PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014232-55.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO ILARIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DÊ-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023. A informação sobre o Banco utilizado para o depósito (CEF ou Banco do Brasil) pode ser obtida mediante consulta em "https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag" "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art.
49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário.
No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO ILARIO DA SILVA
Advogado
RENAN DE OLIVEIRA VIANA (OAB 374543/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014232-55.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO ILARIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Expeçam-se os ofícios requisitórios, com destaque dos honorários contratuais no montante de 30%, em favor da Sociedade Individual de Advocacia. DÊ-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Oportunamente, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
Julho 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO ILARIO DA SILVA
Advogado
RENAN DE OLIVEIRA VIANA (OAB 374543/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014232-55.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO ILARIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância do INSS em relação ao valor principal, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente de ID 307524290, no importe de R$ 243.676,77, em 07/2023 a título de valor principal. ID 323112532: Tendo em vista que vista a impugnação do INSS somente em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que não assiste razão a autarquia, pois conforme entendimento jurisprudencial em relação a Súmula 111 STJ, nos casos em que a concessão do benefício foi em sede recursal, deve ser considerada para incidência do percentual de honorários a data da prolação do acórdão.
No presente caso, o benefício foi concedido no acórdão ID 295187183 prolatado aos 15/02/2023.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 307524290, no importe de R$ 23.227,35 em 07/2023 a título de honorários sucumbenciais. Tendo em vista que a homologação supra ocorreu depois de impugnada a execução, diante da sucumbência predominante do INSS, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso
I) sobre a diferença entre o valor apresentado a título de honorários sucumbencias na petição de ID 323112532 (R$ 17.340,00 em 07/2023) e aquele acolhido por este Juízo nesta decisão, perfazendo o montante de R$ 588,73 em 07/2023. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar, conforme o , §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do , parágrafo 4º, da , sob pena de preclusão.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO ILARIO DA SILVA
Advogado
RENAN DE OLIVEIRA VIANA (OAB 374543/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014232-55.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO ILARIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 307524288 e anexo: Ante a apresentação de novos cálculos pelo exequente, intime-se o INSS para ciência e manifestação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 CPC. Em caso de concordância do INSS, voltem conclusos. Na hipótese de discordância da autarquia, remetam-se os autos à Contadoria para verificação das contas apresentadas. O Contador deverá apresentar cálculo em conformidade com o título transitado em julgado.
Com o retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes de que a ausência de manifestação será considerada como anuência com os cálculos da Contadoria. Com a concordância da parte exequente com a conta da Contadoria, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do , parágrafo 4º, da , sob pena de preclusão.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO ILARIO DA SILVA
Advogado
RENAN DE OLIVEIRA VIANA (OAB 374543/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014232-55.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO ILARIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da notícia do cumprimento da obrigação de fazer para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO ILARIO DA SILVA
Advogado
RENAN DE OLIVEIRA VIANA (OAB 374543/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014232-55.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO ILARIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência ao INSS do retorno dos autos do TRF3 Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que, caso exista benefício ativo concedido administrativamente, ainda que com RMA mais elevada, apresente nos autos simulação da implantação que permita à parte exequente fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso.
Salvo expressa disposição em contrário no julgado, no cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB-DJ deverá ser observada a decisão transitada em julgado acerca do Tema 1.070 STJ, segundo a qual: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ ou trazida a informação de que o benefício ativo possui renda superior, dê-se ciência ao exequente.
Manifestada CONCORDÂNCIA com o cumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente deverá, no prazo de 15 dias, retificar os cálculos de liquidação anteriormente apresentados, ajustando o termo final dos atrasados para a data imediatamente anterior ao correto cumprimento da obrigação de fazer, atentando-se que deverá apontar os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 295187183. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ).
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO ILARIO DA SILVA
Advogado
RENAN DE OLIVEIRA VIANA (OAB 374543/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014232-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOAO ILARIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ILARIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014232-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JOAO ILARIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ILARIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta E.
Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade especial exercida de 20/09/2001 a 03/06/2015, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 10/06/2016. Alega a autarquia previdenciária que o acórdão embargado se encontra omisso ao reconhecer tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa e, subsidiariamente, pede esclarecimento acerca de contradição e omissão na fixação do termo inicial pela data de requerimento administrativo.
Insurge-se, ainda, contra os honorários e juros a si imputados. Requer, outrossim, sobrestamento do processo, por afetação conferida pela Primeira Seção do STJ, em 21/09/2021, que afetou os RESP´s nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1124). A parte autora apresentou contraminuta.
23 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: JOAO ILARIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ILARIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 13 de março de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO ILARIO DA SILVA
Advogado
RENAN DE OLIVEIRA VIANA (OAB 374543/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014232-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO ILARIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ILARIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014232-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOAO ILARIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ILARIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 16/09/1985 a 06/03/1987 e de 10/07/1995 a 14/06/1997; e (ii) condenar o INSS a averbá-los como tais no tempo de serviço da parte autora. Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (cf. , parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), fixados no percentual legal mínimo (cf. , do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. nciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do ), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO ILARIO DA SILVA
Advogado
RENAN DE OLIVEIRA VIANA (OAB 374543/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014232-55.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO ILARIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de apelação pelas partes, dê-se vista à ambas para contrarrazões nos termos do art. 1.010, § 1ºdo CPC Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ªRegião. Int. São Paulo, 29 de março de 2021.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO ILARIO DA SILVA
Advogado
RENAN DE OLIVEIRA VIANA (OAB 374543/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014232-55.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO ILARIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JOÃO ILÁRIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria (especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, sem incidência de fator previdenciário) com reconhecimento de períodos que afirma ter laborado em condições especiais, desde a data do requerimento administrativo.
Inicial instruída com documentos. Foi determinada a emenda da petição inicial. Em emenda a petição inicial, a parte autora justificou o valor da causa e apresentou cópia do processo administrativo – NB 42/177.250.730-7. Recebida a emenda, foi determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação. Inicialmente, suscitou falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica As partes não requereram produção de provas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativa, haja vista que a parte autora juntou aos autos cópia do processo administrativo nº 177.250.730-7, com DER em 10/06/2016. Rejeito também a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do requerimento administrativo ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda.
Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art.
intime-se
art. 34
artigo 22
Lei 8.906/94
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Após, tornem conclusos para novas deliberações. São Paulo, na data da assinatura digital.
artigo 22
Lei 8.906/94
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital.
Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, conforme ID. 295187183. f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação. Após, apresentada nova conta pela parte exequente, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
No caso de concordância pelo INSS com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se. Intime-se.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014232-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: JOAO ILARIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ILARIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não comportando, lado outro, rediscussão da matéria já enfrentada.
Não se verificam as alegadas omissões. Com efeito, com relação ao período compreendido entre 16/09/1985 a 06/03/1987, o reconhecimento do exercício da atividade especial se deu pelo seu enquadramento no no código 2.5.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64. No tocante ao período de 20/09/2001 a 03/06/2015, em que trabalhou na função de operador de movimentação, conferente e separador, muito embora o PPP acostado aos autos date de 26/04/2017, o fato é que ele apenas corrobora documento apresentado na esfera administrativa, consoante se verifica decisão da junta de recursos do INSS, acostada no ID 160361026, pelo que não há que se falar em desconhecimento por parte da autarquia.
Por fim, com relação ao período de 10/07/1995 a 14/06/1997, em que trabalhou como inspetor de garrafas na Spal Indústria Brasileira de Bebidas, a prova que possibilitou o reconhecimento da especialidade se deu nestes autos. Contudo, de uma análise mais aprofundada do caso em apreço, verifica-se que ainda que tal período não fosse computado como especial, o embargado continuaria a fazer jus ao benefício como concedido, pelo que depreende-se que não foi determinante na solução e resultado do processo.
Dessa forma, a hipótese dos autos não se submete àquela prevista pelo STJ quando da afetação do Tema 1124, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. No tocante aos honorários advocatícios arbitrados e juros de mora, vê-se que a pretensão do embargante é de reanálise do tema, já consignado no v. acórdão, pelo que indevida na presente via.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 86
artigo 85, § 3º
artigo 85, § 4º, i
artigo 98
Decisão não submetida à remessa necessária. O INSS interpôs apelação, alegando que para reconhecimento de atividade como exercida em condições especiais é ônus do segurado comprovar tanto o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como a habitual e permanente exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, o que não se verificou no caso dos autos.
Conclui que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual se deve manter a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento do período, reformando-se a r. sentença e julgando improcedente a ação. O autor também interpôs apelação, alegando que exerceu atividade especial como cobrador de ônibus, como açougueiro e como pintor, exposto a agentes nocivos, requerendo a reforma de parte da r. sentença, bem como a procedência total dos pedidos nos termos da inicial.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014232-55.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: JOAO ILARIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO ILARIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RENAN DE OLIVEIRA VIANA - SP374543-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora interpostos se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário, o pedido será apreciado sob as regras anteriores à vigência da EC 103/2019. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. O autor alega na inicial que requereu junto ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 12/11/2015 e outro com DER em 10/06/2016 (id 160361686 - Pág. 70), mas ambos foram indeferidos pela autarquia.
O autor alega ter exercido atividade especial nos períodos de 01/02/1978 a 31/12/1979, na Produtos Químicos Elekeiroz, na Irmãos Russi LTDA. de 22/05/1980 27/09/1981, na empresa Auto Ônibus Jundiaí de 09/03/1983 a 01/07/1985, na Plascar Indústria de componentes de 16/09/1985 a 06/03/1987, na Cia Paulista de Prod. Lácteos de 01/05/1988 a 01/11/1988, na Spal Indústria Brasileira de Bebidas de 10/07/1995 a 14/06/1997 e na BRF S.A de 20/09/2001 a 03/06/2015.
Requer a concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL, requerida em 12/11/2015 e, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos indicados na inicial. Da Atividade Especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No caso concreto: Pela análise dos documentos acostados aos autos (PPP e CTPS), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 16/09/1985 a 06/03/1987, consta da CTPS (id 160361022 - Pág.
8) que trabalhou como pintor industrial, na Plascar Indústria de componentes, atividade enquadrada no código 2.5.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 10/07/1995 a 14/06/1997, em que trabalhou como inspetor de garrafas na Spal Indústria Brasileira de Bebidas, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93,9 dB(A), enquadrada no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (PPP - id 160361025 - Pág. ½); - 20/09/2001 a 03/06/2015, em que trabalhou na função de operador de movimentação, conferente e separador, consta do PPP que ficou exposto a temperatura de -18ºC (id 160361023 - Pág. ½), enquadrado no código 2.0.4 do decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, NR-15 da Portaria nº 3.214/78 – Anexo
9. Segundo o Anexo n.º 9: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” Quanto ao período de 01/02/1978 a 31/12/1979, em que o autor trabalhou como aprendiz na empresa de Produtos Químicos Elekeiroz, juntou aos autos apenas cópia da sua CTPS (id 160361022 - Pág. 6), não sendo possível por meio deste documento concluir pela exposição a agentes químicos, conforme alegou na inicial, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
Com relação ao trabalho exercido como auxiliar de açougue, na Irmãos Russi LTDA. de 22/05/1980 27/09/1981, consta do PPP (id 160361024 - Pág. ½) que não houve exposição a agentes nocivos, devendo o período ser computado como tempo comum. Quanto ao trabalho exercido como cobrador em empresa Auto Ônibus Jundiaí de 09/03/1983 a 01/07/1985, o vínculo encontra-se cadastrado no CNIS, mas não constam dos autos documentos hábeis a demonstrar as alegações do trabalho como cobrador, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
No tocante ao trabalho exercido na Cia Paulista de Produtos Lácteos, consta da CTPS que de 01/05/1988 a 01/11/1988 exerceu a função de pintor (id 160361022 - Pág. 9), contudo, esta função não está prevista como insalubre, segundo os decretos vigentes à época dos fatos, devendo o período ser computado como tempo comum. Cumpre ressaltar que o benefício deve ser calculado mediante o acréscimo legal de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Deste modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo em DER em 10/06/2016 (id 160361686 - Pág. 70), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 10/06/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente.
Considerando que o autor teve atendido quase a totalidade de seu pedido, excluo a condenação nas verbas honorárias e custas processuais imposta pela r. sentença. Caberá exclusivamente ao INSS o pagamento da verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial exercida de 20/09/2001 a 03/06/2015, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 10/06/2016, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA.
REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Pela análise dos documentos acostados aos autos (PPP e CTPS), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 16/09/1985 a 06/03/1987, consta da CTPS (id 160361022 - Pág.
8) que trabalhou como pintor industrial, na Plascar Indústria de componentes, atividade enquadrada no código 2.5.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 10/07/1995 a 14/06/1997, em que trabalhou como inspetor de garrafas na Spal Indústria Brasileira de Bebidas, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93,9 dB(A), enquadrada no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (PPP - id 160361025 - Pág. ½); 20/09/2001 a 03/06/2015, em que trabalhou na função de operador de movimentação, conferente e separador, consta do PPP que ficou exposto a temperatura de -18ºC (id 160361023 - Pág. ½), enquadrado no código 2.0.4 do decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, NR-15 da Portaria nº 3.214/78 – Anexo
9. Segundo o Anexo n.º 9: “As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” Quanto ao período de 01/02/1978 a 31/12/1979, em que o autor trabalhou como aprendiz na empresa de Produtos Químicos Elekeiroz, juntou aos autos apenas cópia da sua CTPS (id 160361022 - Pág. 6), não sendo possível por meio deste documento concluir pela exposição a agentes químicos, conforme alegou na inicial, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
Com relação ao trabalho exercido como auxiliar de açougue, na Irmãos Russi LTDA. de 22/05/1980 27/09/1981, consta do PPP (id 160361024 - Pág. ½) que não houve exposição a agentes nocivos, devendo o período ser computado como tempo comum. Quanto ao trabalho exercido como cobrador em empresa Auto Ônibus Jundiaí de 09/03/1983 a 01/07/1985, o vínculo encontra-se cadastrado no CNIS, mas não constam dos autos documentos hábeis a demonstrar as alegações do trabalho como cobrador, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
No tocante ao trabalho exercido na Cia Paulista de Produtos Lácteos, consta da CTPS que de 01/05/1988 a 01/11/1988 exerceu a função de pintor (id 160361022 - Pág. 9), contudo, esta função não está prevista como insalubre, segundo os decretos vigentes à época dos fatos, devendo o período ser computado como tempo comum. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS e constante do sistema CNIS, até a data do requerimento administrativo em DER em 10/06/2016 (id 160361686 - Pág. 70), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 10/06/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente.
Considerando que o autor teve atendido quase a totalidade de seu pedido, excluo a condenação nas verbas honorárias e custas processuais imposta pela r. sentença. Caberá exclusivamente ao INSS o pagamento da verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art.
64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991.
Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes.
II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB.
IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: I.Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995.
II. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
III. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA, COBRADOR E ASSEMELHADAS. O código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão.
Destaco que a expressão “transporte rodoviário”, no contexto da norma em comento, não pode ter sido empregada no sentido de excluir o transporte urbano, sob pena de configurar uma contradição, uma vez que os bondes representam, por excelência, um meio de transporte local. Nos subsequentes Decretos n. 63.230/68 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), n. 72.771/73 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), e n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), figuraram como especiais as categorias profissionais de motorista de ônibus e de motorista de caminhões de carga (com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário).
O enquadramento das ocupações que deixaram de ser contempladas nesses regulamentos (i. e. motorneiros e condutores de bondes, cobradores e ajudantes) continuou garantido, nos termos da Lei n. 5.527/68, até 28.04.1995. Note-se que a qualificação das atividades vincula-se à modalidade do transporte conduzido, de modo que a mera menção à atividade de motorista em registro na carteira profissional, sem indicação das condições em que exercida a profissão ou sem comprovação do tipo de veículo conduzido, não enseja o reconhecimento de tempo especial.
Nesse diapasão, colaciono ementa de acórdão da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de serviço. [...] Conversão de atividade especial para comum. Ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos. [...]
VII – Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, [...] de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, [...] de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, [...] e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92 [...].
VIII – Hipótese em que o apelado apenas trouxe cópias de suas Carteiras de Trabalho para demonstração da natureza especial de atividade por ele exercida, em cujo documento apenas consta o serviço desempenhado em cada período de trabalho, sem a especificação do efetivo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa.
IX – A simples menção à atividade de motorista na CTPS, sem qualquer indicação precisa das condições em que exercida a profissão, não dá azo ao reconhecimento da natureza especial da atividade, sendo necessário, ademais, a contar da Lei nº 9.032/95, a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde, através de SB-40 ou DSS-30, documentos também ausentes do feito. [...]”. (TRF3, AC 0071765-90.1997.4.03.9999 [394.770], Nona Turma, Relª.
Desª. Fed. Marisa Santos, j. 01.09.2003, v. u., DJU 18.09.2003, p. 389) DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB.
Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis)
V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo: “[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) CASO CONCRETO O segurado postula a concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de: 01/02/1978 a 31/12/1979; 22/05/1980 a 27/09/1981; 09/03/1983 a 01/07/1985; 16/09/1985 a 06/03/1987; 01/05/1988 a 01/11/1988; 10/07/1995 a 14/06/1997 e de 20/09/2001 a 03/06/2015 Os quais passo à análise pormenorizada, de acordo com a documentação juntada aos autos.
A. De 01/02/1978 a 31/12/1979 (Produtos Químicos Elekeiroz); O vínculo empregatício restou comprovado por meio da cópia da CTPS (fl. 21*), na qual constou que o autor exercia a função de aprendiz SENAI, categoria profissional não elencada nas normas de regência, razão pela qual é não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995, afigurando-se imprescindível a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos para fins previdenciários, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Assim, não reconheço a especialidade do período de 01/02/1978 a 31/12/1979. B. De 22/05/1980 a 27/09/1981 (Irmãos Russi LTDA.); O vínculo empregatício restou comprovado por meio da cópia da CTPS (fl. 21), na qual constou que ele exercia a função de auxiliar de açougue, categoria que, por si só, não comporta enquadramento profissional. O PPP apresentado (fls. 33/34) informa para o período: “ausência de agente nocivo”.
Da mesma forma, pela profissiografia descrita, não se pode concluir que o segurado, no cargo de açougueiro preparador, estivesse submetido a fator de risco com habitualidade e permanência: “Embalar, pesar, expor produtos em geladeira balcões e ilhas (área de venda), movimentar, transportar mercadorias, operar máquinas de moer. Atender clientes, acessar câmaras-frias, congeladores para colocar ou retirar produtos, auxiliar na limpeza e organização do setor, bem como auxiliar na organização e limpeza de câmaras frias e congeladores, balcões e ilhas de exposição.
Precificação, validade e ruptura.” Em sentido semelhante colaciono julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BALCONISTA. DESOSSADOR. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Não é possível o reconhecimento dos períodos pleiteados como exercidos sob condições especiais por mero enquadramento pelas atividades de desossador, balconista e açougueiro. Precedentes. (grifei)
5. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada especialidade das atividades de balconista e/ou desossador, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197445 - 0035165-06.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ). Assim, não reconheço a especialidade do período de 22/05/1980 a 27/09/1981.
C. De 09/03/1983 a 01/07/1985 (Auto ônibus Jundiaí). O vínculo encontra-se cadastrado no CNIS (fl.97), contudo, o autor não juntou nenhuma documentação para comprovar o exercício do cargo/função de cobrador, como alegado na petição inicial. Assim, não reconheço a especialidade do período de 09/03/1983 a 01/07/1985. D. De 16/09/1985 a 06/03/1987 (Plascar Indústria de componentes); Consta da CTPS a anotação de vínculo no cargo de pintor industrial (fl. 23), ocupação equiparada à pintores a pistola, que encontra previsão nos róis dos decretos previdenciários (cf. código 2.5.3 do Decreto 83.080/79) Neste sentido, entendeu o E.
TRF3: PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PINTOR. AGENTES QUÍMICOS COM USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade.
8. Comprovado o labor como pintor na área industrial, possível o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. (grifei)
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. O benefício é devido desde a data da citação.
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
12. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Sentença reduzida de ofício. Remessa necessária provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1847284 - 0003621-73.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 ) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART.557 DO CPC.
INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, CPC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A OUTROS AGENTES QUÍMICOS NÃO APRECIADOS PELO
ACÓRDÃO
AGRAVADO. MANUTENÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II- No entanto, o acórdão não apreciou a exposição a outros agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), na função de pintor industrial, que, por si só, justificam o reconhecimento da especialidade pleiteada que, no caso dos autos, se refere ao período de 02.01.1992 a 17.12.1997 e de 08.09.1998 a 23.08.2002, conforme restou comprovado através do Perfil Profissiográfico Previdenciário. (grifei)
III- Agravo do INSS (CPC, §1º do art.557) parcialmente acolhido para reconhecer que de 06.03.1997 a 17.12.1997 e de 08.09.1998 a 23.08.2002 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a agentes químicos, fundamento suficiente à manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, eis que não diverge da orientação fixada pelo Colendo STJ (REsp 1398260/PR). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1739775 - 0002361-59.2009.4.03.6109, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 ). Assim, reconheço a especialidade do período de 16/09/1985 a 06/03/1987. E. De 01/05/1988 a 01/11/1988 (Cia Paulista de Prod Lácteos); O vínculo empregatício restou comprovado por meio da cópia da CTPS (fl. 24), na qual constou que ele exercia a função de pintor, categoria por si só não enquadrável nas normas de regência, razão pela qual é não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995, afigurando-se imprescindível a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos para fins previdenciários, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Assim, não reconheço a especialidade do período de 01/05/1988 a 01/11/1988. F. De 10/07/1995 a 14/06/1997 (Spal Indústria Brasileira de Bebidas); O vínculo no cargo de inspetor de garrafas encontra-se anotado na CTPS (fl.
25) e O PPP (fls. 35/36) informa exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 93,9 dB. Formalmente, verifico que o PPP está devidamente preenchido, inclusive com indicação contemporânea de responsável técnico pelos registros ambientais. Quanto à efetiva possibilidade de enquadramento, observo que o nível de ruído informado é superior ao limite estabelecido pela legislação previdenciária. Lembrando que, até 05/03/97 o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB e, de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB.
Ainda, pela descrição das atividades realizadas pelo segurado na linha de produção, no setor de fabricação da empresa, denota-se que havia exposição habitual e permanente ao agente nocivo informado. Cumpre ressaltar que não prospera a alegação do INSS quanto a utilização única da metodologia de aferição do ruído, cujo procedimento é definido na NHO-01 da FUNDACENTRO, uma vez que a confecção do PPP e sua respectiva validação com a assinatura do representante ou preposto é de responsabilidade da empregadora, razão pela qual tal documento não pode vir a prejudicar o segurado, sendo certo que cabe ao INSS fiscalizar e punir a empresa emissora do documento por eventual irregularidade.
Importante salientar que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, independentemente da metodologia de aferição do ruído empregada, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia .
O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. - A exposição do trabalhador ao agente químico óleo e solventes impõe o reconhecimento do seu labor como especial, já que tais agentes são hidrocarbonetos previstos como maléficos à saúde no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. - O PPP revela que, de 01.03.1989 a 08.07.2014, o autor, no exercício da sua atividade laborativa de ajudante de acabamento, operador de máquinas e contramestre do setor de tintura da Tekla Industrial S.A., esteve exposto, permanentemente, na forma do artigo 65, do RGPS, ao agente ruído, na intensidade de 86,9 dB e aos agentes químicos óleo e solventes, hidrocarbonetos, previstos como maléficos à saúde no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. - Ainda que de 06.03.1997 a 18.11.2003, época em que vigia o Decreto nº 2.172/97, o autor estivesse exposto a ruído inferior a 90 dB, o labor pode ser considerado especial, em razão da exposição agentes químicos óleo e solventes, hidrocarbonetos, previstos como maléficos à saúde no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. - Oportuno enfatizar que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Precedente desta Colenda 7ª Turma. - Somado o período reconhecido, o autor perfaz tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 30.01.2015, quando apresentada à autarquia federal a documentação necessária para comprovação do benefício vindicado. - Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". - Apelação do INSS improvida. - Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para condenar o ente autárquico à averbação de labor especial no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 e a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 30.01.2015, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, condenando, ainda, o réu ao pagamento da verba honorária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (ApCiv 0006274-74.2016.4.03.6183, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019.) (Grifos Nossos).
Assim, reconheço a especialidade do período de 10/07/1995 a 14/06/1997. G. De 20/09/2001 a 03/06/2015 (BRF S.A) O vínculo no cargo de operador de movimentação e armaz. encontra-se anotado na CTPS (fl.
20) e O PPP (fls. 30/31) informa exposição ao fator de risco frio, na intensidade/concentração de 18,00 - ºC, bem como ruído de 81 dB. Quanto ao aspecto formal do documento, destaco que consta indicação de responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01/01/2013. Logo, considerando que os agentes ruído, frio e calor, nunca prescindiram de avaliação técnica, in casu, somente é possível avaliar a efetiva possibilidade de enquadramento da atividade como especial a partir de 01/01/2013.
Pela profissiografia descrita, nos cargos de op. de movimentação e armaz., conferente e separador conferente, nos setores de armazém diurno e sup. controle de estoque da empresa, não é possível aferir que a exposição do segurado aos agentes nocivos era habitual e permanente. Assim, não reconheço a especialidade do período de 20/09/2001 a 03/06/2015. Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora em condições especiais e comuns, excluindo-se os concomitantes, encontra-se o seguinte quadro de tempo especial: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 24/06/1963 - Sexo: Masculino - DER: 10/06/2016 - Período
1 - 01/02/1978 a 31/12/1979 - 1 anos, 11 meses e 0 dias - 23 carências - Tempo comum - Período
2 - 22/05/1980 a 31/08/1980 - 0 anos, 3 meses e 9 dias - 4 carências - Tempo comum - Período
3 - 01/09/1980 a 27/09/1981 - 1 anos, 0 meses e 27 dias - 13 carências - Tempo comum - Período
4 - 02/10/1981 a 05/10/1981 - 0 anos, 0 meses e 4 dias - 1 carência - Tempo comum - Período
5 - 25/01/1982 a 05/06/1982 - 0 anos, 4 meses e 11 dias - 6 carências - Tempo comum - Período
6 - 09/03/1983 a 01/07/1985 - 2 anos, 3 meses e 23 dias - 29 carências - Tempo comum - Período
7 - 16/09/1985 a 06/03/1987 - 2 anos, 0 meses e 23 dias - 19 carências - Especial (fator 1.40) - tempo especial reconhecido em juízo - Período
8 - 26/03/1987 a 23/10/1987 - 0 anos, 6 meses e 28 dias - 7 carências - Tempo comum - Período
9 - 01/05/1988 a 01/11/1988 - 0 anos, 6 meses e 1 dias - 7 carências - Tempo comum - Período
10 - 07/11/1988 a 05/08/1991 - 2 anos, 8 meses e 29 dias - 33 carências - Tempo comum - Período
11 - 02/09/1991 a 10/01/1994 - 2 anos, 4 meses e 9 dias - 29 carências - Tempo comum - Período
12 - 03/06/1994 a 01/08/1994 - 0 anos, 1 meses e 29 dias - 3 carências - Tempo comum - Período
13 - 06/09/1994 a 10/05/1995 - 0 anos, 8 meses e 5 dias - 9 carências - Tempo comum - Período
14 - 10/07/1995 a 14/06/1997 - 2 anos, 8 meses e 13 dias - 24 carências - Especial (fator 1.40) - tempo especial reconhecido em juízo - Período
15 - 01/12/1997 a 28/02/1998 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - 3 carências - Tempo comum - Período
16 - 08/07/1998 a 02/10/1998 - 0 anos, 2 meses e 25 dias - 4 carências - Tempo comum - Período
17 - 20/10/1998 a 09/01/2001 - 2 anos, 2 meses e 20 dias - 27 carências - Tempo comum - Período
18 - 18/07/2001 a 19/09/2001 - 0 anos, 2 meses e 2 dias - 3 carências - Tempo comum - Período
19 - 20/09/2001 a 31/12/2012 - 11 anos, 3 meses e 11 dias - 135 carências - Tempo comum - Período
20 - 01/01/2013 a 03/06/2015 - 2 anos, 5 meses e 3 dias - 30 carências - Tempo comum * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 18 anos, 4 meses e 23 dias, 216 carências - Pedágio (EC 20/98): 4 anos, 7 meses e 20 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 19 anos, 4 meses e 5 dias, 227 carências - Soma até 10/06/2016 (DER): 34 anos, 4 meses, 2 dias, 409 carências e 87.3000 pontos * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/4Y7KR-XFNA4-EF Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 20 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 10/06/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 7 meses e 20 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 53 anos. Portanto, por ocasião do requerimento administrativo, o segurado somente fazia jus à averbação do tempo especial reconhecido pelo juízo (de 16/08/1985 a 06/03/1987 e de 10/07/1995 a 14/06/1997)
DISPOSITIVO
Face ao exposto, rejeito a arguição de prescrição, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 16/09/1985 a 06/03/1987 e de 10/07/1995 a 14/06/1997; e (ii) condenar o INSS a averbá-los como tais no tempo de serviço da parte autora. Considerando que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se. *Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’ São Paulo, 9 de março de 2021.