, conforme comprova o documento id 36314708.
No documento id 36314710, o MEC informou que o autor foi pré-selecionado no processo seletivo FIES – 1º semestre/2020. Posteriormente, informou o MEC o período das inscrições, de 21.07.2020 a 24.07.2020 (id 36314712), e, em seguida, retificou essa informação, comunicando que o período de inscrições no FIES é de 28.07.2020 a 31.07.2020 (id 3634713). A corré UNINOVE, por meio do documento id 36314717, comunicou a impetrante que a inscrição do FIES, para o curso de medicina 2020/01 foi prorrogada para o 1º semestre de 2021.
Assim, diante do equívoco apontado pelo autor, a UNINOVE, em 17.06.2020, informou ao aluno que abriu uma demanda junto ao MEC, sob nº 4354798, visando à correção da inscrição no FIES (id 36314717). O autor demonstrou que, desde 24.06.2020, vem buscando informações junto à UNINOVE, que, por sua vez, comprova que entrou em contato com o MEC, para obtenção de uma resposta em relação à demanda aberta. A demanda nº 4354798 foi protocolizada junto ao MEC em 09.06.2020, conforme atesta o documento id 36314727.
Além da demanda aberta pela UNINOVE, há indicação de que a IES também entrou em contato telefônico, conforme comprova o documento id 36314725, no qual verifica-se que, praticamente, a cada dois dias a IES tentava contato o MEC, informando inclusive ao autor o número dos protocolos de atendimento. Verifica-se que, somente, em 17.07.2020 foi alterado o status da demanda de “aberto” para “em andamento”.
O art. 24, da Lei 9.784/1999, ao dispor sobre as normas gerais do processo administrativo federal e demais providências administrativas, prevê que “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”. Essa mesma Lei 9.784/1999 estabelece, em seu art. 48, que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, ao passo em que o art. 49 do mencionado diploma legal preceitua que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Assim, decorrido o prazo para conclusão da análise do pedido, ficou configurada a violação ao direito do autor, pois o Poder Público não agiu diligentemente na prestação do serviço público. Considerando que a demanda junto ao MEC foi protocolizada, em 09.06.2020, bem como os vários contatos junto ao órgão federal, seja por meio de e-mail ou telefone, sem a necessária resposta do ente público, de rigor o acolhimento do pedido do autor.
Desse modo, ratifico os termos exarados na decisão ID 36539642. Em relação ao pedido de danos morais, cumpre, de início, ressaltar que a UNINOVE não analisou o conteúdo programático enviado pelo autor, em 04.06.2020 (ID 36314708-p.2), relativamene às matérias cursadas no Centro Universitário São Camilo e, por esse motivo, inseriu o aluno no 1º semestre do curso de Medicina, que se iniciaria no 1º semestre de 2021 (ID 36314717), ao invés de colocá-lo no 5º semestre do mesmo curso, cujas aulas começariam no 2º semestre de 2020, conforme email datado de 09.06.2020.
Na Contestação ID 37788019-p. 9, a UNINOVE relata o seguinte: “Assim, tendo em vista os efeitos decorrentes da pandemia e atendendo o Decreto nº. 64.879, de 20 de março de 2020, que determinou a suspensão das atividades não essenciais, a RÉ também se viu afetada, afastando seus colaboradores por questões de saúde e para atender os termos do Decreto, o que, inicialmente, inviabilizou a realização da análise curricular do Autor.
Portanto, sem a análise curricular não era possível verificar em qual semestre o Autor deveria ingressar e, tendo em vista que não haveria formação de novas turmas para o 2º semestre de 2020, foi necessário postergar a inscrição do Autor.” g. n. Constatado o equívoco cometido pela Universidade, foi aberta a demanda 4354798 junto ao FNDE, a fim de corrigir a inscrição no processo seletivo do FIES (ID 36314727) e, até a concessão da tutela nestes autos, o problema não havia sido resolvido, não obstante as várias correspondências trocadas entre o autor e a referida ré.
Em 10.07.2020, a UNINOVE informa que fez contato com o FIES, sem que fosse apresentada qualquer solução para o caso (ID 36314725-p.1). Em 13.07.2020, a UNINOVE comunicou o autor que a análise do pedido junto ao MEC mudou para o status “em andamento”. Em 17.07.2020, foi realizado novo contato com o MEC, sem êxito. No email ID 36314725, p. 3, a UNINOVE, respondendo ao autor, informa os números dos protocolos de atendimento realizados junto ao MEC e, essa situação teve prosseguimento, com novos outros contatos sem qualquer resposta do Ministério.
Verifico, assim, como reconhecido pela ré UNINOVE, em sua Contestação, que houve falha no serviço prestado pela UNIVERSIDADE, ao cadastrar o autor, para fins do FIES, no 1º semestre de Medicina, quando, o correto seria o 5º semestre do mesmo curso, o que lhe causou atraso na continuidade dos estudos. Também se constata a falha do FNDE que, não obstante, o envio de correspondência em 09.06.2020, solicitando a correção do equívoco e os numerosos protocolos de atendimento, manteve-se inerte, prejudicando o reinício da frequência do autor no curso de Medicina.
Assim, é evidente que toda a sequencia de atos e equívocos e o esforço hercúleo ao qual o autor foi submetido, causou-lhe grande abalo emocional no autor, provocado pela falha no serviço prestado pela UNINOVE e pela ausência de solução por parte do FNDE (responsabilidade objetiva da administração pública), configurando o evento danoso a ser indenizado. Ressalto que, mesmo após a concessão da tutela favorável ao autor, o FNDE continuou se omitindo em apreciar a demanda nº 4354798, fato que deu ensejo à abertura pela UNINOVE da demanda nº 4411227, em 10.08.2020 (ID 37035353-p. 1).
Ainda que o FNDE afirme que não era responsável pelo equívoco cometido pela Universidade, ao fundamento de que a inscrição do autor não foi migrada para o SISFIES, deveria, diante da gravidade do caso, ao menos, ter respondido aos e-mails da UNIVERSIDADE, justificando a impossibilidade de atender ao que fora requerido, o que propiciaria a regularização (ID 37180072-p. 1). Evidente que toda a situação causada pela UNINOVE e pelo FNDE resultou em lesão de natureza não patrimonial ao autor, decorrente da privação injustificada da continuidade de seus estudos, cuja situação se perpetraria, se não fosse a interferência do Poder Judiciário.
Com efeito, a incerteza sobre seu futuro acadêmico, apesar dos inúmeros pedidos de providências junto aos órgãos competentes, causou ao autor frustração, angústia e desespero que ultrapassaram o mero aborrecimento. Observo, outrossim, que, em pese a UNIÃO FEDERAL ser responsável pela supervisão do FIES, não vislumbro ter qualquer relação com o dano causado ao autor. Presentes, portanto, além do defeito do serviço, o dano e o nexo causal, suficientes para configurar responsabilidade da ré UNINOVE e do réu FNDE.
Desta sorte, passo à fixação do valor da indenização, o que faço considerando seus fins reparatórios, punitivos e pedagógicos, bem como as circunstâncias do dano e as condições socioeconômicas, psicológicas e a culpabilidade das partes, atentando à proporcionalidade, não levando a uma indenização branda a ponto de frustrar o desestímulo que dela se espera ou ao enriquecimento sem causa da parte autora.
Considerando a conduta da ré UNINOVE e do réu FNDE, reputo razoável arbitrar em R$10.000,00 (dez mil reais), pro rata, o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida, em que foi determinado que os Réus promovessem a efetiva e imediata correção da inscrição do Autor junto ao FIES, para o 2° semestre de 2020, garantindo-lhe a continuidade no curso de medicina, matriculando-o no 5° semestre do curso.
Condeno os réus UNINOVE e FNDE ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pro rata, com juros à razão de 1% ao mês desde o evento danoso, até a data de publicação desta sentença, quando passam a incidir juros e correção monetária cumulativamente pela SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno os réus UNINOVE e FNDE, solidariamente, a pagar as custas processuais e a pagar honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à UNIÃO FEDERAL, os quais fixo no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação. No entanto, considerando que o autor é benefíciário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão suspensas, somente podendo ser executadas, dentro dos 5 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado, caso o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira que gerou a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.