Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- POSTO DE SERVICOS GEM LIMITADA - EPP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014247-80.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS AGRAVADO: POSTO DE SERVICOS GEM LIMITADA - EPP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO,GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, deixou de analisar o pedido de redirecionamento do feito aos gestores/administradores da executada em virtude da alegada dissolução irregular, com a determinação de sobrestamento do feito por força da afetação do Tema Repetitivo 981 do STJ.
Alega a agravante, em síntese, a distinção das questões jurídicas discutidas no processo suspenso e naqueles que foram afetados para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Defende a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal a todos os sócios, tanto aqueles que constam na CDA, como aqueles responsáveis pela dissolução irregular. Deferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta. Determinado o sobrestamento do feito, foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos para anular essa decisão.
É o relatório.
Decido. O presente feito comporta o julgamento de forma singular, nos termos do artigo 932, do CPC. Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito não-tributário da ANP. Melhor analisando a questão, verifico que, na hipótese, a r. decisão recorrida deixou de apreciar o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa executada, por entender que a matéria estava afetada para julgamento dos recursos repetitivos (Tema 981, STJ), uma vez que “Para analisar eventual reconhecimento de dissolução irregular da pessoa jurídica, ora executada, conforme formulado às fls. retro, mister se faz confrontar os seguintes fatos: se os sócios indicados para figurar no polo passivo, pela exequente, são administradores/gerentes das respectivas sociedades, bem como se na época do inadimplemento já integravam o quadro social da pessoa jurídica.”.
Pois bem. O artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece, no seu inciso III, a responsabilidade tributária dos "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado", que têm, por lei, contrato ou estatuto social, poderes para pessoalmente praticar atos sociais, inclusive o de cumprir ou mandar cumprir as obrigações tributárias da pessoa jurídica. É firme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a infração apta a autorizar a aplicação do , do Código Tributário Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, sendo necessária a demonstração da prática, pelo sócio gerente, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa (v.g. repetitivo Resp 1.101.728/SP).
