PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014229-32.2020.4.03.6183 AUTOR: LAUDILENE TEODORO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA - RJ160042 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por LAUDILENE TEODORO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de pensão por morte militar em decorrência do falecimento de seu filho, BRUNO TEODORO DA SILVA, ocorrido em 09/11/2019, quando este ostentava a condição de militar da Aeronáutica. Sustenta a autora que dependia economicamente do instituidor, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário pretendido.
Aduz, ainda, que o indeferimento administrativo foi indevido, postulando também indenização por danos morais. A União contestou o pedido, sustentando a ausência de comprovação da dependência econômica exigida pela legislação aplicável aos pais do militar falecido, bem como a inexistência dos pressupostos para configuração de dano moral indenizável. Fundamentação Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido, requisito indispensável para a concessão da pensão por morte militar. É incontroverso nos autos o falecimento de BRUNO TEODORO DA SILVA em 09/11/2019, bem como sua condição de militar da Aeronáutica.
Também não há controvérsia quanto ao vínculo de filiação entre a autora e o instituidor do benefício. Todavia, para os genitores, a legislação de regência exige a efetiva comprovação da dependência econômica, a qual não se presume e deve estar demonstrada por elementos concretos e consistentes existentes à época do óbito. Assim, no caso em tela, a controvérsia limita-se a verificar se a autora ostentava ou não a qualidade de dependente do instituidor no momento do óbito, para que lhe seja concedida a pensão por morte.
Constato, do acervo probatório encartado aos autos, que a parte autora não dependia economicamente de seu filho falecido. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de vínculo familiar, bem como a residência em comum entre a autora e o falecido. Foram igualmente produzidas provas documentais consistentes em extratos bancários e faturas de cartão de crédito do instituidor, obtidos mediante expedição de ofício ao Banco Itaú.
Contudo, tais elementos não evidenciam que o falecido fosse responsável pelo sustento da autora ou que esta dependesse economicamente dele para sua subsistência. Ao contrário, os extratos bancários revelam movimentações financeiras ordinárias, despesas pessoais, gastos com consumo e operações financeiras próprias do falecido, sem demonstração objetiva de repasses regulares ou de contribuição substancial destinada à manutenção da autora.
Por sua vez, a prova oral colhida mostrou-se frágil e genérica, não sendo apta a comprovar a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. A testemunha CAROLINA GUIOTO ABREU, afirma que a autora é faxineira e que ela trabalha na casa de sua filha uma vez por semana, recebendo por diária. Não sabe informar o tempo que a autora trabalha para sua filha, apenas diz que é muito tempo.
Tem conhecimento de que a autora teve um filho chamado BRUNO, e que ele faleceu, diz que na época a autora já prestava serviços para sua filha. Afirma que a autora mora de aluguel, e que o filho a ajudava nas despesas da casa. Informa que a autora é separada, e que não tem conhecimento do relacionamento dela com o antigo esposo. (Id. 334186017). A testemunha MARIA BONFIM CLEMENTINO DE LIMA, afirma que conhece a autora do bairro, e que tem conhecimento que a autora tinha um filho chamado BRUNO e que ele faleceu.
Informa que ele trabalhava no exército e auxiliava a mãe em sua subsistência, diz que ao tempo do falecimento do BRUNO a autora estava casada, e na época ela morava de aluguel. não sabe dizer quantas pessoas residiam na casa. Afirma que a profissão da autora é cuidadora de idosos, e não sabe dizer quantos dias a autora trabalha. (Id. 334186028). A testemunha MÔNICA DE OLIVEIRA BRANCO DA SILVA, afirma que a autora estava casada ao tempo do óbito de seu filho BRUNO, e morava com o esposo.
Informa que a autora exercia a profissão de cuidadora de idosos, e que não trabalhava todos os dias. Diz que tem conhecimento que o esposo da autora a ajudava com algumas coisas, e que a autora na época morava em casa própria. Informa que conheceu o BRUNO filho da autora, e diz que morava na mesma rua da autora, afirma que o BRUNO residia com a autora na época do falecimento. (Id. 334186035). Com relação ao eventual auxílio financeiro, destaco que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento que demonstrasse auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido, sendo certo que eventual hipossuficiência atual da parte autora não comprova dependência econômica do filho falecido.
Neste sentido, cumpre destacar que, ainda que reste comprovado o domicílio comum da autora e seu filho falecido, e os depoimentos das testemunhas indiquem que o de cujus estava trabalhando na época do óbito, tal como aparentemente demonstrado, forçoso concluir que este suposto auxílio decorria, na verdade, da obrigação que ele possuía de contribuir para a integralização do orçamento doméstico, uma vez que ele próprio gerava despesas no ambiente familiar.
A circunstância de o falecido realizar pagamentos de despesas ordinárias da residência ou contribuir eventualmente para o custeio do lar não conduz, por si só, à conclusão de que a autora dependia economicamente dele. A dependência econômica apta a ensejar o benefício exige demonstração de efetiva necessidade e indispensabilidade daquele auxílio para a manutenção da vida da beneficiária, situação não comprovada nos autos.
Também merece destaque que os elementos produzidos pela ré indicam que a autora possuía histórico de atividade laborativa e registros contributivos perante o sistema previdenciário, circunstância que, embora não afaste isoladamente a possibilidade de dependência econômica, reforça a insuficiência do conjunto probatório apresentado para demonstrar a alegada condição de dependente. Desta forma, constato que os depoimentos prestados e os documentos acostados aos autos não foram aptos a comprovar a qualidade de dependente da autora em relação ao filho falecido e, diante deste quadro, mostra-se de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na inicial.
Por fim, também não prospera o pedido de indenização por danos morais. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário ou pensão militar, posteriormente submetido à apreciação do Poder Judiciário, não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, inexistindo nos autos demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a reparação pretendida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, formulado pela autora. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à razão de 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III c/c §3º, I).
Defiro a gratuidade de justiça requerida, e em consequência suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §4º, do CPC. Sem reexame necessário, diante da ausência de condenação da Fazenda Pública (art. 496 do CPC). Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, e encaminhem-se ao Egrégio TRF3, com as nossas homenagens. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal