PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP), MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP), TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI (OAB 301477/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014233-40.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ODAIR GREGORIO PIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP), MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP), TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI (OAB 301477/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014233-40.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ODAIR GREGORIO PIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Outubro 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ODAIR GREGORIO PIRA
Advogados
PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP), MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP), TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI (OAB 301477/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014233-40.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ODAIR GREGORIO PIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Anoto que a parte autora fez opção pelo benefício administrativo (id. 304621036).
Sem prejuízo, ante a petição apresentada pelo autor (id. 304621007), determino a intimação da CEAB/DJ para que proceda à averbação, se ainda não o fez, do período específico reconhecido neste feito. Prazo: 10 (dez) dias. Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de outubro de 2023.
Sentença
Decisão
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP)
AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ODAIR GREGORIO PIRA
Advogado
MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014233-40.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ODAIR GREGORIO PIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014233-40.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ODAIR GREGORIO PIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ODAIR GREGORIO PIRA, em ação que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor urbano comum com registro na CTPS.
A r. sentença (ID 142250212) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o tempo de labor urbano comum com registro na CTPS, de 20/09/1977 a 22/09/1979 (Glasslite Indústria de Plástico) e para condenar o INSS à averbação desse vínculo. Ante a sucumbência reciproca, a autarquia foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC.
A parte autora, em sua apelação (ID 142250215), pleiteia a reforma da r. sentença, com o reconhecimento do labor urbano comum exercido nos períodos de 25/07/2007 a 23/03/2009 e de 01/07/2011 a 12/02/2013 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ODAIR GREGORIO PIRA
Advogados
MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP), TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI (OAB 301477/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014233-40.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ODAIR GREGORIO PIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, TALITA DE FATIMA CORDEIRO STOFANELI - SP301477 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente das informações prestadas pela CEAB-DJ, pelo prazo de 15 dias. Silente, ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014233-40.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ODAIR GREGORIO PIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Do labor urbano com registro em CTPS É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Assevero que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum. - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. - Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social. - A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91.
No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. (...) - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER. (...) - Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
Recurso adesivo da parte autora provido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. (...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017) (grifos nossos) Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de labor urbano comum registrados em CTPS de 25/07/2007 a 23/03/2009 e de 01/07/2011 a 12/02/2013.
Verifico que o período de 25/07/2007 a 23/03/2009, laborado pelo autor para “INTER CÓPIAS GRÁFICAS E EDITORA LTDA”, na função de “impressor de off set”, está devidamente anotado em CTPS (ID 142250199 – Pág. 5). Por sua vez, o período de 01/07/2011 a 12/02/2013, trabalhado pelo autor para “HR GRÁFICA E EDITORA LTDA”, na função de “impressor de off set”, está devidamente anotado em CTPS (ID 142250199 – Pág. 6), tendo sido, ainda, emitido PPP pela empresa referente a esse interregno (ID 142250197).
Assim sendo, de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício nos períodos de 25/07/2007 a 23/03/2009 e de 01/07/2011 a 12/02/2013. Conforme planilha anexa, a soma do período de atividade urbana com registro em CTPS reconhecido nesta demanda com aqueles incontroversos (ID 142250198, 142250199) resulta, até a data do requerimento administrativo (28/02/2018 – ID 142250195), em 35 anos, 7 meses e 15 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/02/2018 – ID 142250195), pois preenchidos os requisitos desde então. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Conforme se verifica do CNIS, a parte autora já percebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1850181087, desde 10/12/2015, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso. Sobre o tema, verifica-se que o
C. Superior Tribunal de Justiça, a quem é dada a palavra final acerca da interpretação da legislação infraconstitucional, por meio de sua 1ª Seção, em 08.06.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”. Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025 (“possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” – ARE n.º 1.172.577/SP), reconheceu a inexistência de repercussão geral.
Assim, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, possibilita-se a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos, administrativa ou judicialmente, no período concomitante.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer dos períodos de labor urbano comum registrados em CTPS de 25/07/2007 a 23/03/2009 e de 01/07/2011 a 12/02/2013, e para condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28/02/2018), e aos honorários advocatícios, no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), observando-se que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, facultando à parte autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observada a compensação dos valores já pagos em período concomitante e assegurada, na hipótese de opção pelo concedido administrativamente, a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 15/04/1961 Sexo Masculino DER 28/02/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 GLASSLITE INDÚSTRIA DE PLÁSTICO 20/09/1977 22/09/1979 1.00 2 anos, 0 meses e 3 dias 25 2 BRASILGRAFICA S/A INDUSTRIA E COMERCIO 01/10/1979 12/03/1985 1.00 5 anos, 5 meses e 12 dias 66 3 VULCOURO S A INDUSTRIA E COMERCIO 18/03/1985 12/04/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias 1 4 W ROTH S/A INDUSTRIA GRAFICA 05/08/1985 19/03/1986 1.00 0 anos, 7 meses e 15 dias 8 5 (ACNISVR AEXT-VT IREM-INDPEND PREM-EMPR) SOCIPRESS PRODUTOS GRAFICOS LTDA 06/05/1986 30/08/1988 1.00 2 anos, 3 meses e 25 dias 28 6 COMERCIAL DE PAPEIS ORLANDIA LTDA 01/09/1988 31/12/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 (ACNISVR AEXT-VT) SOCIPRESS PRODUTOS GRAFICOS LTDA 01/09/1988 27/09/1995 1.00 7 anos, 0 meses e 27 dias 85 8 IBRATEC ARTES GRAFICAS LIMITADA 01/11/1995 02/08/1996 1.00 0 anos, 9 meses e 2 dias 10 9 EDITORA GRAFICOS BURTI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 19/08/1996 09/07/2002 1.00 5 anos, 10 meses e 21 dias 71 10 (ACNISVR AEXT-VT) EDITORA GRAFICOS BURTI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/04/1998 31/12/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 EDITORA GRAFICOS BURTI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 02/09/2002 19/05/2005 1.00 2 anos, 8 meses e 18 dias 33 12
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5059402106) 14/03/2006 01/08/2006 1.00 0 anos, 4 meses e 18 dias 6 13 INTER CÓPIAS GRÁFICAS E EDITORA LTDA 25/07/2007 23/03/2009 1.00 1 anos, 7 meses e 29 dias 21 14 HR GRÁFICA E EDITORA LTDA 01/07/2011 12/02/2013 1.00 1 anos, 7 meses e 12 dias 20 15 (IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO 01/11/2011 31/12/2018 1.00 5 anos, 10 meses e 18 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 70 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 20 anos, 7 meses e 17 dias 251 37 anos, 8 meses e 1 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 8 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 21 anos, 6 meses e 29 dias 262 38 anos, 7 meses e 13 dias inaplicável Até a DER (28/02/2018) 35 anos, 7 meses e 15 dias 434 56 anos, 10 meses e 15 dias 92.5000 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO COMUM. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
2 - Assevera-se que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
3 - Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de labor urbano comum registrados em CTPS de 25/07/2007 a 23/03/2009 e de 01/07/2011 a 12/02/2013.
4 - Verifica-se que o período de 25/07/2007 a 23/03/2009, laborado pelo autor para “INTER CÓPIAS GRÁFICAS E EDITORA LTDA”, na função de “impressor de off set”, está devidamente anotado em CTPS (ID 142250199 – Pág. 5).
5 - O período de 01/07/2011 a 12/02/2013, trabalhado pelo autor para “HR GRÁFICA E EDITORA LTDA”, na função de “impressor de off set”, está devidamente anotado em CTPS (ID 142250199 – Pág. 6), tendo sido, ainda, emitido PPP pela empresa referente a esse interregno (ID 142250197).
6 - De rigor o reconhecimento do vínculo empregatício nos períodos de 25/07/2007 a 23/03/2009 e de 01/07/2011 a 12/02/2013.
7 - A soma do período de atividade urbana com registro em CTPS reconhecido nesta demanda com aqueles incontroversos (ID 142250198, 142250199) resulta, até a data do requerimento administrativo (28/02/2018 – ID 142250195), em 35 anos, 7 meses e 15 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
8 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/02/2018 – ID 142250195), pois preenchidos os requisitos desde então.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
12 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
13 - Conforme se verifica do CNIS, a parte autora já percebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1850181087, desde 10/12/2015, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
14 - Na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, possibilita-se a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
15 - Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos, administrativa ou judicialmente, no período concomitante.
16 - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer dos períodos de labor urbano comum registrados em CTPS de 25/07/2007 a 23/03/2009 e de 01/07/2011 a 12/02/2013, e para condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28/02/2018), e aos honorários advocatícios, no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), observando-se que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, facultando à parte autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observada a compensação dos valores já pagos em período concomitante e assegurada, na hipótese de opção pelo concedido administrativamente, a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.