PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014252-57.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA Advogados do(a) AUTOR: REBECA BORGES DA CRUZ - SP478507, VICTORIA LETICIA DE MELO - SP481365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, J. R. L ANALISE DE CREDITO LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE RAIMUNDO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS, com o objetivo de obter provimento jurisdicional deduzido nos seguintes termos: "j) Ao final, a total procedência da ação, com a consequente condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: • R$ 16.010,88 (dezesseis mil e dez reais e oitenta e oito centavos), referentes a descontos indevidos sob a rubrica de RMC – Reserva de Margem Consignável; • R$ 13.224,00 (treze mil, duzentos e vinte e quatro reais), referentes a parcelas de empréstimo consignado não contratado; Totalizando R$ 29.234,88 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), a serem atualizados monetariamente desde a data de cada desconto, com incidência de juros legais; k) A condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente desde a sentença e com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso".
Verifico a existência de pressuposto processual negativo, consistente em litispendência a obstar o julgamento de mérito da presente demanda. Justifico. No caso em apreço, constata-se a repetição do pedido deduzido na ação de procedimento comum de nº 5011223-96.2025.4.03.6100, em trâmite nesta 21ª Vara Federal Cível de São Paulo.
Registre-se que a referida ação de rito comum encontra-se pendente de julgamento definitivo. Desse modo, é possível concluir pela repetição indevida da demanda, uma vez que se repetem os elementos da ação, quais sejam, (i) partes; (ii) causa de pedir; e (iii) pedido, ensejando o reconhecimento da identidade deste feito com aquele distribuído sob nº 5011223-96.2025.4.03.6100, com fundamento no § 2º, do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no inciso V, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte autora ou por procurador com poderes específicos, bem como diante da inexistência de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para seu deferimento (Código de Processo Civil, art. 99 e seus parágrafos).
Anote-se. Custas pela parte autora, quem deu causa de forma indevida à presente ação. A execução dos valores ficará suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal