PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014244-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARCIO SERGIO AGEGE, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: NEI CALDERON - SP114904-A Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO OLIVEIRA DIAS - SP154943-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão prolatada em sede de ação ordinária movida por MARCIO SERGIO AGEGE. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "(...) A relação jurídica travada entre as partes é de consumo. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a inversão do ônus da prova em casos da espécie, pois nítida a condição de hipossuficiência do autor.
Assim, não cabe a ele a prova dos fatos constitutivos de seu direito. O ônus é dos requeridos de comprovar que eles não ocorreram tal como alegado. Nesse contexto, as contestações do Banco do Brasil e do INSS não o fizeram de forma total e contundente. HÁ pontos relevantes ainda não esclarecidos, de sorte que milita em favor do autor a presunção de sua veracidade. Portanto, defiro o requerimento formulado pelo autor na petição inicial, ficando imputada: a) ao INSS, a juntada: do requerimento de modificação dos dados da agência e conta bancária para pagamento do benefício do autor; do requerimento e documentos justificadores da alteração do cadastro do benefício em que houve a exclusão do nome do autor como titular do benefício; b) ao Banco do Brasil, a juntada: do contrato de abertura da conta-corrente 52.919-2 na agência 4210 e documentos pessoais, cartões de assinatura e extratos da conta bancária até o seu encerramento.
Faculto a ambos, ainda, a juntada de quaisquer documentos que entenderem necessários para esclarecimentos dos fatos narrados na inicial..." (Grifei)" Sustenta, o agravante, em síntese, que não se mostra razoável transferir ao Poder Judiciário e à parte ré o dever legal que cabe ao autor de produzir provas. Afirma que o autor sequer demonstrou que tenha feito requerimento ao órgão, nem que o órgão tenha recusado ou demorado a atender, além do tempo razoável.
Assevera a inexistência de relação de consumo entre o beneficiário e o INSS. Alega a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência por decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques. Sem contrarrazões da parte agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão lavrada pela Exma. Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques: "Para a concessão da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora").
Passo a analisá-los. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é viável em situações nas quais o fornecedor do bem ou do serviço tenha plenas condições de produzir a prova. Sob o pálio do primado da isonomia e da regra contida no art. 5º, XXXII, da Constituição, o CDC permite a inversão do ônus da prova porque o consumidor é (em regra) a parte vulnerável na relação de consumo, o que motivou tanto o Constituinte quanto o Legislador Ordinário a lhe conceder certas prerrogativas para equilibrar a contratação de bens e serviços com fornecedores (sobretudo empresas).
Assim, a inversão do ônus da prova é feita para atribuir a produção da prova àquele que detém melhores condições para tanto, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. Por outro lado, de acordo com o art. 373, do CPC (grifei): Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
No caso dos autos, conquanto exista relação de consumo apenas em relação à instituição financeira integrante do polo passivo do feito de origem, entendo que a determinação dirigida ao INSS encontra fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, uma vez que a referida autarquia previdenciária possui maior facilidade na obtenção do documento que o magistrado entende indispensável à solução da demanda. Desse modo, considerando o teor dos pedidos formulados pela parte autora na inicial e a ferramenta de distribuição dinâmica do ônus probatório conferida ao juiz (destinatário principal da prova), não verifico motivos para reformar a decisão agravada neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida pela parte agravante."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ART. 373, §1º, DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. - A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. - A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, destina-se a equilibrar a relação de consumo, atribuindo a produção probatória à parte que detém melhores condições de fazê-lo. - Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, o juiz pode redistribuir o ônus da prova diante da maior facilidade de uma das partes em produzi-la, desde que fundamentadamente. - Caso concreto em que, embora a relação de consumo se restrinja à instituição financeira, a determinação ao INSS encontra amparo no art. 373, §1º, do CPC, em razão de sua maior facilidade na obtenção do documento necessário ao deslinde da causa. - Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. - Agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal