Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- H. S. S.
- Advogado
- JULIANA ARAUJO SANTOS (OAB 61286/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014236-97.2025.4.03.6102 AUTOR: H. S. S. REPRESENTANTE: ADAIR SANTOS PAMPONET REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADAIR SANTOS PAMPONET ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO SANTOS - BA61286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos etc. HELOÁ SANTOS SOUZA, representada por sua mãe Adair Santos Pamponet, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a obtenção de pensão por morte de seu pai Gilvan de Jesus Souza, desde o óbito ocorrido em 13.11.2024. Regularmente citado, o INSS apresentou sua contestação, sustentando que, na data do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido formulado na inicial (ID 574515046).
É o relatório.
Decido: A pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei 8.213/91, sendo devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O artigo 16 da Lei 8.213/91, por seu turno, distribui os dependentes de segurados previdenciários em três classes, sendo que a existência de dependentes da classe precedente exclui os dependentes das classes seguintes do direito às prestações.
Para aqueles que estão incluídos na primeira classe (cônjuge, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), a dependência econômica é presumida. Para os integrantes das demais classes (pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave), a dependência econômica necessita ser provada.
É importante ressaltar, também, que – embora a lei não exija carência para a concessão do benefício em pauta – é necessário que o instituidor ostentasse a condição de segurado na data do óbito. No caso concreto, a autora comprovou sua condição de filha (fl.17 do ID 432741621), bem como que o falecimento de seu pai ocorreu em 13.11.2024 (fl.16 do ID 432741621). O único ponto controvertido refere-se à questão de saber se o falecido ostentava ou não a condição de segurado previdenciário na data do óbito.
