PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014242-58.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS AGRAVADO: AUTO POSTO SOLK'S LTDA - EPP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014242-58.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS AGRAVADO: AUTO POSTO SOLK'S LTDA - EPP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal (0019114-61.2012.4.03.6182), indeferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução. A agravante sustenta que é de rigor a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução fiscal, diante da dissolução irregular constatada e do fato de que eles detinham poderes de gestão na época da dissolução irregular.
Sem contraminuta. Deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014242-58.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS AGRAVADO: AUTO POSTO SOLK'S LTDA - EPP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, diante de indícios de dissolução irregular da empresa executada.
Pretende a parte agravante o provimento ao presente recurso, para que seja rejeitada a exceção de pré-executividade, com a sua inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal de origem. A Súmula 435 do
C. STJ assim dispõe, in verbis: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”. Sobre essa questão, o
C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese no sentido de que: “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. Segue a ementa do precedente paradigmático: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) A dissolução irregular da sociedade empresarial, a qual se presume com a constatação de que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal (Súmula 435 do
C. STJ), configura ilícito suficiente para o redirecionamento da execução fiscal de dívidas tributárias. A responsabilidade do sócio administrador, na hipótese, fundamenta-se na aplicação do art. 135, inc. III, do CTN. No julgamento do REsp nº 1.645.333/SP, em 25/05/2022, submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e afetado ao tema 981, restou assentada pelo E. STJ a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." A constatação da dissolução irregular ocorreu em 24/02/2016, pela certidão negativa do oficial de justiça, que não encontrou a empresa executada no endereço constante no registro competente, tendo obtido a informação de que a empresa se encontrava fechada havia 6 (seis) anos (Id 945942 – pág. 49).
Na ficha cadastral completa constam os sócios que detinham poderes de administração na época da dissolução irregular (Id 945942 – págs. 32/35). Desse modo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 981 do
C. STJ, de rigor a reforma da r. decisão agravada, para, confirmando a antecipação da tutela recursal, determinar a inclusão dos sócios administradores à época da dissolução irregular no polo passivo da execução fiscal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. LEGITIMIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de redirecionamento de execução fiscal aos sócios da empresa executada, apesar de constatação de sua dissolução irregular.
2. Pretensão da agravante de reforma da decisão para que seja reconhecida a legitimidade dos sócios administradores à época da dissolução para figurar no polo passivo da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da constatação da dissolução irregular da empresa, é cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios que detinham poderes de administração à época do encerramento irregular das atividades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 435 do STJ estabelece a presunção de dissolução irregular da empresa que cessa suas atividades no domicílio fiscal sem prévia comunicação.
5. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.371.128/RS (tema repetitivo) e no REsp 1.645.333/SP (Tema 981), firmou entendimento no sentido da legitimidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores na data da dissolução irregular, independentemente de serem responsáveis pelos fatos geradores.
6. No caso concreto, foi certificado pelo oficial de justiça que a empresa estava fechada desde 2010, não funcionando mais no endereço fiscal desde 2016. A ficha cadastral revela os sócios com poderes de administração nesse período.
7. Presentes os requisitos legais, impõe-se o redirecionamento da execução fiscal, com a inclusão dos sócios administradores à época no polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A dissolução irregular da empresa, presumida nos termos da Súmula 435 do STJ, autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios com poderes de administração na época da dissolução, conforme o art. 135, III, do CTN.
2. O redirecionamento independe de os administradores terem exercido a gerência no momento do fato gerador da dívida.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC/2015, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.09.2014; STJ, REsp 1.645.333/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.05.2022; Súmula 435/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal