SAENGE ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICACOES LTDA - MASSA FALIDA
Advogado
JOSE NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014237-80.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SAENGE ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICACOES LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), SAENGE ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICACOES LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE NAZARENO RIBEIRO NETO - SP274989
DECISÃO
Id 326170965: Cuida-se de arguição de prescrição dos créditos tributários exequendos, após habilitação dos mesmos no processo falimentar da executada. Intimada, a exequente pugnou pela rejeição do pedido (id 326852936).
Decido. Inicialmente, recebo a arguição como exceção de pré executividade, tendo em vista que esta constitui hipótese de defesa excepcional, sem a exigência de garantia do juízo, com utilização restrita a hipóteses em que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória como no caso em apreço. A prescrição de tributos está regulamentada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”, sendo interrompida, dentre outros casos, pelo despacho que ordena a citação, nos termos do inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo, em sua redação atual.
A regra, então, é a prescrição do crédito cinco anos após sua constituição definitiva, entendida esta como a declaração do contribuinte, quanto aos valores declarados (porque aí não há uma disputa administrativa), nos termos da Súmula n. 436 do
C. Superior Tribunal de Justiça, ou a decisão contra a qual não caiba mais recurso em instância administrativa, quanto a valores lançados de ofício. No primeiro caso, a data de início da contagem da prescrição dar-se-á a partir da data da declaração ou da data de vencimento da obrigação (princípio da actio nata), o que for posterior (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
No segundo caso, é entendimento já pacífico o de que, em havendo interposição de recurso administrativo, a constituição definitiva do crédito tributário só ocorre quando o contribuinte é notificado do resultado do referido recurso ou de sua revisão, momento a partir do qual começa a contagem do prazo prescricional. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, "à luz do art. 174, caput, do CTN, firmou-se o entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, quando impugnado via administrativa, ocorre com a notificação do contribuinte do resultado final do recurso, e somente a partir daí começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do referido crédito" (STJ, REsp 468.139/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/08/2006 ).
II. [...].
III. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 800.330/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) No caso em tela, a constituição da dívida ocorreu através da entrega das declarações indicadas no documento de id 360563369, sendo possível constatar que: As CDA's 80 2 18 001303-04, 80 7 18 000641-89, 80 2 18 001259-04, 80 6 18 002161-35, 80 6 18 002221-00, 80 6 18 002222-91, 80 2 18 001302-23, 80 7 18 000657-46, 80 2 18 001303-04, 80 6 18 002223-72, 80 7 18 000658-27 e 80 6 18 002224-53, relativas a períodos de apuração do ano 2010, foram todas constituídas por meio da entrega de declaração em 15/09/2014, posterior ao vencimento dos tributos.
Este foi, portanto, o termo inicial do lapso prescricional. Por sua vez, a execução fiscal foi protocolada em 16/08/2018, tendo o despacho que ordena a citação ocorrido em 06/05/2019 (id 16916514). Considerando que a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data de propositura da ação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), não houve o ultrapasse do prazo prescricional. Quanto às demais CDAs, cabe assinalar que, diante da presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do CTN), é ônus do executado sua desconstituição, devendo comprovar, para fins de análise da ocorrência de prescrição, (a) quando se deu a constituição definitiva dos créditos, momento a partir do qual conta-se o termo a quo do prazo prescricional, e (b) quais as causas de suspensão e interrupção do prazo que efetivamente incidiram ou deixaram de incidir no caso.
Note-se que a constituição do crédito nem sempre vem indicada na CDA, dado que, nos casos do chamado autolançamento, depende da verificação da data das entregas da declaração quanto a cada período de apuração e, no caso de lançamento de ofício, de exame do processo administrativo a fim de verificar se houve contencioso e a data de término deste (súmula n. 622 do STJ). A ausência desses documentos faz com que a alegação necessite de dilação probatória e afasta a possibilidade de seu exame na via da exceção de pré-executividade.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA . NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal referente a créditos previdenciários relativos ao período de 01/2004 a 03/2011.
2. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição dos débitos anteriores a fevereiro/2007, alegando tratar-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e que a execução foi ajuizada apenas em 26/03/2012.
II . Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de prescrição dos créditos tributários pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória.
III. Razões de decidir
4 . A exceção de pré-executividade é cabível para matérias que possam ser apreciadas de ofício e que não dependam de dilação probatória (CTN, art. 204, p.u.; Lei nº 6 .830/1980, art. 3º, p.u.; Súmula nº 393/STJ) .
5. Para a análise da prescrição em tributos declarados em GFIP, exige-se a apresentação inequívoca da data de constituição do crédito, mediante prova documental pré-constituída.
6. No caso, a agravante não trouxe aos autos a comprovação da data de entrega da GFIP, de modo que a tese prescricional não pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade .
7. O STJ já consolidou que a exceção de pré-executividade somente é admitida quando acompanhada de provas pré-constituídas, sendo inviável sua utilização quando necessária dilação probatória (REsp nº 1.104.900/ES, Rel . Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 01.04 .2009).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou cuja apreciação independe de dilação probatória.
2. A alegação de prescrição em execução fiscal relativa a tributos declarados em GFIP exige prova documental pré-constituída da data da constituição do crédito, sob pena de rejeição .” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204, p.u.; Lei nº 6 .830/1980, art. 3º, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j . 01.04.2009; STJ, AgRg no AREsp nº 653.010, Rel .
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.11 .2019. (TRF-3 - AI: 50010836720254030000, Relator.: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 17/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025) No caso dos autos, a par de a executada não ter apresentado qualquer documento indicando a data de início da prescrição, tem-se que a presunção de legitimidade da CDA restou reforçada pelos pontos assinalados pela exequente.
De fato, a CDA 80 6 16 062614-57 é relativa ao período de apuração 16/07/2012, mas a parte exequente afirmou ter sido apresentada impugnação administrativa, de modo que foi instaurado contencioso administrativo, findo pela decisão da qual o sujeito passivo foi intimado em 16/06/2016. Este fato não foi controvertido nem infirmado pela executada. Assim, considerando que de tal decisão não cabia mais recurso, a constituição definitiva da dívida ocorreu em 16/06/2016, não ocorrendo o ultrapasse do prazo prescricional.
A CDA 80 6 18 003092-22 é relativa ao período de apuração 06/2011, mas a parte exequente afirmou ter sido apresentada impugnação administrativa, de modo que foi instaurado contencioso administrativo, findo pela decisão da qual o sujeito passivo foi intimado em 16/12/2015. Este fato não foi controvertido nem infirmado pela executada, logo, a constituição definitiva da dívida ocorreu em 16/12/2015, não ocorrendo o ultrapasse do prazo prescricional.
A CDA 80 2 16 026466-6 é relativa ao período de apuração 16/07/2012, mas a parte exequente afirmou ter sido apresentada impugnação administrativa, de modo que foi instaurado contencioso administrativo, findo pela decisão da qual o sujeito passivo foi intimado em 16/06/2016. Este fato não foi controvertido nem infirmado pela executada, logo, a constituição definitiva da dívida ocorreu em 16/06/2016, não ocorrendo o ultrapasse do prazo prescricional.
As CDA’s 80 6 18 004899-64 e 80 2 18 002391-52 são relativas ao período de apuração 04/2012, mas a parte exequente afirmou ter sido apresentada impugnação administrativa, de modo que foi instaurado contencioso administrativo, findo pela decisão da qual o sujeito passivo foi intimado em 16/12/2015. Este fato não foi controvertido nem infirmado pela executada, logo, a constituição definitiva da dívida ocorreu em 16/12/2015, não ocorrendo o ultrapasse do prazo prescricional.
A CDA 80 2 18 001796-64 é relativa aos períodos de apuração 06/2012 e 07/2012, mas a parte exequente afirmou ter sido apresentada impugnação administrativa, de modo que foi instaurado contencioso administrativo, findo pela decisão da qual o sujeito passivo foi intimado em 07/08/2017. Este fato não foi controvertido nem infirmado pela executada, logo, a constituição definitiva da dívida ocorreu em 07/08/2017, não ocorrendo o ultrapasse do prazo prescricional.
Por fim, a CDA 80 6 18 088837-42, com período de apuração relativo ao ano 2017, teve o crédito declarado em 21/08/2017, sendo evidente a não consumação da prescrição. Nesses termos, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois esta só ocorre nos casos de acolhimento (total ou parcial) da exceção de pré-executividade, nos termos de entendimento assente do
C. STJ (AgRg no REsp 1410430/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Retornem os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo do encerramento do processo falimentar. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta
Órgão
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SAENGE ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICACOES LTDA - MASSA FALIDA
Advogado
JOSE NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5014237-80.2018.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SAENGE ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICACOES LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), SAENGE ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICACOES LTDA - MASSA FALIDA D E S P A C H O Não obstante a detalhada manifestação da exequente quanto à exceção de pré-executividade, intime-se-a para que junte os documentos comprobatórios de suas alegações, notadamente da data de constituição dos créditos (entrega das declarações).
Prazo 30 (trinta) dias. Com a manifestação, dê-se vista ao executado por 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos para decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica.