Sentença
Decisão- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- VICTOR MARIO GALLIANO
- Advogado
- FLAVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014249-49.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: VICTOR MARIO GALLIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS - SP203788 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR EM SÃO PAULO - DELEX D E C I S Ã O Retornaram os autos do Tribunal, com a reforma da sentença, para conceder a segurança e determinar a restituição do veículo apreendido.
A União informou a impossibilidade de restituir o veículo, pois foi alienado em leilão, e apresentou proposta de ressarcimento, instruída com tabela de cálculos do valor devido. Foi determinada a conversão da obrigação de entrega de coisa em obrigação de pagar quantia certa. A exequente, apesar de concordar com o montante oferecido pela União, afirmou que o pagamento não se sujeita ao regime dos precatórios, nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria n. 100/2002 do Ministério da Fazenda, que prevê que a indenização será arcada com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF).
Intimada para se manifestar especificamente sobre a possibilidade de indenização nos termos do artigo 8º da Portaria MF n. 282/2011, a União retificou sua manifestação anterior e concordou com o pedido de indenização administrativa via recursos do FUNDAF, conforme manifestação da RFB (ID 17897882).
É o relatório. O artigo 4º, §2º, da Portaria n. 100/2002 do Ministério da Fazenda, revogado pela Portaria n. 282/2011, com mesma redação em seu artigo 8º, prevê que “na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas na forma desta Portaria, será devida indenização ao interessado, com recursos do FUNDAF, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação”.
Decisão. Autorizo o pedido de indenização administrativa via recursos do FUNDAF. Arquivem-se. Int.
